TJDFT - 0725622-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
08/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:24
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:08
Outras decisões
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:57
Outras decisões
-
29/01/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ITATIAIA ATACADISTA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 18:46
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
09/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:03
Outras decisões
-
28/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:31
Outras decisões
-
06/10/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:36
Outras decisões
-
10/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725622-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive o executado, por carta com aviso de recebimento, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:00
Outras decisões
-
30/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725622-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID n.º 200496304), o débito será acrescido de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID n.º 207460356.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:52
Outras decisões
-
14/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:03
Outras decisões
-
07/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725622-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CREATUS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a sucessão processual requerida no ID Num. 189996836.
Isso porque, com a baixa do registro da pessoa jurídica, CREATUS SOLUÇOES INTEGRADAS LTDA, na Junta Comercial (ID Num. 189999602 - Pág. 3), houve a extinção da sociedade empresária devedora, com a consequente perda da personalidade jurídica e, desta maneira, da capacidade de ser parte executada; o que enseja, nos termos do art. 110, que aplico à espécie por analogia, c/c art. 779, inciso II, ambos do CPC, a sucessão processual pelo seu sócio.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVANTE.
RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS.
SUBSTITUIÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 453/STJ SUPERADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 85, §18). 1.
Se a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária equipara-se, para fins legais, à morte da pessoa física ou natural, mostra-se legítima a retificação do polo ativo da demanda para a figura de seus sócios, eis que caracterizada a sucessão processual no presente caso (arts. 110 e 338 do Código de Processo Civil c/c arts. 990 e 1.036 do Código Civil). (...). (Acórdão n.1100151, 07016842020188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, determino que a secretaria proceda à alteração dos registros informatizados deste feito, para excluir do polo passivo CREATUS SOLUÇOES INTEGRADAS LTDA e, no mesmo ato, incluir ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA GONÇALVES, CPF nº *83.***.*41-53, na qualidade de executado.
Após, intime-se o executado dos termos da decisão de ID nº 176837492.
Por fim, decorrido o sobredito prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:23
Outras decisões
-
15/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:10
Outras decisões
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CREATUS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:02
Outras decisões
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725622-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CREATUS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 184318360, visto que é incabível a penhora de bens de sócio, o qual não faz parte da relação processual, de sociedade limitada devedora, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da autonomia patrimonial (Acórdão 1790357, 07315933420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:16
Outras decisões
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725622-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CREATUS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo SISBAJUD restou infrutífera.
Defiro a consulta ao RENAJUD.
Entretanto, não foram localizados veículos em nome da executada.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:46
Outras decisões
-
19/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725622-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CREATUS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 181666899.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei o requerimento de consulta ao RENAJUD. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CREATUS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 00:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:50
Outras decisões
-
31/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CREATUS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de CREATUS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:57
Outras decisões
-
20/06/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/06/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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