TJDFT - 0720960-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DECOLAR em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DECOLAR em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720960-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ALMEIDA DE LUCENA, VITOR MARQUES DA ROCHA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$2.635,04) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada DECOLAR.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 26 de março de 2025 14:04:53. -
03/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:28
Deferido o pedido de BEATRIZ ALMEIDA DE LUCENA - CPF: *89.***.*10-15 (EXEQUENTE), VITOR MARQUES DA ROCHA - CPF: *15.***.*54-70 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DECOLAR em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:35
Outras decisões
-
22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720960-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ALMEIDA DE LUCENA, VITOR MARQUES DA ROCHA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o débito foi atualizado pelos exequentes (Beatriz e Vitor) no ID nº. 217809576, em importe de R$2.494,64 (dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Além disso, constato que houve um depósito de R$2.067,58 (dois mil e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) no ID nº. 216420258, e a constrição, via Sisbajud, de R$2.494,64 (dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Diante disso, decido: 1) Determino que se proceda à transferência da quantia de R$2.067,58 (dois mil e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) (ID nº. 216420258) para a conta bancária informada pelos exequentes no ID nº. 222013071. 2) Declaro efetivada em penhora o bloqueio da quantia de R$427,06 (quatrocentos e vinte e sete reais e seis centavos), realizado no ID nº. 218961463 e determino que seja promovida a transferência desse valor para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil. 3) Em seguida, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico desse montante bloqueado, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 222013071. 4) Desbloqueie-se no SISBAJUD a quantia remanescente sob constrição no ID nº. 218961463, em favor da empresa executada (TAM). 5) Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas. 6) Em caso negativo, a parte exequente deve juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida remanescente. 7) Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. 8) Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:14
Outras decisões
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720960-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ ALMEIDA DE LUCENA, VITOR MARQUES DA ROCHA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR DECISÃO Da análise dos autos, verifico que, conforme documentos de ID nº. 218961463, foi bloqueada, via SISBAJUD, a quantia de R$2.494,64 (dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em conta bancária da empresa TAM Linhas Aéreas S.A.
Todavia, a empresa TAM efetuou um depósito impondo-se, desse modo, a liberação do aludido montante em favor da parte exequente (Beatriz e Vitor), uma vez que não houve impugnação à referida constrição eletrônica (ID nº. 221392263).
Assim, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no ID nº. 218961463 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Em seguida, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, a parte exequente deve juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:54
Deferido o pedido de BEATRIZ ALMEIDA DE LUCENA - CPF: *89.***.*10-15 (EXEQUENTE), VITOR MARQUES DA ROCHA - CPF: *15.***.*54-70 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DECOLAR em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DECOLAR em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:21
Outras decisões
-
08/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/10/2024 16:09
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DECOLAR em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VITOR MARQUES DA ROCHA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ ALMEIDA DE LUCENA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
BEATRIZ ALMEIDA DE LUCENA MARQUES DA ROCHA e VITOR MARQUES DA ROCHA, já devidamente qualificados nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso assiste razão ao embargante.
Nos termos do parágrafo único do artigo 7º, do artigo 14 e do artigo 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa sido causada por mais de um autor, a responsabilidade é solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços.
Desse modo, pode o ofendido exercitar sua pretensão contra qualquer um deles, ressalvado, é claro, o direito de regresso contra o real causador do dano, se o caso.
Reconheço, assim, a solidariedade entre as rés embargadas.
Quanto ao erro material no relatório, como a própria embargante afirma, não passou de um mero lapso redacional, de sorte a não alterar qualquer compreensão da demanda e do comando da decisão.
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, acrescentando tratar-se de condenação solidária das embargadas e a corrigir o erro material do relatório na forma da fundamentação dos embargos.
Int. -
13/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de DECOLAR em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DECOLAR em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
BEATRIZ ALMEIDA DE LUCENA MARQUES DA ROCHA e VITOR MARQUES DA ROCHA, já devidamente qualificados nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso assiste razão à embargante.
Não ocorrendo a devolução dos valores, obrigação esta reconhecida na sentença, cabe, evidentemente, não só a devolução da diferença da correção monetária e juros legais, mas, também, a restituição dos valores principais.
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição apontada, para condenar a ré, embargada, na devolução integral dos valores dispendidos pelos autores, com correção monetária e juros legais na forma da sentença.
Int. -
26/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
15/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DECOLAR em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
25/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de DECOLAR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DECOLAR em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de VITOR MARQUES DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de BEATRIZ ALMEIDA DE LUCENA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de VITOR MARQUES DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de BEATRIZ ALMEIDA DE LUCENA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/01/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720960-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ ALMEIDA DE LUCENA, VITOR MARQUES DA ROCHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR DECISÃO Os fatos expendidos na petição de id. 183703508 serão objeto de análise quando da prolação da sentença de mérito.
Aguarde-se a audiência designada para o dia 25/01/2024, às 13h00.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:38
Outras decisões
-
15/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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