TJDFT - 0700593-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:46
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NEUSA RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:39
Conhecido o recurso de NEUSA RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA - CPF: *92.***.*10-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NEUSA RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEUSA RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700593-79.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEUSA RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A agravante requer a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento do preparo recursal.
A agravante foi intimada para comprovar, efetivamente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mas o prazo transcorreu sem a sua manifestação.
Brevemente relatado, decido.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual não se mostra suficiente a simples alegação.
O juiz pode indeferir a gratuidade da justiça requerida ou revogar o benefício quando, no caso concreto, verificar a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
A concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum e cabe ao magistrado averiguar, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza, a fim de deferir ou não o pedido de concessão da gratuidade da justiça à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.
O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento: a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado.[1] A jurisprudência pátria não exige a condição de miserabilidade do requerente, mas incumbe a este comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento dos encargos processuais.
Essa condição não restou demonstrada no caso em análise.
A agravante, embora intimada, não comprovou sua absoluta impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça à agravante.
Intime-se a agravante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.834.711/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.8.2021, DJe 26.8.2021. -
27/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEUSA RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA - CPF: *92.***.*10-68 (AGRAVANTE).
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26/02/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700593-79.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEUSA RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a intimação da agravante para manifestar-se acerca da competência do Juízo.[1] Intime-se a agravante, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento na medida em que o ato judicial impugnado não consta no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Esclareço que a oportunidade de manifestação sobre a questão não implica em abertura de novo prazo para complementação ou modificação das razões do recurso.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 177321336 dos autos originários -
29/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700593-79.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEUSA RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a agravante para que comprove, efetivamente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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