TJDFT - 0742765-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 18:13
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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27/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0742765-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIBELE DA COSTA VELOSO CABRAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206718300 206717331), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID 206718300 e 206717331, sendo: R$ 4.392,01, em favor da parte exequente CIBELE DA COSTA VELOSO CABRAL - CPF: *76.***.*41-04; R$ 1.098,00 em favor da patrona RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - OAB DF57278.
Indefiro o pedido de ID 207666722, em detrimento da procuração de ID 167223745 não conferir poderes especiais para receber o montante integral.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:38
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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13/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742765-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIBELE DA COSTA VELOSO CABRAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 12:52:40.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:31
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 11:06
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CIBELE DA COSTA VELOSO CABRAL em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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19/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/10/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 22:38
Recebidos os autos
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27/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 22:38
Outras decisões
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01/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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