TJDFT - 0713875-71.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
31/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
14/07/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0713875-71.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO Com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, faço vista dos autos à Defesa, conforme determinado na ata de audiência.
Taguatinga-DF, 18 de junho de 2025, 14:49:48.
LUCIENE DINIZ FARNESE DOS SANTOS Servidor Geral -
23/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/05/2025 17:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
14/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:00
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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25/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713875-71.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GEORGE DAVID BISPO DOS SANTOS, JULES RIMET DE AGUIAR SILVA, JAE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos réus GEORGE DAVID BISPO DOS SANTOS e JULES RIMET DE AGUIAR SILVA contra a decisão saneadora proferida no ID 229963088.
Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada necessita ser aclarada para garantir a realização de todas as provas produzidas, permitindo o contraditório e a ampla defesa. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração visam à integração do julgado ou decisão, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Ao contrário do aduzido pelos embargantes, a decisão embargada não apresenta qualquer omissão ou obscuridade, de modo que o recurso oposto não se subsome às hipóteses de cabimento previstas no art. 382 do Código de Processo Penal.
Veja-se que, diante do retorno dos autos da instância superior, após a decisão proferida pelo STJ que anulou a sentença, foi determinado reinício da tramitação com nova citação dos acusados, em estrito cumprimento ao determinado na legislação processual penal e na referida decisão.
Tanto é assim que, quanto os ora embargantes, foram anulados todos os atos processuais, com a efetivação de nova citação, a apresentação de nova resposta à acusação e a designação de nova audiência de instrução a ser realizada no dia 24 de abril de 2025.
Cabe destacar que a decisão proferida pelo STJ não determinou a nulidade das provas do processo, mas apenas dos atos processuais praticados após a citação dos réus (ID 220501854).
Logo, não há falar em qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco em descumprimento da decisão proferida pelo STJ no RHC nº 182.176, na medida em que este juízo determinou a nova citação dos denunciados e a repetição de todos os atos processuais Ressalte-se que na decisão embargada ficou apenas consignada a desnecessidade de desentranhamento da prova testemunhal produzida anteriormente, diante da conservação de pertinência quanto ao corréu Jae, que foi absolvido e que não foi abarcado pela decisão proferida pela instância superior.
Em momento algum, houve qualquer referência por parte deste Juízo quanto ao aproveitamento de qualquer elemento de prova anulado em relação aos embargantes.
Caso contrário não teria sido determinada a repetição de toda a instrução.
Contudo, ainda que tal providência vá de encontro ao princípio da economia processual, e a fim de evitar nova decretação de nulidade no processo, deve ser acolhida em parte a irresignação dos embargantes, para a retirada dos depoimentos produzidos nas audiências realizadas no processo em relação ao réu Jae e dos atos processuais subsequentes, com a formação de novos autos em relação a este, a fim de conservar os elementos de prova do processo já findo quanto ao referido réu.
Quanto à prova documental juntada aos autos, deve ela permanecer encartada ao processo, na medida em que ela não foi abarcada pela decisão que decretou a nulidade da citação dos réus.
Com efeito, a partir da nova citação determinada nos autos, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi assegurado aos réus Georges e Jules em relação a toda a documentação encartada ao processo.
Ademais, considerando que a regra do art. 231 do Código de Processo Penal assegura às partes a juntada de documentos a qualquer tempo, não faria sentido desentranhar a prova documental ora juntada nos autos, uma vez que ela poderia ser anexada novamente ao processo logo em seguida, sem qualquer violação às garantias constitucionais em questão.
Por outro lado, a discussão do mérito pleiteada pela defesa em sede de embargos contra a decisão saneadora não possui qualquer fundamento legal.
Na realidade, verifica-se verdadeira contradição na argumentação trazida pela defesa que, em primeiro momento solicita a exclusão da prova sob a alegação de nulidade, e, logo em seguida, pleiteia sua descabida análise em sede de embargos para fins de retratação do recebimento da denúncia.
Com relação aos pedidos formulados na petição de ID 232641937, defiro a expedição de mandado de intimação para a testemunha Rafael Vinhal da Costa no novo endereço fornecido pela Defesa.
Caso não se obtenha êxito nesta nova intimação, fica, desde já, indeferido o pedido para que este Juízo proceda à busca de novo endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Está pacificado no âmbito do e.
TJDFT e na jurisprudência pátria que compete às partes proceder às diligências no sentido de localizar as testemunhas por elas arroladas, não sendo este Juízo obrigado a executar diligências que não estão no espectro de suas atribuições.
Indefiro, também, o pedido de substituição da testemunha Lasaro Pereira Melo pelo correu Jae de Oliviera Silva.
A teor dos artigos 186, 203, 206 e 210, todos do Código de Processo Penal, mostra-se inviável a oitiva de corréu como testemunha, em face da incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio, assegurado ao réu, e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios opostos por GEORGE DAVID BISPO DOS SANTOS e JULES RIMET DE AGUIAR SILVA, e determino à Secretaria o desmembramento do feito em relação ao correu JAE DE OLIVEIRA SILVA, mediante traslado com a formação de novos autos em relação a ele.
