TJDFT - 0729079-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
MONTANTE DA REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
No que concerne à possibilidade de penhora de parte do valor dos proventos do devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar, convém reafirmar que a penhora de valores existentes em conta corrente certamente se revela como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 3.
Foi com esse intuito que a jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios passou a interpretar o disposto no art. 649, inc.
IV, do CPC/1973 e admitiu a penhora desses montantes, desde que limitada a 30% (trinta por cento) do saldo respectivo, percentual ulteriormente adotado como padrão. 3.1.
Atualmente, diante da regra prevista no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC, é permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 4.
Convém anotar, ademais, que a ressalva prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que possibilita a penhora dos aludidos valores, é admitida apenas para a satisfação do crédito de natureza alimentar. 5.
No caso dos autos deve ser reformada, com a devida licença, a decisão que determinou a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do valor da remuneração mensal recebida pela devedora, pois a remuneração mensal aludida se encontra sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido. -
10/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:51
Conhecido o recurso de VANDA HAIDAMAK - CPF: *20.***.*76-20 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2023 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 20:50
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:13
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2023 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/07/2023 15:19
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/07/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/07/2023 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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