TJDFT - 0742907-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSELI SILVA HONESKO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:18
Outras decisões
-
12/08/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO CORDA HONESKO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:40
Outras decisões
-
10/07/2025 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSELI SILVA HONESKO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:51
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:24
Outras decisões
-
16/05/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO CORDA HONESKO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:27
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDUARDO CORDA HONESKO REU: ROSELI SILVA HONESKO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao pedido de ID 228136831, intime-se o perito para que informe sobre a continuidade do trabalho, esclarecendo que a entrega do laudo deverá ocorrer em 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de ID 223545669, que se encerrará em 20/03/2025, conforme aba de expedientes do presente feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:45
Outras decisões
-
07/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSELI SILVA HONESKO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO CORDA HONESKO em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:42
Outras decisões
-
23/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDUARDO CORDA HONESKO REU: ROSELI SILVA HONESKO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos termos da petição de ID Num. 221059487, bem como para apresentar os documentos solicitados pelo perito, no prazo de 5(cinco) dias, a fim de possibilitar a conclusão do laudo pericial. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:36
Outras decisões
-
17/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:28
Outras decisões
-
11/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de ROSELI SILVA HONESKO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:51
Outras decisões
-
26/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDUARDO CORDA HONESKO REU: ROSELI SILVA HONESKO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID Num. 210721551, e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:25
Outras decisões
-
11/09/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:48
Juntada de Petição de ertidão de cumprimento de mandado de recaptura - internação
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11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDUARDO CORDA HONESKO REU: ROSELI SILVA HONESKO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte ré o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos requeridos pelo autor, nos termos da decisão de ID Num. 205523941.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:10
Outras decisões
-
22/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDUARDO CORDA HONESKO REU: ROSELI SILVA HONESKO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de produção de prova pericial, intime-se a ré para que apresente dos documentos requeridos pelo autor, quais sejam: balancetes analíticos mensais de junho de 2021 a outubro de 2023, todos os extratos bancários de todas as contas bancárias da sociedade no período, notas fiscais e recibos de pagamentos do período, prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:25
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO CORDA HONESKO em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDUARDO CORDA HONESKO REU: ROSELI SILVA HONESKO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID Num. 199948125, e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:54
Outras decisões
-
13/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO CORDA HONESKO em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:27
Outras decisões
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23/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO CORDA HONESKO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MATRIZ FOTOGRAVURA LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDUARDO CORDA HONESKO REVEL: MATRIZ FOTOGRAVURA LTDA - ME REU: ROSELI SILVA HONESKO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por EDUARDO CORDA HONESKO em desfavor de ROSELI SILVA HONESKO e MATRIZ FOTOGRAVURA.
Relatou que a ré Roseli foi inventariante dos bens deixados por seu genitor Mauro Honesko, falecido em 08/01/2021.
Ressaltou que um dos bens partilhados foi a pessoa jurídica Matriz Fotogravura Ltda.
Afirmou que em virtude da divisão de bens lhe coube 10% (dez por cento) da parte de seu pai na empresa, bem como representa outras duas irmãs, também com participação de 10% (dez por cento) cada uma.
Afirmou que apesar de ficar definido em acordo judicial que a administração seria conjunta, Roseli nunca permitiu o acesso do autor aos documentos da pessoa jurídica e a participação do autor na gestão da empresa.
Apontou irregularidades na administração de Roseli, que registrou outra pessoa jurídica, com o mesmo nome, passando a transferir os recursos da sociedade para a nova pessoa jurídica.
Pugnou pela citação da parte ré para prestar contas acerca da gestão dos bens a partir de junho de 2021 até outubro de 2023, nos termos do art. 550 do CPC.
Requereu a restituição dos valores relativos ao pagamento de aluguel do imóvel sede da empresa por ele realizado, dos meses de março de 2021 e 2023; a distribuição dos lucros auferidos no montante de R$28.919,98; a desconsideração da personalidade jurídica da Matriz Fotogravura (CNPJ 40.580.725/0001/10) para apresentação de seus respectivos extratos de junho de 2021 a outubro de 2023.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento do saldo credor declarado por sentença.
Juntou documentos.
Determinada emenda.
Cumprida em ID176146163.
Concedida a gratuidade de justiça (ID176488704.
Citados, somente a ré ROSELI SILVA HONESKO apresentou defesa (ID1812735588).
Alegou que diante da não manifestação dos herdeiros sobre a manutenção da sociedade MATRIZ FOTOGRAVURA (CNPJ 00727172/0001-61), entrou com pedido de falência junto ao Juízo competente, que recebeu o número º 0731856-21.2023.8.080015.
Afirmou que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica (ID184837396).
Decretada a revelia da segunda ré (ID184122287).
O autor pugnou pela produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a ação de prestação de contas, de natureza cognitiva e de rito especial, consiste na possibilidade de demonstrar ou exigir a demonstração pelo obrigado, legal ou contratual, do resultado de sua administração sobre bens comuns ou de outrem, mediante aferição mercantil sobre a utilização do patrimônio, frutos e rendimentos.
Em regra, a ação de prestação de contas possui duas fases.
Na primeira, discute-se a respeito da existência da obrigação de prestar contas, culminando, se necessário, com provimento condenatório para esse fim, nos moldes do art. 550, § 5º, do CPC.
Na segunda fase, procede-se ao julgamento das contas apresentadas, declarando-se eventual saldo devedor (art. 552 do CPC).
Depreende-se, pois, que as citadas fases detêm objetos distintos, possuindo as respectivas decisões, em decorrência, naturezas igualmente diversas, que são determinadas pela literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Assim, em relação à prova requerida pelo autor, é desnecessária para aferir a responsabilidade dos réus em prestar as contas.