Após a efetivação do desmembramento acima determinado, desentranhem-se dos presentes autos, em que deverão remanescer apenas os réus GEORGE DAVID BISPO DOS SANTOS e JULES RIMET DE AGUIAR SILVA, todos os atos processuais produzidos a partir da citação deles, os quais foram declarados nulos pela instância superior, a saber as atas das audiências, todos os depoimentos colhidos nessas assentadas, as alegações finais das partes e a sentença que foi proferida.
Intime-se a testemunha Rafael Vinhal da Costa no novo endereço fornecido pela Defesa (ID 232641937), com urgência, em razão da proximidade da data da audiência.
Indefiro, desde já, o pedido para que este Juízo proceda à busca de novo endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, caso não se obtenha êxito na diligência determinada no parágrafo anterior.
Indefiro, também, o pedido de substituição da testemunha Lasaro Pereira Melo pelo correu Jae de Oliviera Silva, nos termos da fundamentação acima exposta Defiro o prazo de 30 dias para fornecimento dos documentos requeridos no Ofício Conjunto nº 273/2025-1ªVCRTAG.
Comunique-se ao SAMU/CRDF/SES.
Aguarde-se a audiência designada.
Taguatinga/DF, 14 de abril de 2025, 15h48.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
22/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 22:12
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 22:12
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 22:12
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 22:12
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:18
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 21:54
Mandado devolvido redistribuido
-
02/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/04/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 16:50
Desentranhado o documento
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27/02/2025 08:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:18
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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17/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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26/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:58
Outras decisões
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11/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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11/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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22/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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07/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:32
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, SALA 159, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: [email protected] Processo n.º 0713875-71.2021.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉUS: GEORGE DAVID BISPO DOS SANTOS, JULES RIMET DE AGUIAR SILVA, JAE DE OLIVEIRA SILVA IP nº da 318/2019 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias O Dr.
Tiago Fontes Moretto, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Taguatinga, faz saber a todos que, por sentença proferida em por este Juízo em 18/09/2024, no Processo n.º 0713875-71.2021.8.07.0007, originado do IP nº da 318/2019 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro), foi condenado GEORGE DAVID BISPO DOS SANTOS – CPF *31.***.*72-49, brasileiro(a), natural de RESENDE/RJ, filho de BRASILINO BISPO DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, nascido aos 06/10/1957, como incurso no art.121, §§3º e 4º, do Código Penal, fixada a pena 1 (um) ano 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (C.P, art. 44, § 2º), a serem estabelecidas pela VEPEMA.
Frustrada as tentativas de intimação pessoal, fica o sentenciado intimado por meio deste edital acerca da sentença, da qual poderá interpor apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, que se iniciará a partir do término do prazo de 90 (noventa) dias do edital, sob pena de ver a sentença passar em julgado.
Para maior publicidade, foi afixado o edital no mural do Fórum e publicado no Diário da Justiça eletrônico.
Endereço do Juízo: Fórum Des.
Antônio Mello Martins, Primeira Vara Criminal de Taguatinga, AE nº. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Telefone: 3103-8101/8105, CEP: 72115901, Taguatinga-DF, Horário das 12h00 às 19h00.
Eu, Nayara Chris Fernandes, assino digitalmente por determinação do Magistrado. -
30/09/2024 15:04
Expedição de Edital.
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27/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0713875-71.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Homicídio Simples (3370) INQUÉRITO: 003182019/2019 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GEORGE DAVID BISPO DOS SANTOS, JULES RIMET DE AGUIAR SILVA, JAE DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra GEORGE DAVID BISPO DOS SANTOS, JULES RIMET DE AGUIAR SILVA e JAE DE OLIVEIRA SILVA, qualificados nos autos, imputando a eles a prática do crime previsto no art. 121, §§3º e 4º; c/c art. 13, “caput” e §2º, todos do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 16 de março de 2018, no Hospital Regional de Taguatinga – HRT, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma imprudente e negligente, violando as regras técnicas de sua profissão e o dever jurídico de cuidado e proteção que a condição de médica impunha, optaram, de forma consciente, por prestar um atendimento que contribuiu de forma decisiva para o óbito da vítima Pedro criança de cinco anos de idade, ocorrido na noite daquele mesmo dia.
A denúncia foi recebida em 2 de março de 2023 (ID 150901602).
Os réus compareceram espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado constituído (IDs 133505810, 152840485 e 152840486), e apresentaram resposta à acusação (IDs 162450318 e 165750128).
Decisão saneadora proferida em 20 de julho de 2023 (ID 165964883).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas nove testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu Jae, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 175288653 a 175290069).
