TJDFT - 0700113-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:07
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ADALBERTO LINO DA SILVA JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700113-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALBERTO LINO DA SILVA JUNIOR REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à sentença de Id. nº 197838956, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter este Juízo se manifestado acerca da tese que fundamentou o pedido de danos morais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
Conforme expresso na sentença, “...
No tocante ao dano moral postulado, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pelo autor não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
A honra ou sua boa fama não foram abaladas com a conduta desidiosa da parte ré...” Eventual divergência entre o fundamento utilizado e as teses aventadas pela parte autora não configura omissão ou contradição.
Da mesma forma, fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação.
Ressalte-se que não se pode alegar que a sentença seja omissa pelo fato de não ter acatado, em sua fundamentação, esta ou aquela tese e corrente jurisprudencial, pois o magistrado “não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ 1a Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 04/06/1998, DJU 17.08.98).
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isto, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ADALBERTO LINO DA SILVA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:43
Outras decisões
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14/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/06/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ADALBERTO LINO DA SILVA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/02/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:30, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ADALBERTO LINO DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700113-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALBERTO LINO DA SILVA JUNIOR REU: CLARO S.A.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 13:40
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/01/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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04/01/2024 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:30, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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