TJDFT - 0705543-15.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2025 22:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 10:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705543-15.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: ANDRE PEREIRA DA SILVA, ARIADNE DA SILVA BRITO DECISÃO Por razões de economia processual, aguarde-se julgamento definitivo do AGI de nº 0705492-23.2024.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 18:04:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705543-15.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: ANDRE PEREIRA DA SILVA, ARIADNE DA SILVA BRITO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 20 de março de 2024 16:47:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:09
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 19:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705543-15.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: ANDRE PEREIRA DA SILVA, ARIADNE DA SILVA BRITO DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 181960493.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 17:37:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:20
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
05/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:29
Outras decisões
-
01/12/2023 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:07
Outras decisões
-
10/11/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:14
Outras decisões
-
04/11/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ARIADNE DA SILVA BRITO em 31/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:19
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:10
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:25
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:51
Outras decisões
-
08/03/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2023 21:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:47
Outras decisões
-
27/02/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:57
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:10
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:10
Outras decisões
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 23:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:00
Decorrido prazo de ARIADNE DA SILVA BRITO em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
21/11/2021 05:36
Recebidos os autos
-
21/11/2021 05:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:38
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 21:29
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701021-58.2024.8.07.0001
Jukaf Confeccoes LTDA - ME
Visan Seguranca Privada LTDA
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 13:54
Processo nº 0707751-71.2023.8.07.0017
Condominio Residencial Fortaleza
Mariza Oliveira Brandao
Advogado: Barbara Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 13:38
Processo nº 0731899-97.2023.8.07.0001
Wellington Sucupira de Souza
Inc09 Brasal Incorporacoes LTDA
Advogado: Fernanda Carolina Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 09:50
Processo nº 0709313-18.2023.8.07.0017
Lazaro Antonio dos Santos
Panitelli Paes e Confeitaria LTDA
Advogado: Nayara Cristina Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 20:44
Processo nº 0708883-66.2023.8.07.0017
Associacao de Possuidores de Lotes do Lo...
Peterson de Meireles Oliveira
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:20