Os réus George e Jules não foram localizados para intimação da audiência (IDs 170958834 e 170086222), motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 175272606).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público solicitou a realização das seguintes diligências: “a) a expedição de ofício ao SAMU/DF para que envie ao juízo cópia de todos os áudios do atendimento da criança, desde a primeira equipe que o transportou do local do acidente para o HRT, os áudios das comunicações durante o dia todo relativos à solicitação de ambulância com médico para transporte da criança para o Hospital de Base, bem como cópia dos relatórios de transporte durante a noite do HRT para o Hospital de Base, com todos os prontuários de descrição das ocorrências e a transcrição dos áudios; b) a expedição de ofício ao CRM/DF e à Secretaria de Saúde para que encaminhe cópia dos resultados dos processos administrativos disciplinares envolvendo os três réus e o paciente falecido; e c) a expedição de ofício ao HRT para que envie os comprovantes das escalas de ponto dos três réus dos plantões diurno e noturno de 16 e 17 de março de 2018, bem como cópia dos registros, inclusive físicos, de todos os atendimentos feitos pelos três réus dos plantões diurno e noturno de 16 e 17 de março de 2018”.
As diligências requeridas pelo órgão acusatório foram deferidas.
As Defesas nada requereram (ID 175272606).
O Hospital Regional de Taguatinga – HRT encaminhou a documentação anexada na ID 177236931.
O SAMU enviou o material solicitado pelo Ministério Público (IDs 177244612 a 177244615).
A resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal foi juntada nas IDs 182534189 e 182534190.
A Defesa de George e Jules formulou pedido para a expedição de ofício ao Hospital Regional de Taguatinga, a fim de informar, por meio de relatório, quais as atribuições funcionais dos réus naquela instituição como plantonistas, bem como as atividades funcionais que foram realizadas por eles no dia dos fatos narrados na denúncia (ID 185442931).
Já a Defesa de Jae deduziu pedido de expedição de ofício ao Hospital Regional de Taguatinga para informar se, após a saída do Centro Cirúrgico, o réu Jae foi cientificado da necessidade de acompanhar a vítima em remoção, bem como quais as atribuições funcionais do referido réu no plantão e quais atividades funcionais por ele realizadas no dia dos fatos (ID 185477273).
As diligências complementares solicitadas pelas Defesas foram deferidas por meio do despacho de ID 186192348.
O Hospital Regional de Taguatinga encaminhou os documentos requeridos pelas Defesas (IDs 190462209 a 190462219).
O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal remeteu cópia dos processos administrativos disciplinares instaurados contra os réus (ID 202144052 e 203493103 a 203493997).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus George e Jules nos termos da denúncia, bem como pela absolvição do réu Jae (ID 206926891).
A Defesa de Jae, em alegações finais por memoriais, requereu a sua absolvição, por insuficiência de provas da autoria (ID 208050277).
Por sua vez, a Defesa de George e Jules, em alegações finais escritas, pleiteou a sua absolvição, por atipicidade da conduta, uma vez que os réus não possuíam atribuição funcional ara acompanhar o transporte de pacientes em ambulância, ou pela ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e o evento morte (ID 209688286). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos pelo Prontuário Médico da Vítima (ID 99504144 – fls. 22/34), pela Ocorrência Policial (ID 99504144 – fls. 37/38), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico (ID 99504144 – fls. 41/43), pelo Aditamento ao Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 99505397), pela Nota Técnica (ID 99505398), pela Certidão de Óbito (ID 202144052), assim como pelas declarações prestadas na delegacia de polícia e pelos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido os fatos narrados na peça acusatória.
Com relação à autoria, há provas suficientes de que os réus George e Jules violaram o dever objetivo de cuidado, por atuarem de forma negligente no atendimento prestado à vítima no Hospital Regional de Taguatinga – HRT, ao se recusarem a acompanhá-la no transporte a ser realizado na ambulância de suporte avançado disponibilizada pelo SAMU até o Hospital de Base, para realizar avaliação neurológica, contribuindo, assim, de forma decisiva para o óbito dela.
De acordo com o prontuário médico (ID 99504144 – fls. 22/34), no dia 16 de março de 2018, a vítima Pedro, que contava com 5 anos de idade, após cair da escada do primeiro andar do prédio onde morava, foi admitido no Setor de Cirurgia-Geral do Hospital Regional de Taguatinga – HRT, às 10h23, sendo atendido pelo médico Wladimir Fernandes Bezerra, o qual estava no segundo ano de residência médica e exercia suas atividades sob a supervisão dos denunciados, médicos plantonistas do hospital (“staffs”).
No início do atendimento à vítima, foi realizada uma tomografia computadorizada do crânio, por meio da qual se identificou um traumatismo cranioencefálico (TCE), com sinais de alarme, que implicava em alteração do estado neurológico da criança e risco à saúde, o que levou o médico Wladimir a solicitar uma avaliação neurológica da Unidade de Neurocirurgia do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF, no qual estão centralizados os serviços de neurocirurgia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Essa solicitação do Dr.
Wladimir foi encaminhada à chefia da equipe às 10h37 daquele mesmo dia, conforme registrado no prontuário médico do paciente. Às 14h30, o paciente foi reavaliado, tendo sido diagnosticada “fratura de osso e sio frontal, com pneumoencéfalo, sem desvio de linha média”, constando, ainda, observação de que ele aguardava a transferência para a unidade de neurocirurgia do IHBDF. Às 15h37 a remoção do paciente para a unidade de neurocirurgia do IHBDF foi autorizada pela chefia de equipe daquele hospital, tendo sido realizado contato com o SAMU para a transferência.
