TJDFT - 0700116-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 11:46
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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29/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0700116-02.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU ADVOGADO (A/S): Luiz Claudio Monteiro Vaz (OAB/RJ N.º 145.080) AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal INTERESSADO(S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Gabriela Monteiro Luz Deni Almeida Tobu no dia 10/01/2024, contra ato administrativo praticado pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
A impetrante narra que este Juízo proferiu, na data de ontem (09/01/2024), uma decisão interlocutória nos autos do mandado de segurança n.º 0700073-65.2024.8.07.0018, por meio da qual concedeu a antecipação de tutela jurisdicional, no sentido de “(i) determinar que a Administração Pública Distrital diligencie a publicação de nova lista de candidatos aprovados, na qual conste a candidata Gabriela Monteiro Luz Deni Almeida Tobu na lista de habilitados para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar da região administrativa do Lago Norte/DF; e, por conseguinte, para (ii) compelir o Estado a empossar a candidata Gabriela Monteiro Luz Deni Almeida Tobu no cargo de Conselheira Tutelar da região administrativa do Lago Norte/DF, na cerimônia a ser realizada no dia de amanhã (10/01/2024).” (id. n.º 183272764).
Afirma que “O ato impugnado, promovido pelo Presidente do CDCA/DF, consiste na iminente posse da candidata Raissa Moraes Chagas, contrariando os ditames legais e procedimentais estabelecidos pelo Edital 01/2023 do CDCA/DF. É imperioso destacar que este mandado de segurança não busca meramente a salvaguarda de interesses individuais, mas a preservação do interesse público e da integridade do processo democrático.
A posse da candidata suplente, em circunstâncias turvas e questionáveis, constitui um atentado aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, fundamentos basilares da nossa Administração Pública.” (id. n.º 183272760).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “para impedir a posse da candidata Raissa Moraes Chagas, em proteção aos direitos da impetrante e à ordem administrativa;” (id. n.º 183272760).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 11h20min. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil enuncia que: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Consoante a lição do professor Alexandre Freitas Câmara, Além da legitimidade, o regular exercício do direito de ação exige a presença de outro requisito, o interesse, que pode ser definido como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isto dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica. (O novo processo civil brasileiro, 8ª ed., Barueri/SP: Ed.
Atlas, 2022, p. 53) Na espécie, examinando os autos e a causa de pedir, é possível constatar a carência processual do writ, porquanto a pretensão de Gabriela Monteiro Luz Deni Almeida Tobu se mostra desnecessária e inútil, já que o direito subjetivo almejado pela requerente (qual seja o de figurar na lista de candidatos habilitados para a investidura no cargo de Conselheiro(a) Tutelar do Distrito Federal e, por conseguinte, de lograr ser empossada no citado cargo) já foi objeto de tutela jurisdicional nos autos do mandado de segurança n.º 0700073-65.2024.8.07.0018.
Logo, a consequência natural da decisão interlocutória proferida por este Juízo na data de ontem, no bojo dos autos principais, é a inclusão de Gabriela Monteiro Luz Deni Almeida Tobu na lista de Conselheiros(as) Tutelares habilitados para a posse, e a remoção de Raissa Moraes Chagas do referido grupo.
Com efeito, se a candidata Raissa Moraes Chagas nutrir a intenção de rediscutir a questão da (im)possibilidade de a candidata Gabriela Monteiro Luz Deni Almeida Tobu ser investida no cargo de Conselheira Tutelar da região administrativa do Lago Norte/DF, deve fazê-lo mediante petição de habilitação nos autos do mandado de segurança n.º 0700073-65.2024.8.07.0018, na qualidade de terceira interessada.
Por fim, vale observar que a existência de duas ações judiciais paralelas versando sobre o mesmo tema de fundo é uma circunstância potencializadora de um indesejado estado de tumulto processual.
Assim sendo, o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ex positis, indefiro a petição inicial.
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nas súmulas n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
P.
R.
I.
Brasília, 10 da janeiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
10/01/2024 19:35
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:35
Indeferida a petição inicial
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10/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/01/2024 07:37
Recebidos os autos
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10/01/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/01/2024 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/01/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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