TJDFT - 0705254-74.2019.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 06:50
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:22
Publicado Edital em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705254-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO: LUBANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LM PROCRED PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, DEBORA RODRIGUES FONSECA PINTO ESTRELLA, LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO, ALEKSANDRA DE CASTRO LUBANCO, ANDRE LUIZ MARTINS CAMBESES Objeto: Intimação de LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO - CPF: *74.***.*25-91, que se encontra em local incerto ou não sabido, para ciência da penhora de imóvel.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel situado no edifício da RUA BARÃO DA TORRE Nº 475, APARTAMENTO 601, com direito a guarda de dois automóveis de passeio, RIO DE JANEIRO, CAPITAL/RJ, objeto da matrícula nº 24.137, do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 10:03:05.
Eu, TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
25/06/2024 11:36
Expedição de Edital.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LM PROCRED PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUBANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:28
Outras decisões
-
15/04/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 19:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUBANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES FONSECA PINTO ESTRELLA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705254-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO: LUBANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LM PROCRED PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, DEBORA RODRIGUES FONSECA PINTO ESTRELLA, LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO, ALEKSANDRA DE CASTRO LUBANCO, ANDRE LUIZ MARTINS CAMBESES CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes credoras (DEBORA RODRIGUES FONSECA PINTO ESTRELLA e LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO) para que informem seus dados bancários, no prazo 5 dias, a fim de possibilitar a expedição do alvará de levantamento na forma determinada na decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:41:50.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
25/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705254-74.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO: LUBANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LM PROCRED PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, DEBORA RODRIGUES FONSECA PINTO ESTRELLA, LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO, ALEKSANDRA DE CASTRO LUBANCO, ANDRE LUIZ MARTINS CAMBESES Decisão Interlocutória Em tempo.
Cumpra-se a determinação exarada na decisão precedente de ID 183223969 e libere-se o valor de R$ 3.165,82, bloqueado em conta de titularidade da terceira executada Débora, consoante protocolo de ID 178546317, em seu favor.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da executada Débora.
Outrossim, libere-se o valor de R$ 215,38 em favor do executado Luiz Marcelo Peixoto Lubanco, porquanto ínfima em face do valor total da dívida.
No mais, ficam os exequentes intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 190615409, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:18
Outras decisões
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705254-74.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO: LUBANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LM PROCRED PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, DEBORA RODRIGUES FONSECA PINTO ESTRELLA, LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO, ALEKSANDRA DE CASTRO LUBANCO, ANDRE LUIZ MARTINS CAMBESES Decisão Interlocutória Trata-se de embargos de declaração de ID 184985007 opostos pela requerida/executada ao argumento de que a decisão de ID 183223969 foi omissa na análise das nulidades suscitadas em sua manifestação, ID 178882440, primeira oportunidade que teve de falar nos autos.
Os autores/exequentes apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 186211460).
Em seguida, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A manifestação da embargante, ID 178882440, a par da questão da impenhorabilidade da verba salarial que foi bloqueada por este Juízo, questão já sanada, alegou: 1) sua ilegitimidade, pois teria entrado na sociedade de advogados após a contratação da dívida em cobrança no processo principal; 2) impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a lhe atingir, pois se retirou regularmente da sociedade em 2014, sendo que a dissolução irregular da sociedade e o esvaziamento do capital só foram ocorrer bem depois; 3) nulidade da citação no processo principal, pois a citação da sociedade se deu quando já tinha se retirado da mesma, jamais tendo sabido, assim, da existência da presente demanda; 4) nulidade da sua citação por edital no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 4) o fato de ser sócia minoritária, com apenas 1% de participação; 5) nulidade do cumprimento de sentença em razão da morte da patrona constituída pela Lubanco Advogados; razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações.
A autora, em realidade, na sua impugnação, advoga a sua ilegitimidade apoiada em dois pontos: primeiro que, quando da constituição da dívida em cobrança, em 2009, ainda não participava da sociedade de advogados; segundo que, ao ser a LUBANCO ADVOGADOS citada para esta ação, já havia se retirado da sociedade.
Com relação ao ponto 1, veja-se que a literalidade do art. 1025, CC, é suficiente para rebatê-lo: “Art. 1.025.
O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão”.