Conforme anotações da equipe de enfermagem do HRT no prontuário, foi informado pelo SAMU que eles não dispunham, naquele momento, de uma unidade avançada infantil, mas foi oferecida uma opção de transporte avançado, não em viatura infantil que estava atendendo outra ocorrência, o que demandaria a necessidade de acompanhamento de um dos médicos plantonistas do HRT durante o transporte do paciente até o IHBDF.
Ao prestar esclarecimentos sobre a situação do transporte envolvendo a vítima naquele dia, o SAMU/DF informou que a regulamentação do transporte de pacientes da rede pública é feita pela Portaria 2.048/MS, pela Resolução CFM 2.110/2014 e pelo Protocolo de Transferências Inter-Hospitalares do SAMU/DF.
Explicou que, na forma prevista nesses atos normativos, pacientes na mesma condição em que a vítima estava são transportados em ambulâncias de Unidade de Suporte Avançado (USA), porém não havia ambulância disponível com médico do SAMU/DF para realizar o transporte da criança naquele plantão vespertino, sendo assim disponibilizada a viatura “USA” que poderia ser utilizada desde que algum médico do HRT acompanhasse a remoção do paciente (ID 99505396 – fls. 22/25).
Importante destacar que o médico residente Wladimir, que prestou o atendimento inicial à vítima, registrou no prontuário que avisou em duas oportunidades os réus Jules e George, “staffs” de plantão durante aquela tarde e únicos que estariam autorizados a acompanhar a remoção do paciente, sobre a necessidade de transferência da vítima para o IHBDF e da presença de um médico plantonista do HRT na ambulância de suporte avançado e ambos se recusaram a realizar esse acompanhamento.
Com efeito, é o que se extrai do seguinte trecho do prontuário médico do paciente: “Faço adendo de que durante reavaliações solicitei auxílio dos “staffs” de plantão pela UCG, drs.
Jules e George, sem receber resposta.
Fui informado, após sair de cirurgia à tarde, que houve recusa por parte dos plantonistas de seguir em transporte avançado para o HBDF, acompanhando o paciente, e que o SAMU somente disporia de médico para o transporte caso o paciente estivesse intubado, como informado previamente.
Solicitei novamente que o ‘staff’, dr.
Jules, assumisse a solicitação frente ao SAMU, novamente sendo ignorado, portanto fazendo o contato por conta própria.
SAMU informou que dispúnhamos de 3 ‘staffs’ de plantão, por isso deveríamos transportá-lo”.
Da mesma forma, consta no registro da equipe de enfermagem do HRT no prontuário da vítima que a situação relativa ao transporte do paciente no período da tarde foi passada para o réu George, o que evidencia que ele também foi cientificado pelos enfermeiros sobre a necessidade de acompanhar a vítima até o IHBDF, e não se disponibilizou a fazê-lo.
Verifica-se, assim, que, embora tenha sido disponibilizada uma viatura “USA” (unidade de suporte avançado) pelo SAMU desde o início da tarde, por volta de 15h37, e não obstante os réus Jules e George tenham sido avisados em duas ocasiões sobre a necessidade da presença de um médico plantonista do HRT para o transporte na ambulância, ambos se recusaram sem qualquer justificativa a acompanhar o paciente até o IHBDF, onde ele deveria ser avaliado pela equipe de neurocirurgia.
Diante da negligência dos réus, em não observar o seu dever objetivo de cuidado de suas atividades profissionais, o paciente permaneceu no HRT sem o atendimento da equipe da unidade de neurocirurgia do IHBDF que necessitava, o que causou a evolução no seu quadro clínico para estado grave.
Com efeito, o prontuário médico da vítima registra que às 16h ela foi transferida para a unidade de pediatria pelo réu George.
Por volta de 18h25 o paciente foi reavaliado e foi constatada uma “piora clínica progressiva”. Às 19h, a pediatra Danielle ingressou no plantão noturno e encontrou a vítima Pedro em estado grave no box da pediatria e foi informada de que havia vaga disponível para o paciente no IHBDF e que ele estava aguardando o transporte desde o início da tarde.
Ela conversa com os “staffs” da cirurgia geral para avaliarem a criança, porque ela não estava bem, e solicita ajuda para intubar o paciente, uma vez que ela estava sozinha no plantão da unidade de pediatria.
Após estabilizar o paciente, por volta de 22h13, o paciente foi imediatamente encaminhado para o IHBDF na unidade de suporte avançado já com presença de médico do SAMU.
Não obstante, o médico plantonista da cirurgia geral no período da noite, Dr.
Lázaro, acompanhou o transporte do paciente na ambulância.
Porém, a vítima chegou ao IHBDF já em estado gravíssimo, sendo encaminhada para a sala vermelha, onde foram realizadas medidas de reanimação cardiopulmonar por aproximadamente vinte minutos, vindo o paciente a óbito às 23h05 do dia 16 de março de 2018.
Em reforço a essa prova documental, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram que os réus George e Jules agiram de forma negligente, pois mesmo tendo possibilidade, se recusaram a acompanhar o transporte do paciente na ambulância até a unidade de neurocirurgia do IHBDF.
