TJDFT - 0754651-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:46
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CELSO YASSUO TAKAHASHI em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 21:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/03/2024 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 07/03/2024.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0754651-66.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CELSO YASSUO TAKAHASHI RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença (Proc. n. 0711029-14.2022.8.07.0018) ajuizada por CELSO YASSUO TAKAHASHI, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS (agravados) que julgou improcedente a impugnação formulada pelo DF por suposto excesso de execução, determinando o respectivo prosseguimento em relação ao valor incontroverso.
O ente federativo agravante, em reedição dos argumentos já apresentados na instância de origem, aduz as seguintes questões: (a) excesso de execução no importe de R$ 10.073,77; (b) o índice de correção monetária utilizado no cálculo apresentado pelos exequentes configura anatocismo e viola entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores; (c) é vedada a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices, haja vista que tal taxa já possui em sua estrutura natureza remuneratória; (d) tendo em vista a presunção relativa de legalidade e veracidade dos atos administrativos, e porque não houve alegação em contrário por parte dos exequentes, a homologação dos cálculos que apresentou é medida que se impõe.
Frente a tais argumentos, entende o DF que está superado o requisito correspondente à plausibilidade do direito pretendido.
Quanto ao perigo de dano, registra que não se pode admitir “qualquer imposição de prejuízo ao Ente Público, em especial porque nenhum valor pode ser pago à autora antes da correta definição sobre o tema”, acrescentando que o “periculum in mora decorre do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com a adoção de critérios incorretos, o que pode levar à expedição de Precatório”.
Postula o agravante, portanto, a concessão da liminar recursal para suspender a tramitação do feito originário, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que, por um lado, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver (a) risco de dano grave (de difícil ou impossível reparação) e ficar demonstrada a (b) probabilidade de provimento do recurso (art. 995, CPC/2015).
Por outro lado, mutatis mutandis, o STJ já decidiu que: “2.
Para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade.
Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de reparação árdua ou talvez impossível.
Sem a presença concomitante desses dois requisitos perde-se espaço para a aplicação das medidas cautelares” (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.924.756/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.).
Pois bem, no presente caso, tendo-se em mente a limitação da cognição aplicável a este momento processual, não se vislumbra preenchido qualquer dos requisitos acima discriminados.
Com efeito, ao contrário da alegação contida na peça inicial, não há qualquer determinação judicial que tenha apontado para a utilização conjugada da SELIC e outro índice remuneratório.
Além disso, a questão apresentada pelo Distrito Federal não se refere à efetiva existência de cumulação de taxas, mas a eventual ausência de discriminação dos índices utilizados pelos exequentes, conforme salientado pelo laudo contábil elaborado pela gerência de cálculos, cuja transcrição empreendeu o Distrito Federal (ID 54695176, p. 5).
Além disso, importa ressaltar a inexistência do perigo de dano.
Isso porque a determinação de prosseguimento da execução não engloba o referido excesso, podendo ser postergada a respectiva discussão, ficando restrita à diferença reportada pelo DF.
Portanto, uma vez que não restaram devidamente comprovados os requisitos necessários, à evidência impede a concessão da liminar na forma pretendida.
Por fim, importa registrar, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos legais acima reportados, INDEFIRO o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intimem-se a agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 09 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
10/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/01/2024 13:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/12/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/12/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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