TJDFT - 0755713-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIELLE KENIA PAIVA SILVA ROMANO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BAR DA PRACA RESTAURANTE & BAR LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 06:59
Recebidos os autos
-
24/01/2025 06:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/01/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:22
Outras decisões
-
28/11/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/11/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:05
Outras decisões
-
25/10/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIELLE KENIA PAIVA SILVA ROMANO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BAR DA PRACA RESTAURANTE & BAR LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIELLE KENIA PAIVA SILVA ROMANO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BAR DA PRACA RESTAURANTE & BAR LTDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755713-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: BAR DA PRACA RESTAURANTE & BAR LTDA, DANIELLE KENIA PAIVA SILVA ROMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência do motivo de devolução dos AR's de ID 209366132 e 209372001, pois diversas vezes diligenciados nos autos, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, cumpra-se a diligência por Oficial de Justiça, no mesmo endereço.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deverá certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:39
Outras decisões
-
04/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 21:51
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755713-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: BAR DA PRACA RESTAURANTE & BAR LTDA, DANIELLE KENIA PAIVA SILVA ROMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 804,50), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por WhatsApp, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:26
Outras decisões
-
23/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:55
Indeferido o pedido de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/04/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755713-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: BAR DA PRACA RESTAURANTE & BAR LTDA, DANIELLE KENIA PAIVA SILVA ROMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 87,98 (oitenta e sete reais e noventa e oito reais), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-84, utilizando a chave PIX/CNPJ respectiva, conforme requerido em petição de ID 188275118.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, conforme pedido formulado sob ID 188275118, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa dos termos a seguir.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:25
Outras decisões
-
11/03/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755713-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: BAR DA PRACA RESTAURANTE & BAR LTDA, DANIELLE KENIA PAIVA SILVA ROMANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 178463857 - Decisão, abro vistas dos autos para a parte exequente para informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza a chave PIX/CNPJ, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora e apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 13:17:25. -
22/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de DANIELLE KENIA PAIVA SILVA ROMANO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de BAR DA PRACA RESTAURANTE & BAR LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
17/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:44
Outras decisões
-
07/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/09/2023 03:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755713-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: BAR DA PRACA RESTAURANTE & BAR LTDA, DANIELLE KENIA PAIVA SILVA ROMANO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 19:26:27. -
31/07/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755713-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: BAR DA PRACA RESTAURANTE & BAR LTDA, DANIELLE KENIA PAIVA SILVA ROMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada.
Devendo a parte exequente ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-84 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada BAR DA PRACA RESTAURANTE & BAR LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-97 e DANIELLE KENIA PAIVA SILVA ROMANO - CPF: *83.***.*23-76 no endereço QNA 14-CASA 3 E 4 LOTE 8 TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA) BRASÍLIA-DF CEP 72110-140., devendo senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 4.004,17, atualizado até janeiro/2023, conforme planilha de ID 147430949, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:02
Deferido o pedido de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
08/07/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:14
Indeferido o pedido de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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20/06/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 16:38
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:38
Outras decisões
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01/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/05/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIELLE KENIA PAIVA SILVA ROMANO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BAR DA PRACA RESTAURANTE & BAR LTDA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 06:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 01:19
Expedição de Carta.
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17/03/2023 01:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 01:19
Expedição de Carta.
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15/03/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:04
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/02/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 00:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 07:29
Recebidos os autos
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19/12/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/12/2022 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIELLE KENIA PAIVA SILVA ROMANO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de BAR DA PRACA RESTAURANTE & BAR LTDA em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:06
Recebidos os autos
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07/11/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2022 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/10/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2022 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/10/2022 21:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2022 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2022 21:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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