TJDFT - 0730018-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.085 STJ.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.
A 5ª Turma Cível do TJDFT já decidiu que descabe a liminar para suspensão de descontos de mútuos, fundada no superendividamento, porquanto o pedido demanda dilação probatória, à luz do contraditório, a fim de demonstrar o descumprimento pelo banco dos deveres previstos nos artigos 52, 54-C e 54-D, do CDC. 3.
No tocante à limitação de descontos para pagamentos de mútuos, os descontos questionados nos autos se referem a contratos de empréstimos firmados antes da vigência da Lei Distrital n. 7.239, de 19 de abril de 2023.
Deve-se, pois, preservar o ato jurídico perfeito anterior à lei nova. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
11/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:13
Conhecido o recurso de DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *24.***.*06-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/09/2023 13:27
Desentranhado o documento
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:30
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/07/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/07/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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