TJDFT - 0724176-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:22
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
18/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724176-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DJALMA PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Oficie-se ao IPREVDF, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por DJALMA PEREIRA SANTOS , até a integralização do débito – R$ 861,54, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:51
Outras decisões
-
03/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724176-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DJALMA PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para obtenção da última declaração de renda do executado.
Defiro, ainda, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema infojud e seresajud.
Restando infrutífera a pesquisa infojud, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:51
Outras decisões
-
16/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:11
Outras decisões
-
02/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724176-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DJALMA PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 199771066, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, por seu patrono constituído, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas retro, pois nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). *assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
23/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 02:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/07/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:41
Outras decisões
-
11/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:25
Outras decisões
-
11/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 18:45
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 13:19
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724176-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA PEREIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por DJALMA PEREIRA SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor ingressou no serviço público em 01/01/1973 e se aposentou em 19/01/2018, data em que também sacou os valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP; que ficou surpreso com o saldo de R$ 1.048,06, após 15 anos de depósitos e 30 anos de atualizações; que solicitou ao réu os extratos de sua conta individual e, após a análise desses documentos, constatou que o réu deixou de atualizar os valores pelos índices corretos previstos em lei; que análise contábil demonstrou que o valor recebido deveria ter sido de R$ 6.643,48.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.643,48, valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Citado, o réu compareceu à sessão de conciliação virtual, mas não foi possível a realização de acordo (id 103758776).
Contestação apresentada no id 105523501.
Suscita preliminares de suspensão do processo em razão do IRDR n. 71, ilegitimidade passiva e consequente incompetência absoluta da justiça comum, com requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal, bem como prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que o parecer contábil juntado aos autos foi elaborado unilateralmente e por isso não pode ser aceito; que os cálculos foram elaborados em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP; que os cálculos ignoram os índices previamente fixados pela legislação vigente (IPC, BTN, TR e TJPL) e consideram juros de 1% ao mês, sendo que os juros remuneratórios determinados na LC 26/1975 são de apenas 3% ao ano; que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período acarretou o corte de 3 zeros no saldo a ser convertido; que houve desprezo aos saques anuais (legais) havidos na conta, relativos aos rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques nos guichês de caixa; que tais valores foram disponibilizados ao autor; que também se aplica o fator de redução da TJPL, aplicável quando ela for acima de 6% ao ano; que o saldo médio das contas individuais em 30/06/2019 era de apenas R$ 1.833,92 por cotista; que o cálculo do autor considera índices que divergem daqueles constantes do histórico elaborado pelo Ministério da Economia; que o réu se subordina ao conselho diretor do fundo PASEP e que não pode aplicar índice de correção diverso dos determinados em lei; que houve falsa expectativa do autor quanto ao saldo a ser recebido; que houve equívoco do autor na interpretação de seus extratos; que os extratos mostram débitos que podem corresponder ao pagamento de rendimentos anuais, abono salarial ou saque por motivo de casamento; que os rendimentos anuais pagos reduzem o saldo antes do saque final; que a conversão do plano real consta dos extratos como débito, mas é apenas a conversão da moeda para seu valor nominal; que é inaplicável o CDC; que não é possível a inversão do ônus da prova; que é necessária a produção de prova pericial contábil; e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Junta documentos.
Réplica no id 107670601.
Decisão de id 108713213 suspendeu o processo até o trânsito em julgado das decisões nos 4 IRDRs.
Com o prosseguimento do feito, decisão de id 183571751 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Manifestação técnica da contadoria juntada no id 184801454, sobre a qual o autor se manifestou no id 185716467.
Não houve manifestação do réu (id 186000412).
Decisão de id 186016878 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das preliminares - Ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Diante disso, não se sustenta não apenas a alegação de ilegitimidade passiva do banco, de modo que rejeito a preliminar. - Incompetência da justiça comum Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.
Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que, segundo ele, a ação deveria ter sido proposta até 1993, mas que somente teria sido ajuizada em 13/07/2021.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque ocorreu em 19/01/2018 e a ação foi proposta em 13/07/2021, de modo que não há o que se falar em prescrição.
Por essa razão, rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Do direito O autor alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente aoBanco do Brasil S.A.pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Bancodo Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere oart. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas,anualmente,por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, através do link“http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891”: Feitas essas considerações iniciais, observo que o autor não comprovou, por meio de extratos e microfilmagens, o saldo de sua conta individual do PASEP existente em agosto de 1988, conforme consta da manifestação técnica de id 184801454 - Pág. 1, na qual se afirma que os extratos juntados somente exibem os lançamentos a partir de 1992, sendo que a demonstração de seu saldo em 1988 era ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento do saldo de sua conta PASEP (19/01/2018) correspondia ao montante de R$ 1.048,06, mesmo valor por ela sacado.
