TJDFT - 0709104-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
23/07/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 18:42
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709104-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: PAULO CESAR BARBOSA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 165337270 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Promovo a baixa da restrição judicial aposta via RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolham-se os mandados expedidos, eis que revogo a liminar anteriomente deferida.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:37
Homologada a Transação
-
14/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 20:55
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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12/06/2023 20:30
Recebidos os autos
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12/06/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/06/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/06/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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