TJDFT - 0707679-14.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
02/06/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:55
Expedição de Termo.
-
25/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:40
Outras decisões
-
10/04/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:47
Expedição de Termo.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:52
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707679-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSIELY DE SOUZA GERALDO DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, promova-se a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Quadra 04, Conjunto 01, Lote 01, Bloco “F”, Apartamento 202, 1ª Etapa, Paranoá – DF, CEP 71.587-400, matrícula XXXXX, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada pessoalmente no endereço localizado na 185086140 ou através do telefone de nº 185086140, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 1.117,68, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), através do sistema eletrônico, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinada neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 18:19:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 08:24
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 23:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 20:44
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707679-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSIELY DE SOUZA GERALDO DECISÃO Indefiro pedido de ID. 208287816, uma vez que não há pedido liminar ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 01/08/2030, quando findará o prazo da prescrição intercorrente.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 16:41:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
25/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Outras decisões
-
06/08/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:32
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:56
Outras decisões
-
13/06/2024 20:56
em cooperação judiciária
-
12/06/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Outras decisões
-
11/06/2024 16:35
em cooperação judiciária
-
16/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 00:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 00:26
Outras decisões
-
26/04/2024 00:26
em cooperação judiciária
-
09/04/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707679-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSIELY DE SOUZA GERALDO DESPACHO Manifeste-se o credor sobre a proposta de pagamento, em cinco dias.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 14:26:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707679-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSIELY DE SOUZA GERALDO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSIELY DE SOUZA GERALDO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707679-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSIELY DE SOUZA GERALDO RÉU: Nome: ROSIELY DE SOUZA GERALDO Endereço: Quadra 4 Conjunto 1 Lote 1 Bloco F, Apto 202, 1 Etapa, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71588-014 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 642,03 (seiscentos e quarenta e dois reais e três centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 17:42:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182487078 Petição Inicial Petição Inicial 23121915345134900000167164992 182487083 Procuração Procuração/Substabelecimento 23121915345206200000167164997 182487086 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121915345243600000167164999 182487087 Custas - F-202 Outros Documentos 23121915345280400000167165000 182487089 Certidão de ônus Outros Documentos 23121915345316500000167165002 182487090 Planilha Outros Documentos 23121915345354600000167165003 182487091 AGO 052023 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA Outros Documentos 23121915345392800000167165004 182487092 ALTERAÇÃO ATA PARANOÁ 411 24 PARCELAS TAXA EXTRA Outros Documentos 23121915345438200000167165005 182488995 Ata - 14-11-2023 Outros Documentos 23121915345475900000167165008 182488996 ATA A.G.O 20.01.2022 eleição de sindico Outros Documentos 23121915345524000000167165009 182489003 ATA AGE 1602 com listagem Outros Documentos 23121915345573400000167165016 182489006 ATA ELEIÇÃO SÍNDICO Outros Documentos 23121915345639200000167165019 182489007 Convenção do Condomínio Paranoá Parque 4.1.1 Atos constitutivos 23121915345675100000167165020 -
09/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:19
Outras decisões
-
26/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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