TJDFT - 0736455-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 18:28
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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29/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736455-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIS BATISTA DE OLIVEIRA LINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207486732 e 207485858), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 207486732 e 207485858, sendo: R$ 2.190,40, em favor da parte exequente - ANDRE LUIS BATISTA DE OLIVEIRA LINO - CPF/CNPJ: *00.***.*80-53; R$ 265,96 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 21:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:38
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BATISTA DE OLIVEIRA LINO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736455-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIS BATISTA DE OLIVEIRA LINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 12:47:12.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 10:20
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BATISTA DE OLIVEIRA LINO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 21:14
Recebidos os autos
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19/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:14
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/10/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 22:47
Recebidos os autos
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27/08/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 22:47
Outras decisões
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01/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:13
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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