TJDFT - 0717973-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HILDA ANDRESSA SENNA DA COSTA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717973-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA ANDRESSA SENNA DA COSTA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 189476048, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 187989943.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de HILDA ANDRESSA SENNA DA COSTA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HILDA ANDRESSA SENNA DA COSTA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717973-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA ANDRESSA SENNA DA COSTA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 -
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717973-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA ANDRESSA SENNA DA COSTA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 184320219, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora HILDA ANDRESSA SENNA DA COSTA SILVA.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico judicial determinando a transferência bancária da quantia descrita no ID nº 184320219, para a conta bancária indicada pela parte credora HILDA ANDRESSA SENNA DA COSTA SILVA na petição de ID nº 184350194.
Registre-se que a parte autora HILDA ANDRESSA SENNA DA COSTA SILVA requereu, na petição de ID nº 184350194, que o valor seja depositado na conta de titularidade de sua patrona Gabriela Pardo Cantarelli Salmazo, OAB/PR 106.275, que possui poderes para receber e dar quitação (ID nº 171770005), razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, à qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:44
Outras decisões
-
16/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717973-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA ANDRESSA SENNA DA COSTA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Hilda Andressa Senna da Costa em face de Latam Airlines Group, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviço, geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré, para o voo Maringá- Brasília , com conexão em São Paulo, com previsão de chegada destino às 23h55 do dia 29/10/2022.
Aduz que ocorreu problema no desembarque em São Paulo e assim perdeu a conexão para Brasília, sendo obrigada a pernoitar em São Paulo.
Requer indenização pelos danos materiais morais sofridos.
A ré informa que o atraso deveu-se a manutenção não programada da aeronave.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
A manutenção da aeronave constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão do cancelamento do voo.
Assim, não há justificativa em força maior a excluir a relação de causalidade entre o serviço e o dano.
Incontroverso nos presentes que a autora chegou ao destino com mais de oito horas de atraso.
Diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pela consumidora decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A falha na prestação do serviço da ré ocasionou danos materiais à autora no montante de R$ 36,00, relativo a diária extra do veículo no estacionamento do aeroporto (id 171770011).
Passo a análise dos danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI) No presente caso, é seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da ré, a autora de fato passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos.
A autora foi obrigada a pernoitar em local diverso do programado, não recebeu auxílio para alimentação e chegou ao seu destino com mais de oito horas de atraso.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a empresa ré a pagar à autora: A) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença; B) a quantia de R$ 36,00 (trinta e seis reais), relativos aos danos materiais.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC a contar do desembolso (30/10/2022) e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/11/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:16
Outras decisões
-
13/09/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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