A mãe da vítima, Jackeline, ao ser ouvida em juízo, disse que a mãe dela, avó de Pedro, ligou, por volta de 9h40, para avisar que a criança havia sofrido um acidente, sendo socorrido pelo SAMU e levado para o HRT.
Afirmou que se dirigiu imediatamente para o hospital, onde conversou com o médico Wladimir, o qual informou que Pedro tinha uma fratura no crânio e provavelmente teria que fazer uma cirurgia.
Ressaltou que o Dr.
Wladimir também informou, ainda no período da manhã, que o seu filho deveria passar por uma avaliação neurocirúrgica no Hospital de Base.
Salientou que o médico Wladimir explicou que a criança teria que ser transportada em uma ambulância do SAMU com suporte de UTI pediátrica, porém ela estava sendo utilizada em casos mais urgentes e que seu filho só seria transportado pelo SAMU se fosse entubado.
Comentou que o médico Wladimir esteve no box de emergência do HRT por três ou quatro vezes e sempre foi muito solícito, dizendo que estava providenciando o transporte da criança juto aos chefes dele.
Mencionou que, já no box da pediatria, Pedro ficou com máscara de oxigênio e passou a tarde toda reclamando de dor, com a saturação muito baixa, e foi ficando pálido, com a boca roxa.
Já a testemunha Wladimir, em seu depoimento judicial, esclareceu que foi o responsável pela admissão de Pedro no HRT, por volta de 10h, o qual foi trazido pelos bombeiros com protocolo de trauma.
Informou que naquela época estava no segundo ano de residência médica em cirurgia geral e que, no dia dos fatos, os três denunciados eram os médicos plantonistas (“staffs”) no período da tarde.
Relatou que fez a avaliação do paciente, que tinha histórico de queda de escada e a principal suspeita era de traumatismo craniano.
Destacou que o estado clínico de Pedro, na parte da manhã, não representava risco de óbito e, por essa razão, solicitou a transferência para avaliação da neurocirurgia sem entubar, porque havia tempo hábil para o especialista avaliar.
Mencionou que, depois de examinar o paciente, foi até a chefia da equipe e solicitou que a criança fosse transferida para avaliação neurocirúrgica no Hospital de Base.
Consignou que, por volta de 12h e 13h discutiu o caso com o “staff” dele, o réu Jae, o qual o auxiliou na tomada de decisão sobre a necessidade de avaliação da neurocirurgia.
Afirmou que nesse horário entrou em cirurgia com o réu Jae, que durou toda a tarde, e, quando saiu, por volta de 17h, foi informado da piora progressiva de Pedro e que ele havia sido transferido para a unidade de pediatria, por determinação do réu George.
Referiu ter considerado grave a permanência de Pedro no HRT até aquele horário (17h) aguardando a avaliação da neurocirurgia, pois se tratava de um paciente potencialmente neurocirúrgico, e não havia equipe de neurocirurgia no HRG, somente no IHBDF.
Disse que ao reavaliar o paciente no final da tarde constatou que ela estava mais agitada, com frequência cardíaca e oxigenação alteradas, denotando uma piora clínica.
Comentou que conversou com uma médica do SAMU sobre como seria o transporte do paciente, porque tinha ambulância, mas não havia médico disponível para acompanhar a criança, ficando um impasse sobre qual médico deveria acompanhá-la ao IHBDF, se do SAMU ou do HRT.
Ao prosseguir seu relato, a testemunha Wladimir salientou que, ao retornar da cirurgia no final da tarde, encontrou os denunciados George e Jules, tendo recebido do primeiro a informação de que ele tinha feito a transferência de Pedro para a Pediatria.
Declarou que eles permaneceram conversando sobre a questão e que os réus George e Jules entendiam que a transferência de Pedro deveria ser feita por médico do SAMU.
Pontuou ter informado para os dois réus que o SAMU não faria o transporte se o paciente não estivesse entubado e que, portanto, os “staffs” do HRT deveriam assumir esse transporte, mas eles insistiram que se tratava de atribuição do SAMU.
Ressaltou ter alegado que não possuía competência para solucionar a questão, pois, como residente, não tinha poder de decisão; Informou que os ‘staffs’ George e Jules estavam presentes no pronto-socorro na ocasião, portanto não estavam atendendo outras demandas.
Afirmou que estava no telefone com a médica reguladora do SAMU, quando pediu para o réu Jules conversar com ele sobre a situação do transporte, porém ele não pegou o telefone e manifestou a recusa com gestos.
Destacou que na troca de plantão, procurou os “staffs” da noite e ambos, os médicos Lásaro a Paulo, se dispuseram a acompanhar a criança no transporte ao IHBDF.
Esclareceu que no dia seguinte soube que Pedro havia falecido após o término do seu plantão, quando percebeu que havia acontecido uma situação grave que o deixou revoltado, motivo pelo qual resolveu especificar melhor os fatos no prontuário.
A testemunha Gabriela, nas declarações prestadas na fase judicial, informou que, no dia dos fatos, atuava como médica plantonista e coordenadora responsável pelo plantão do SAMU.
Relatou que, na data do fato, não autorizou nem desautorizou que o médico do SAMU acompanhasse Pedro até o IHBDF.
