TJDFT - 0716287-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 11:29
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716287-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPQR FACTOR ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: WILLIAN VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 190761747, fica a parte credora intimada para informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência da quantia depositada nos autos (ID 190717158).
Na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:49:37.
ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral -
25/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de SPQR FACTOR ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:04
Outras decisões
-
29/02/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:31
Outras decisões
-
23/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SPQR FACTOR ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:51
Outras decisões
-
05/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716287-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPQR FACTOR ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: WILLIAN VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) RENAJUD e SISBAJUD.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera.
Segue minuta do sistema.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:38
Outras decisões
-
15/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
01/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:46
Outras decisões
-
30/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SPQR FACTOR ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:58
Outras decisões
-
20/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de SPQR FACTOR ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de WILLIAN VIEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 16:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:59
Outras decisões
-
25/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de WILLIAN VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 14:22
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de WILLIAN VIEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SPQR FACTOR ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de SPQR FACTOR ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de WILLIAN VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:13
Outras decisões
-
05/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:07
Outras decisões
-
17/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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