Em vista disso, por ora, deve ser indeferida.
Incontroversa a existência de relação jurídica o autor e a ré ROSELI SILVA HONESKO, pois, conforme consta dos autos que o autor é sucessor de MAURO HONESKO, falecido em 08 de janeiro de 2021, que era sócio, juntamente com a ré ROSELI da pessoa jurídica Matriz Fotogravura Ltda, 00.***.***/0001-61 (ID 175380636).
Registre-se que apesar de ter ficado estabelecida a administração conjunta da sociedade, em acordo homologado junto à 18ª Vara Cível de Brasília (ID175380638), afirma o autor que nunca exerceu a gestão.
Pois bem.
Não há dúvida de que o sócio administrador tem o dever de prestar contas da sua gestão aos demais sócio nos termos do art. 1.020 e 1.021, do CC: “Art. 1.020. administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. “Art. 1.021 - Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
Não obstante a parte ré tenha argumentado que o autor poderia ter tido acesso a todos os documentos da sociedade no período indicado, o autor nega a alegação, e a ré, por sua vez não comprova essa alegação.
Assim, configurado que o autor não exerce de fato a administração, tem direito a ter conhecimento de todas as operações realizadas pela ré em nome da sociedade.
De outra parte, não pode ser considerada prestada as contas pela mera apresentação dos balancetes, sendo necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem os lançamentos, fazendo-se a correlação entre débitos e créditos e demais ativos, e a destinação desses valores inclusive o montante pago a cada um dos sócios no período discutido.
Registre-se que o pedido de falência não exime a administradora de prestar contas de sua administração, sendo necessária a elucidação de todos os débitos questionados.
Assim, incontestável o dever da sócia-administradora ROSELI HONESKO de prestar as contas exigidas pelo autor.
Em relação ao pleito dirigido à segunda ré MATRIZ FOTOGRAVURA (CNPJ 40.580.725/0001/10), não há como acolher a pretensão do autor, pois, como já pontuado, na primeira fase do procedimento busca-se conhecer as contas que devem ser exigidas daquele que tem o dever legal/contratual de prestá-las.
Desse modo, é evidente que não há como condenar a segunda ré a prestar contas, pois não tem nenhum dever legal de fazê-lo.
Além disso, tendo em vista o documento de ID. 175380631, Matriz Fotogravura, com inscrição no CNPJ 40.***.***/0001-10, não se trata de sociedade, mas do nome fantasia dado ao registro da empresária individual ROSELI SILVA HONESKO, portanto, não tem personalidade jurídica.
Assim, considerando que o patrimônio da empresa individual se confunde com o da pessoa natural (empresário individual), inviável a pretensão de desconsideração de personalidade jurídica.
Ante o exposto, acolho em parte o pedido formulado na petição inicial para, nessa primeira fase do procedimento, condenar a ré ROSELI SILVA HONESKO a prestar as contas de sua gestão em relação à sociedade Matriz Fotogravura Ltda, CNPJ 00.***.***/0001-61 (CPC, art. 550 e 551), no período compreendido entre junho de 2021 a outubro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da preclusão desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar.
Determino a exclusão da ré MATRIZ FOTOGRAVURA LTDA do polo passivo da ação.
Sem honorários, pois, conforme jurisprudência deste Tribunal, na primeira fase da ação de prestação de contas, não são devidas verbas sucumbenciais.
Nesse sentido, os precedentes do TJDF (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
ENCERRAMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas e sucessivas: na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las; enquanto que na segunda fase, declarado o dever de prestar contas, o mérito delas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas tem nítida natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, impugnável, portanto, por agravo de instrumento, segundo dispõem, respectivamente, os artigos 550, § 5º e 1.015, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Precedente do c.
STJ. 3.
Nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Dessa forma, considerando que o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, incabível a condenação da parte adversa, nesse momento processual, aos honorários de sucumbência.
Precedentes deste e.
TJDFT. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1223737, 07190910520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 2/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PROCEDÊNCIA.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA A SER TRATADA NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça o provimento jurisdicional que julga procedente a primeira fase da prestação de contas tem natureza jurídica de decisão parcial de mérito, revelando-se incabível a fixação do ônus sucumbencial, o que se dará somente com a prolação da sentença. 3.
Hipótese em que, embora reconhecido o dever do réu/agravado de prestar contas, encerrando a primeira fase da ação, somente na sentença deverá ser definida questão relativa ao ônus sucumbencial, ocasião em que o magistrado avaliará, de forma global, a atuação dos advogados nas duas fases processuais e fixará honorários advocatícios à luz dos critérios especificados no § 2º do art. 85 do CPC. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1214377, 07153245620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Publique-se.
Intimem-se (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO CORDA HONESKO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MATRIZ FOTOGRAVURA LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSELI SILVA HONESKO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:54
Outras decisões
-
31/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDUARDO CORDA HONESKO REQUERIDO: MATRIZ FOTOGRAVURA LTDA - ME REU: ROSELI SILVA HONESKO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da certidão de ID Num. 183819805, decreto a revelia da ré MATRIZ FOTOGRAVURA LTDA – ME.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação de ID Num. 181273588, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:11
Outras decisões
-
17/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/01/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDUARDO CORDA HONESKO REQUERIDO: MATRIZ FOTOGRAVURA LTDA - ME REU: ROSELI SILVA HONESKO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria quanto ao decurso do prazo para apresentação de defesa da ré MATRIZ FOTOGRAVURA LTDA – ME. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:18
Outras decisões
-
12/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ROSELI SILVA HONESKO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO CORDA HONESKO em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 22:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:02
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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