Quanto ao ponto 2, a decisão embargada colocou que, na Junta Comercial, até hoje a embargante é sócia da sociedade de advogados.
E, mesmo se considerado que não fosse, valendo apenas a sua exclusão junto aos registros da OAB, verifico que o LUBANCO ADVOGADOS foi citado nos autos em 28/07/2014 (AR constante do ID 29951845, p. 107).
Embora a embargante alegue ter saído da sociedade em 26/06/2014, de acordo com o art. 1032 do Código Civil, “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.
Ademais, diferente do alegado pela terceira executada, depreende-se da certidão de situação cadastral emitida pela Receita Federal do Brasil que a executada DEBORA RODRIGUES FONSECA PINTO ESTRELLA ainda consta como integrante do quadro de Sócios e Administradores (QSA) da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ID 186211460, página 8.
No tocante ao suscitado falecimento da patrona da executada LUBANCO ADVOGADOS, a alegação de nulidade também não se sustenta, haja vista ter a citação da referida parte ocorrido de forma pessoal e, posteriormente, ter a mesma mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, levando a se considerar devidamente intimada a parte.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte requerida/embargada devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da decisão e nem corrigir erro de julgamento.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos apresentados pela parte requerida/executada.
Ante o exposto, conheço e, no mérito, rejeito os embargos de declaração de ID 184985007, mantendo a decisão objurgada tal e qual lançada.
Intimem-se.
Em seguida, reitere-se o ofício de ID 184931597.
Por fim, ante o noticiado falecimento da patrona da executada LUBANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, promova-se a respectiva baixa no cadastramento e expeça-se AR de intimação da referida parte, a ser remetido para o endereço de ID 62576500, a fim de que regularize a sua representação processual, sob pena da execução prosseguir à sua revelia.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 22:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/03/2024 12:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705254-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO: LUBANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LM PROCRED PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, DEBORA RODRIGUES FONSECA PINTO ESTRELLA, LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO, ALEKSANDRA DE CASTRO LUBANCO, ANDRE LUIZ MARTINS CAMBESES VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos exequentes para que se manifestem, caso queiram, acerca dos embargos de declaração opostos pela executada Débora Rodrigues, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 19:42:18.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705254-74.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO: LUBANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LM PROCRED PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, DEBORA RODRIGUES FONSECA PINTO ESTRELLA, LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO, ALEKSANDRA DE CASTRO LUBANCO, ANDRE LUIZ MARTINS CAMBESES Decisão Interlocutória Para análise dos pedidos de penhora aduzidos pela parte exequente na petição de ID 183937073, venha aos autos a certidão de ônus atualizada do imóvel mencionado (imóvel localizado na Rua Barão da Torre, No 475/601 - Ipanema - Rio de Janeiro/RJ), no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, determino seja expedido ofício ao órgão empregador da terceira executada DEBORA RODRIGUES FONSECA PINTO ESTRELLA, CPF *04.***.*81-48, qual seja, Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro, solicitando a remessa a este juízo dos 3 últimos contracheques da mencionada servidora.
Ao cartório, para atendimento.
Confiro à presente força de ofício, para os fins pertinentes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:07
Outras decisões
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705254-74.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO: LUBANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LM PROCRED PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, DEBORA RODRIGUES FONSECA PINTO ESTRELLA, LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO, ALEKSANDRA DE CASTRO LUBANCO, ANDRE LUIZ MARTINS CAMBESES Decisão Interlocutória Decido sobre a impugnação da terceira executada, Débora Rodrigues, em relação ao bloqueio e transferência da quantia de R$ 3.165,82 que sofreu (ID 178546317).
A executada, em sua peça (ID 178882440) alega: 1) ter entrado na sociedade advocatícia após os atos jurídicos objeto do presente cumprimento de sentença; 2) ter sabido da presente execução mais de dez anos depois de ter saído da referida sociedade advocatícia; 3) que a desconstituição da personalidade jurídica da empresa LUBANCO ADVOCACIA se deu por motivos insuficientes; 4) que a quantia dela penhorada se trata de verba salarial, imprescindível para sua sobrevivência.
