TJDFT - 0700244-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:58
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:29
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 19:40
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/02/2024 14:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA - CPF: *78.***.*62-68 (AGRAVADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0700244-76.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Proc. n. 0026300-73.2013.8.07.0001) ajuizada em desfavor de SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA (agravada) que indeferiu requerimento de reiteração de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
A instituição bancária agravante aduz as seguintes questões: (a) há efetiva possibilidade de “nova pesquisa aos sistemas, notadamente quando a última pesquisa se deu apenas em 2017”; (b) é urgente a concessão pretendida, haja vista que “o processo tramita desde 2013 e ainda não se conseguiu penhorar bens capazes de solver o débito”.
O agravante pede, frente a tais argumentos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o juízo recorrido “realize a pesquisa por ativos financeiros em nome da agravada, pelo sistema SISBAJUD (de forma simples), RENAJUD e INFOJUD, conforme postulado em primeira instância”.
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que, por um lado, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos respectivos efeitos houver (a) risco de dano grave (de difícil ou impossível reparação) e ficar demonstrada a (b) probabilidade de provimento do recurso (art. 995, CPC/2015).
Por outro lado, mutatis mutandis, o STJ já decidiu que: “2.
Para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade.
Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de reparação árdua ou talvez impossível.
Sem a presença concomitante desses dois requisitos perde-se espaço para a aplicação das medidas cautelares” (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.924.756/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.).
Pois bem, no presente caso, tendo-se em mente a limitação da cognição, típica deste momento processual, não é possível vislumbrar o preenchimento concomitante dos requisitos acima discriminados.
Com efeito, não há elementos de convicção nos autos que levem ao entendimento de que esteja presente o perigo de dano em relação ao crédito perseguido pela instituição bancária.
Nesse sentido, o que há nos autos é a afirmação de que a agravada “está inadimplente há anos” e que “não há outro meio possível para que o exequente reveja, ainda que parcialmente, os valores que lhe são devidos, uma vez que o processo tramita desde 2013 e ainda não se conseguiu penhorar bens capazes de solver o débito”.
Está claro, portanto, que não houve a devida demonstração acerca do perigo de dano, o que, por certo, inviabiliza a antecipação pretendida pela instituição bancária agravante.
Por fim, deve-se esclarecer que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos legais acima reportados, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intimem-se a agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
10/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/01/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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