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “8.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas dos autores.
IV – CONCLUSÃO 9.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 1.048,06 (ID 97332181 - Pág. 3) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 19/01/2018” (Id 184801454 - Pág. 2).
Sobre a manifestação da contadoria judicial, destaco que a parte autora não apresentou qualquer impugnação apta a afastar o entendimento do órgão de apoio ao juízo, que goza de presunção de veracidade, mas tão somente se limitou a discorrer acerca da falta de transparência do banco quanto às nomenclaturas utilizadas para designar os motivos ensejadores dos débitos lançados nos extratos, especificamente naqueles que indicam o recebimento de seus rendimentos em folha de pagamento (id 185716467 - Pág. 1), concluindo que tal falta de transparência teria dado ensejo ao ajuizamento de uma enxurrada de ações em todo o país sobre o tema (id 185716467 - Pág. 2).
Por essa razão, o autor requer que o banco seja condenado a arcar com os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade (id 185716467 - Pág. 3-4).
Sem razão o autor.
Como bem se vê de tal explanação, a parte autora reconheceu não ter direito ao recebimento de qualquer valor adicional.
A despeito do que afirma, porém, a constatação quanto ao equívoco na interpretação dos extratos não dependia dos esclarecimentos prestados pelo banco em sua contestação.
O autor se valeu de profissional contábil para elaboração de seus cálculos, sendo certo que deveria ter contratado profissional com a expertise necessária para a correta interpretação dos extratos.
Além disso, o autor poderia ter buscado esclarecimentos junto ao réu, o que não fez, ou ainda, caso tivesse efetuado pesquisa em processos de mesmo tema, teria verificado que o banco apresenta contestações com defesa padrão, o que já teria propiciado que tomasse conhecimento da correta interpretação a ser dada a seus extratos.
Assim, e tendo em vista que a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP do autor, na data do levantamento pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo apontado de R$ 1.048,06 corresponde ao valor que a parte possuía direito naquela data, o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
Destaco que, na atualização do saldo PASEP, o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, não havendo como responsabilizá-lo por danos materiais, já que ausente o primeiro requisito da responsabilidade civil, concernente ao ato ilícito.
Além disso, não é devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização da conta vinculada ao PASEP, com utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, até porque o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso, a ação tem apenas o Banco do Brasil no polo passivo, o qual se limitou a aplicar os índices a ele determinados.
Se a pretensão fosse de recebimento dos expurgos inflacionários, a demandada realmente deve ser proposta em desfavor da União, e não do réu, com o máximo respeito ao entendimento do juízo federal, que reconheceu a ilegitimidade da UNIÃO e determinou o encaminhamento do processo à justiça comum.
Ressalto, por fim, que o réu esclareceu a que se devem os débitos lançados nos extratos, esclarecendo qual seria o motivo de cada lançamento, conforme a nomenclatura apresentada, de modo que não há o que se falar em desfalques supostamente cometidos pelo réu e, muito menos, em falta de transparência do banco quanto às nomenclaturas utilizadas, conforme já exposto.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:20
Outras decisões
-
07/02/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724176-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA PEREIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial, no prazo 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724176-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA PEREIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sistemática de recursos repetitivos não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária.
Assim, tendo sido julgado os recursos representativos da controvérsia, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção da suspensão do processo.
Sobre a questão, destaco que, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos, em razão de decisão do STJ, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Sendo assim, o processo deve ter regular prosseguimento.
Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas no ID 97332181, acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2018; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:09
Outras decisões
-
12/01/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2024 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 13:02
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 12:30
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2021 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
09/10/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 18:17
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/09/2021 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2021 01:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/07/2021 18:41
Juntada de intimação
-
23/07/2021 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2021 17:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733631-84.2021.8.07.0001
Clovis de Cerqueira Cesar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 16:42
Processo nº 0725647-04.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Eduardo Jose de Godoy Ferreira
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2021 12:08
Processo nº 0733281-33.2020.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Uniwares - Sistemas de Seguranca de Info...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 17:43
Processo nº 0704897-68.2022.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Leonardo Jose da Silva Campos
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 10:41
Processo nº 0700429-14.2024.8.07.0001
Associacao Residencial Damha Ii
Antonio Cesar Santos do Prado
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2024 20:59