Explicou que como funcionária do SAMU se submete a ordens técnicas protocolares específicas e que diariamente várias solicitações entram no SAMU e vão sendo avaliadas conforme as informações prestadas pelo médico assistente (histórico e quadro clínico), e, nesse contexto, o médico plantonista do SAMU avalia todas as solicitações e é responsável por definir a prioridade na realização dos transportes solicitados.
Esclareceu que, no dia dos fatos, existiam casos mais graves que o de Pedro, de pacientes já entubados, em uso de drogas vasoativas, que são critérios considerados para definição de prioridade, e que também necessitavam de transporte.
Afirmou que, diante desse contexto, informou a situação ao médico solicitante e ofereceu o recurso disponível, que era uma unidade de suporte intermediário, a qual demanda o acompanhamento durante o transporte do médico assistente, responsável pelo paciente.
Salientou que, no final da tarde daquele dia, um médico do HRT, acredita que de nome Wladimir, fez novo contato com o SAMU e atualizou o quadro clínico de Pedro, sendo informada piora da Escala de Consciência de Glasgow e que provavelmente ele seria entubado.
Ressaltou que o SAMU atualizou as informações referentes ao quadro clínico da criança, fez novo contato com a viatura que faria o transporte e verificou que eles continuavam em atendimento (transferindo outra criança), e essa situação foi repassada ao médico que estava atualizando o quadro clínico de Pedro.
Declarou que foi ofertada ao HRT a viatura que o SAMU dispunha para o transporte, qual seja a viatura de suporte intermediário, pois a ambulância de suporte avançado pediátrico estava em serviço, só que para se efetivar o transporte nessa viatura de suporte intermediário, que inclusive esteve disponível o dia todo, era necessário que um médico acompanhasse a criança na viatura até o IHBDF, entretanto ela foi informada tanto pelo Chefe de Equipe quanto por Wladimir (durante o contato no final da tarde, por volta de 18h30) que os médicos do HRT não acompanhariam a criança nessa viatura intermediária.
Por sua vez, a testemunha Danielle, médica pediatra do HRT, em depoimento na audiência de instrução, disse que, no dia do fato, entrou no plantão às 19h e tomou conhecimento do caso de Pedro por volta de 19h40, quando entrou no box de emergência por outro motivo e viu a criança.
Relatou que soube que Pedro havia sido encaminhado pela cirurgia geral, porém não foi informada sobre a gravidade, nem foi pedida uma avaliação conjunta.
Destacou que encontrou Pedro em estado muito grave, com insuficiência respiratória, e passou a prestar assistência ao paciente.
Mencionou que trabalhou na tentativa de estabilizar a criança e, como naquele dia estava sozinha como pediatra no plantão, solicitou um residente da pediatria que chamasse algum médico da cirurgia geral para auxiliá-la.
Comentou que, inicialmente, veio uma residente da cirurgia geral, mas ela não entendia a situação, então solicitou que ela chamasse o(a) staff da cirurgia geral; e, simultaneamente, ela pediu a outro residente da pediatria que chamasse a pediatra intensivista (Pediatra da UTI), a qual informou que estava atendendo uma intercorrência na unidade, mas assim que fosse possível prestaria o auxílio solicitado.
Afirmou que, logo depois, apareceram dois médicos da cirurgia geral e os procedimentos necessários foram sendo feitos (estabilizar, colocar oxigênio, hidratação e intubação orotraqueal, devido ao rebaixamento do nível de consciência).
Declarou que estava presente quando Pedro apresentou as paradas cardiorrespiratórias, tendo ocorrido durante o procedimento de intubação, e que o estado de Pedro era muito grave.
Acrescentou que o paciente foi transportado para o IHBDF em estado gravíssimo e foi a óbito.
Os réus George e Jules não foram localizados para intimação da audiência de instrução, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, o que impossibilitou que eles apresentassem as suas versões sobre os fatos.
Constata-se, assim, pela farta prova produzida nos autos que os réus, na condição de “staffs” do plantão vespertino do HRT, se recusaram, sem qualquer motivo, a acompanhar o paciente na ambulância de suporte avançado disponibilizada pelo SAMU desde o início da tarde daquele dia 16 de março de 2018, o que contribuiu direta e decisivamente para a piora do quadro clínico do paciente Pedro, que necessitava de uma avaliação pela unidade de neurocirurgia do Hospital de Base, vindo a acarretar o seu óbito no final do dia.
O nexo de causalidade entre a conduta omissiva ilícita praticada pelos réus com o resultado morte da vítima Pedro, na forma prevista no art. 13 do Código Penal, está demonstrado por fartos elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal.
Na conclusão do Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico e seus Aditamentos (IDs 99504144 – fls. 32/33, 99505395 – fls. 1/10 e 99505397 – fls. 22/23), a causa da morte da criança foi politraumatismo por instrumento de ação contundente.
Os peritos destacaram no referido laudo que “a literatura médica também é unânime quanto ao resultado do paciente estar diretamente relacionado ao tempo decorrido entre a lesão e a assistência definitiva.
Todavia, o paciente em tela aguardou pela remoção até a noite daquele 16/3, sendo que ao longo da tarde é notória a evolução do quadro clínico para pior, conforme transcrito em prontuário.
