TJDFT - 0700193-41.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:42
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de VENERANDA MARTINS DE SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700193-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENERANDA MARTINS DE SANTANA REQUERIDO: MAICON RIBEIRO LIMA SENTENÇA Cuida-se em verdade de ação de reintegração de posse de automóvel c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por VENERANDA MARTINS DE SANTANA em face de MAICON RIBEIRO LIMA, partes qualificadas nos autos.
Diante da aferição da real natureza jurídica da ação manejada pelo postulante, insta asseverar, de plano, que a ação de reintegração de posse é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que demandas de tal natureza são consubstanciadas por procedimento especial próprio, consoante se depreende dos artigos 560 a 566 do CPC.
Com efeito, as ações de reintegração de posse não se amoldam ao procedimento sumaríssimo, que permeia o processamento dos feitos sob o pálio da Lei nº 9099/95.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º do mesmo diploma legal, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada.
Diante de tais circunstância, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
11/01/2024 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/01/2024 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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