TJDFT - 0706361-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 19:14
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES DE LIMA FILHO em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706361-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO ALVES DE LIMA FILHO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, BERNARDO ALVES DE LIMA FILHO, pede a condenação do requerido, PAGSEGURO INTERNET LTDA, a reativar sua conta, a ressarcir-lhe o valor bloqueado de R$ 1.151,75 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 11.517,70.
Entendo prejudicado o exame da preliminar arguida pelo requerido, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
O autor sustenta que o demandado agiu de forma irregular em relação à inativação de sua conta.
Todavia, o requerente não trouxe elementos mínimos aos autos que permitam concluir pela ilegitimidade da conduta o réu.
No ponto, o requerido sustentou e comprovou que o bloqueio temporário do saldo está previsto no contrato firmado entre as partes, considerando a contestação levada a efeito por um comprador.
Outrossim, o réu sustentou que promoveu o distrato em virtude de comportamento do autor em desacordo com o pactuado entre as partes, mantendo-se o bloqueio do saldo pelo prazo inicial de 90 dias, a partir do encerramento da conta, conforme contrato de serviços.
Não há nos autos elementos suficientes para acolher a alegação do autor de ilicitude nas condutas do requerido.
Importa frisar que o requerente saiu intimado da audiência de conciliação a, no prazo de dois dias úteis, juntar documentos e arrolar testemunhas.
Todavia, quedou-se inerte e restou preclusa a oportunidade.
Deixando o autor de se desincumbir de seu ônus probatório, não merece acolhida a pretensão veiculada na exordial.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 09 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
13/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/07/2023 22:43
Recebidos os autos
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09/07/2023 22:43
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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07/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES DE LIMA FILHO em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/05/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 00:19
Recebidos os autos
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17/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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26/03/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:26
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:26
Outras decisões
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06/03/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/03/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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