Nesse sentido, é possível afirmar que o atraso no transporte até a unidade de neurocirurgiado Hospital de Base contribuiu para o desfecho desfavorável”.
No mesmo sentido foi o entendimento explicitado na Nota Técnica juntada na ID 99505398, na qual foi registrado que “a morte de Pedro Marcos possui correlação com a má assistência hospitalar ofertada no HRT em 16/03/2018, considerando como uma das falhas essenciais o não acompanhamento dos médicos denunciados na remoção da criança para o IHBDF, sendo que os acusados GEORGE e JULES se recusaram a acompanhar Pedro. (...) O atraso de várias horas para a transferência (desde o início da tarde) resultou na deterioração do estado de saúde da criança, que já era crítico, pois se tratava de paciente politraumatizado com o diagnóstico de um Traumatismo Cranioencefálico Grave devido a uma fratura craniana, necessitando de tratamento neurocirúrgico de emergência, o que não foi propiciado pelos ‘staffs’ da Cirurgia Geral do HRT ao não acompanharem a criança no transporte para o HBDF”.
A alegação da Defesa dos réus George e Jules de que não há norma específica atribuindo a atribuição funcional de acompanhar o transporte de pacientes em ambulância do SAMU não pode ser aceito.
O exercício da medicina pressupõe o dever de todo médico de zelar pela saúde do seu paciente, devendo agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional em benefício dele.
Nesse contexto, um paciente grave para o qual foi indicada uma transferência inter-hopitalar deve desfrutar de assistência que lhe proporcione as melhores chances de sobreviver até chegar ao hospital de destino.
No caso em exame, havia no plantão vespertino da unidade de cirurgia geral do HRT três médicos plantonistas (“staffs”), no caso os três réus.
Em razão do atendimento de outras ocorrências de maior gravidade, o SAMU disponibilizou uma unidade de suporte avançado para a remoção da vítima para o IHBDF, onde ela deveria ser avaliada pela unidade de neurocirurgia, porém havia a necessidade de que um médico do HRT acompanhasse esse transporte, diante da gravidade do quadro clínico do paciente.
Ora, diante dessa situação, a menos que houvesse a necessidade de atendimento de alguma situação de urgência ou de emergência pelos réus George e Jules no HRT, eles deveriam ter acompanhado o transporte do paciente quando foram comunicados dessa necessidade, independentemente da existência de uma norma específica nesse sentido, uma vez que a saúde do paciente, que estava em risco de vida, é obrigação pela qual qualquer médico deve zelar, inerente ao exercício da medicina.
Ademais, os depoimentos prestados pelos profissionais da área médica na audiência de instrução deixaram claro que se constituía em prática comum, decorrente do bom exercício da medicina, que os médicos do HRT acompanhassem o transporte em ambulância de pacientes, nos casos em que havia mais de um médico plantonista disponível na unidade.
Veja-se, nesse sentido, os depoimentos das pediatras Danielle e Fernanda e da cirurgiã-geral Karla.
Tanto é assim que na troca de plantão diurno para o noturno um dos “staffs”, o médico Lásaro, acompanhou o paciente Pedro na ambulância do SAMU, enquanto o outro “staff”, o médico Paulo, permaneceu em atendimento na unidade de cirurgia geral do HRT.
Ao se recusarem imotivadamente a acompanhar o transporte da vítima para o IHBDF, os réus George e Jules violaram dever de ofício inerente ao exercício de sua atividade de médico, consistente em zelar pela saúde e a vida do seu paciente.
Cabe destacar que os registros de atendimentos disponibilizados pelo HRT naquele dia demonstram que ambos os acusados não prestaram qualquer atendimento de urgência ou de emergência que os impedissem de acompanhar a remoção do paciente Pedro para o IHBDF.
Assim, restou comprovado nos autos que os réus George e Jules atuaram de forma negligente, ao se recusarem imotivadamente a acompanharem o transporte do paciente na ambulância do SAMU do HRT para o IHBDF, o que acarretou no agravamento do quadro clínico dele, por não receber o atendimento da unidade de neurocirurgia do qual necessitava.
A demora na remoção para o IHBDF provocada pela atitude dos dois acusados contribuiu direta e decisivamente para o resultado naturalístico, qual seja, o óbito do paciente.
Logo, devem os réus George e Jules ser condenados pela prática do crime de homicídio culposo, previsto no art. 121, §3º, do Código Penal.
Incide, ainda, na espécie a causa de aumento prevista no §4º do art. 121 do Código Penal, pois ao se recusarem a acompanhar o transporte do paciente de uma unidade hospitalar para outra, os réus George e Jules não obedeceram às normas técnicas de sua profissão de médico, conforme amplamente demonstrado na fundamentação supra.
Por fim, quanto ao réu Jae, observa-se que a instrução processual evidenciou que ele prestou assistência adequada ao paciente, tanto que o próprio órgão acusatório, em suas alegações finais, requereu a sua absolvição.
Veja-se que a testemunha Wladimir declarou que o réu Jae o orientou na condução do caso de Pedro, auxiliando-o na conclusão de solicitar a avaliação da unidade de neurocirurgia do Hospital de Base.