Em relação aos dois primeiros argumentos, adoto como fundamento de rejeição o que foi trazido pela parte exequente na petição ID 180284885 quanto à aplicação ao caso do art. 1.025 do Código Civil e o fato de a executada não ter se retirado formalmente da sociedade de advogados, ao menos em relação à Junta Comercial, até a presente data.
Quanto ao terceiro argumento, na decisão que desconsiderou a personalidade jurídica foram expostas as razões (ID 175534849), não tendo sido a mesma atacada pelo recurso cabível, com o que transitou em julgado.
No que se refere ao último argumento, no entanto, com razão a executada.
O montante de R$ 3.165,82 foi bloqueado dos recursos depositados no Banco Bradesco, em 14/11/2023.
Vê-se, no contracheque da executada juntado aos autos, ID 178885485, que recebe seus proventos pelo banco n. 237, que é o Bradesco.
No extrato, ID 180589790, há comprovação de que o salário, no valor de R$ 5.989,38, havia sido depositado na conta corrente da executada em 01/11/2023.
Ou seja, ainda que outros depósitos tenham sido feitos no intervalo entre o salário e o bloqueio, e só por isso o bloqueio tenha logrado atingir a quantia de R$ 3.165,82, este montante, de forma integral, é visivelmente utilizado pela executada para pagar seus custos de vida.
Ademais, e especialmente, em um cumprimento de sentença no qual se persegue valor superior a oito milhões de reais, figura desproporcional a manutenção de penhora em dinheiro de tão baixo valor - baixo para o valor da dívida, sublinhe-se, porém alto e essencial para a manutenção financeira da executada, como visto.
Assim sendo, determino que o valor bloqueado e transferido da terceira executada Débora, R$ 3.165,82, seja colocado à sua disposição novamente.
Expeça-se o competente alvará de levantamento.
Feito, fica a parte exequente intimada a dar impulso ao presente cumprimento, sob pena de arquivamento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:01
Deferido o pedido de DEBORA RODRIGUES FONSECA PINTO ESTRELLA - CPF: *04.***.*81-48 (EXECUTADO).
-
12/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:23
Juntada de consulta sisbajud
-
13/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:16
Outras decisões
-
27/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES FONSECA PINTO ESTRELLA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS CAMBESES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ALEKSANDRA DE CASTRO LUBANCO em 21/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:47
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 16:34
Expedição de Edital.
-
26/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:22
Deferido o pedido de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:07
Outras decisões
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2023 14:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:49
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2023 06:03
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 01:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2023 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 21:07
Recebidos os autos
-
02/09/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 21:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:15
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:38
Indeferido o pedido de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/06/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 07:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
15/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 05:47
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 05:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:34
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/05/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:28
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/05/2021 18:54
Processo Desarquivado
-
03/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 19:25
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2020 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:09
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/03/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 00:40
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 27/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:40
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 27/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 03:31
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 05:36
Publicado Despacho em 05/11/2019.
-
05/11/2019 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 15:35
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/10/2019 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:50
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:50
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 09:18
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 13:52
Expedição de Carta.
-
04/10/2019 13:52
Expedição de Carta.
-
03/10/2019 11:11
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 13:57
Recebidos os autos
-
01/10/2019 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/09/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 07:47
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 07:47
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 27/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:25
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:25
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 03:04
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 17:14
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 04:35
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2019 19:59
Recebidos os autos
-
12/09/2019 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 19:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 18:19
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 18:19
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 19:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 02:54
Publicado Despacho em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 17:08
Recebidos os autos
-
23/08/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 18:21
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 18:21
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/08/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 13:15
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 13:15
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 10:32
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 03:24
Publicado Despacho em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 18:11
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:11
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 18:18
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/08/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 03:16
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2019 03:55
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 03:55
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2019 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/07/2019 11:45
Recebidos os autos
-
18/07/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 02:28
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 11:46
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 11:46
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 19:55
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 19:55
Decorrido prazo de DISBRAVE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 12:20
Decorrido prazo de LM PROCRED PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 13/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 04:02
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 18:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2019 17:08
Recebidos os autos
-
15/04/2019 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/04/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 13:27
Decorrido prazo de LUBANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 08:43
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 08:43
Juntada de mandado
-
20/03/2019 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
19/03/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 16:57
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2019 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/03/2019 18:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/03/2019 15:35
Recebidos os autos
-
12/03/2019 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2019 18:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 17:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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