TJDFT - 0709594-02.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:54
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
21/01/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0709594-02.2022.8.07.0019 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: AGUINALDO RIBEIRO CAMELO SENTENÇA Trata-se de requerimento do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT no sentido de que seja declarada extinta a punibilidade de AGUINALDO RIBEIRO CAMELO quanto ao crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista ter cumprido integralmente o acordo homologado em juízo em 21/06/2023, consoante decisão de ID 162601615. É o relatório.
Analisando detidamente os autos, verifico que AGUINALDO, de fato, cumpriu com o acordado, conforme registrado nos ID’s 164637867; 171908515; 164780461; 167971275; 171356943; 174681754; 177773377 e 180935016.
Ante o exposto, ACOLHO a cota ministerial e, como consequência, DECLARO EXTINTA a punibilidade em favor de AGUINALDO RIBEIRO CAMELO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, no que tange ao crime objeto deste procedimento investigativo.
E, em função desse resultado, REVOGO as medidas cautelares, inclusive a de suspensão do direito de dirigir pelo no prazo de seis meses, imposta pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC (ID 145317195).
Portanto, oficie-se ao DETRAN/DF, enviando a ele cópia desta sentença, para que possa tomar ciência da revogação da cautelar de suspensão do direito de dirigir e adotar as medidas administrativas adequadas.
Não há fiança pendente de destinação.
Constam apreendidas no AAA de ID 145163102 duas facas, as quais foram usadas no contexto do acidente de trânsito, de modo que DECRETO o PERDIMENTO dos objetos em favor da União.
Com relação aos bens pessoais arrecadados (ID 145770496), se ainda não restituídos, AUTORIZO a restituição de todos os itens ao indiciado.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua ciência sem a restituição, fica, igualmente, DECRETADA o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Comunique-se à CEGOC e à delegacia de origem para a adoção das providências necessárias, promovendo as expedições de praxe.
Intimem-se o Ministério Público, o acordante e a sua respectiva Defesa técnica.
Não sendo possível a intimação do acordante pelos meios disponíveis utilizados por este Tribunal de Justiça, FICA DISPENSADA a intimação por edital.
Cadastre no SINIC/INI.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, independentemente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
11/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:16
Juntada de termo
-
09/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:19
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
08/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
15/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
21/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2023 15:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/01/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:00
Juntada de Certidão
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18/12/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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18/12/2022 18:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/12/2022 07:12
Expedição de Alvará de Soltura .
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15/12/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:24
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 12:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/12/2022 12:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/12/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 10:15
Juntada de gravação de audiência
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15/12/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/12/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 11:01
Juntada de laudo
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14/12/2022 04:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/12/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 02:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/12/2022 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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