Afirmou, ainda, que por volta de 12h o réu Jae entrou em cirurgia junto com ele durante toda a tarde, de modo que ele não teve ciência do impasse que estava ocorrendo em relação ao transporte da criança do HRT para o IHBD.
Nesse passo, constata-se que, em momento algum, houve recusa do réu Jae em acompanhar o transporte do paciente Pedro na ambulância do SAMU, de modo que não se pode atribuir qualquer conduta negligente na sua atuação como médico no dia dos fatos.
Pela mesma razão, não é viável acolher o pedido formulado pela Defesa de George e Jules de extensão do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em relação a Jae, na medida em que as condutas praticadas por eles foram completamente distintas.
Logo, por força da aplicação do princípio da isonomia, não é possível tratar de forma igual os desiguais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus GEORGE DAVID BISPO DOS SANTOS e JULES RIMET DE AGUIAR SILVA como incursos nas penas do artigo 121, §§3º e 4º, do Código Penal; bem como para ABSOLVER o réu JAE DE OLIVEIRA SILVA do mesmo crime que lhe foi imputado na peça acusatória, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Considerando o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1 – GEORGE DAVID BISPO DOS SANTOS O acusado agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda além da exigida no tipo para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu não ostenta antecedentes.
Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica nos autos que o acusado possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
O motivo do delito não restou esclarecido nos autos.
As circunstâncias do crime não são mais do que aquelas descritas no tipo penal.
As consequências do fato, apesar de graves, são as inerentes ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, foi demonstrado que ela em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Fixo, assim, a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção, por não restar caracterizada a existência de causa descrita no art. 59 do Código Penal.
Não há circunstâncias atenuantes.
Verifica-se,
por outro lado, a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra criança, razão pela qual agravo a pena em dois meses, fixando-a, por ora, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Não há a presença de causas de diminuição de pena.
Verifica-se,
por outro lado, a presença da causa de aumento de pena prevista no §4º do art. 121 do Código Penal, pois o crime resultou de inobservância de regra técnica de profissão, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço).
Assim, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, a teor do art. 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (C.P., art. 44, § 2º), a serem estabelecidas pela VEPEMA.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal. 2 – JULES RIMET DE AGUIAR SILVA O acusado agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda além da exigida no tipo para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu não ostenta antecedentes.
Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica nos autos que o acusado possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
O motivo do delito não restou esclarecido nos autos.
As circunstâncias do crime não são mais do que aquelas descritas no tipo penal.
As consequências do fato, apesar de graves, são as inerentes ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, foi demonstrado que ela em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Fixo, assim, a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção, por não restar caracterizada a existência de causa descrita no art. 59 do Código Penal.
Não há circunstâncias atenuantes.
Verifica-se,
por outro lado, a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra criança, razão pela qual agravo a pena em dois meses, fixando-a, por ora, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Não há a presença de causas de diminuição de pena.
Verifica-se,
por outro lado, a presença da causa de aumento de pena prevista no §4º do art. 121 do Código Penal, pois o crime resultou de inobservância de regra técnica de profissão, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço).
Assim, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, a teor do art. 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (C.P., art. 44, § 2º), a serem estabelecidas pela VEPEMA.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal. 3 – DIPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUS Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu no valor mínimo de reparação civil, uma vez que essa discussão já é objeto de ação cível já examinada por acórdão proferido em segunda instância.
Os réus George e Jules responderam ao processo soltos.
Por não se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e levando em conta o regime fixado para cumprimento da pena, concedo a eles o direito de apelar em liberdade.
Custas pelos réus George e Jules, “pro rata”, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução.
Não houve manifestação de representantes da vítima acerca do interesse em conhecer o resultado do processo (C.P.P., art. 201, § 2º).
Não há material apreendido vinculado aos autos.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 18 de setembro de 2024, 17:24:53.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
19/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/09/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0713875-71.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, ficam intimadas as Defesas dos réus para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 12 de agosto de 2024, 06:38:09.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
12/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0713875-71.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, promovo a juntada dos Processos Administrativos conforme IDº197653073.
Taguatinga-DF, 9 de julho de 2024, 14:23:24.
JOAO PEDRO FARIAS DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
10/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713875-71.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GEORGE DAVID BISPO DOS SANTOS, JULES RIMET DE AGUIAR SILVA, JAE DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem conhecimento sobre o resultado das diligências requeridas pelo Ministério Público na fase do art. 402 do CPP, bem como para, não havendo outras pendências, apresentarem as respectivas alegações finais, sucessivamente, no prazo legal.
Taguatinga/DF, 09 de janeiro de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
11/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 19:23
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 19:23
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 14:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/10/2023 18:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/10/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:33
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
22/07/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/06/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
06/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:17
Outras decisões
-
09/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:37
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/04/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:53
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/04/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/02/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:04
Recebidos os autos
-
05/08/2022 22:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/08/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 10:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/07/2022 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/05/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 14:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/08/2021 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 06:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 15:45
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:23
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:23
Declarada incompetência
-
05/08/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
05/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Condominio Paranoa Parque
Alex Guimaraes Esteves
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 14:37