TJDFT - 0700219-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700219-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Débora Camila Barbosa Frota apresentou petição na qual informa que o agravado negativou o seu nome nos órgão de proteção ao crédito.
Requereu que o agravado fosse intimado para retirar a negativação do nome, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento (id 58443085).
Ocorre que a apreciação da Segunda Instância exauriu-se com o julgamento do mérito deste agravo de instrumento (id 58201851).
A petição em referência deve ser apresentada ao Juízo de Primeiro Grau, o qual é competente para a análise dos requerimentos e continua vinculado ao processo originário para o fim de praticar os atos que lhe são próprios.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de id 58443085.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:13
Outras Decisões
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26/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 15:29
Conhecido o recurso de DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA - CPF: *33.***.*72-00 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/03/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700219-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEBORA CAMILA BARBOSA FROTA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em: 1) determinar o cancelamento dos empréstimos efetuados no cartão de crédito da autora, ora agravante; e 2) determinar que o réu, ora agravado, abstenha-se de inscrever o nome da agravante nos órgãos de proteção de crédito.
A agravante afirma que foi surpreendida com a cobrança de débitos lançados indevidamente em seu cartão de crédito nos valores de R$ 6.105,92 (seis mil, cento e cinco reais e noventa e dois centavos) e de R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais).
Narra que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como funcionária da instituição financeira agravada, a qual tinha acesso aos dados pessoais da agravante e conseguiu realizar diversas transações bancárias e alguns estornos.
Informa que os débitos supramencionados não foram estornados.
Assegura que comunicou os fatos à autoridade policial e que contestou os valores perante o agravado, mas este optou por manter as quantias supramencionadas como obrigação da agravante.
Avalia que exigir que a agravante efetue o pagamento das parcelas dos débitos lançados no seu cartão de crédito de forma fraudulenta viola os direitos e princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a concessão da tutela de urgência para impedir a negativação do seu nome em relação aos débitos lançados fraudulentamente no cartão é medida justa até que seja apurada a responsabilidade das partes durante a fase de instrução processual.
Alega que o delito ou a fraude cometida por um terceiro que usa documentos falsificados ou que se apresenta com perfil falso não isenta o banco de pagar o prejuízo, porque isso é considerado fortuito interno.
Cita a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso para evitar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes em relação aos valores de R$ 6.105,92 (seis mil, cento e cinco reais e noventa e dois centavos) e de R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais) realizados no cartão de crédito.
Preparo efetuado (id 54772027).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A agravante propôs a ação originária com o objetivo de ter a declaração de inexistência de débitos, a restituição de quantias e a reparação de danos materiais e morais ao argumento de que teria sido vítima de golpe.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência por entender que a agravante não teria comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia consiste em analisar se estão presentes os pressupostos para determinar que o agravado abstenha-se de inscrever o nome da agravante nos órgãos de proteção de crédito devido a empréstimos tidos como fraudulentos.
A demanda ainda encontra-se em seu estágio inicial e somente a angularização da relação processual, com o exercício das garantias constitucionais correspondentes, poderá trazer luz sobre a eventual fraude na contratação e sobre a responsabilidade da instituição envolvida.
Cabe ressaltar, contudo, que neste agravo de instrumento a agravante não pleiteia o cancelamento dos empréstimos efetuados em seu cartão de crédito, o que exige dilação probatória.
A agravante apenas requerer que o agravado fique impedido de inscrever o nome dela em cadastros de inadimplentes até que seja apurada a responsabilidade das partes durante a fase de instrução processual.
O requerimento em referência mostra-se possível.
Entendo que está presente a probabilidade do direito invocado pela agravante, advinda da alegada ausência de contratação, embora não exista prova concreta acerca da inexistência do débito (uma vez que é impossível de ser produzida, ante o seu caráter negativo).
O perigo da demora, por sua vez, decorre da própria inscrição do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, o que pode inviabilizar o acesso a crédito e ensejar danos irreparáveis.
A medida, ademais, é plenamente reversível, pois, em caso de rejeição dos pedidos, o agravado poderá inserir o nome da agravante nos cadastros de proteção de crédito.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
11/01/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 18:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2024 12:32
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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