TJDFT - 0718752-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de OLYMPEA COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de OLYMPEA COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718752-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: OLYMPEA COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em desfavor de OLYMPEA COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 188884499).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se a quantia constrita ao ID 183700006, na conta do autor e de seu patrono, conforme clausula 3.1 do acordo de ID 186171120.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de OLYMPEA COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718752-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: OLYMPEA COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo de ID 186688076.
Caso transcorra “in albis”, o feito poderá ser extinto pelo pagamento.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:19
Outras decisões
-
05/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:49
Outras decisões
-
15/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718752-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: OLYMPEA COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD, com reiteração programada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 1.114,02, R$ 128,69, R$, 89,88, R$ 88,55, R$ 87,31 e R$ 82,72 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:41
Outras decisões
-
15/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
07/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:05
Outras decisões
-
06/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:54
Outras decisões
-
04/12/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:23
Outras decisões
-
14/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:32
Outras decisões
-
23/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de OLYMPEA COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI em 19/10/2023 23:59.
-
03/09/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 07:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:50
Outras decisões
-
16/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de OLYMPEA COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de OLYMPEA COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 21:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:29
Outras decisões
-
04/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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