TJDFT - 0754089-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754089-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/02/2025 16:25
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de agravo
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURO DOMINGOS TRAVERSIN em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:08
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2025 10:08
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/01/2025 10:08
Recurso Especial não admitido
-
22/01/2025 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2025 10:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ADENIR PINTO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURO DOMINGOS TRAVERSIN em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURO DOMINGOS TRAVERSIN em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ADENIR PINTO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:12
Deferido o pedido de
-
03/12/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
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11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:13
Conhecido o recurso de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA - CPF: *01.***.*47-72 (AGRAVADO) e não-provido
-
06/11/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 20ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 1TCV (6/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão.
E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente. Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0702124-10.2023.8.07.0010 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo EMILLY ALMEIDA DAMASCENOVALQUIRIA ANDRADE BREVES Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF58774-A Polo Passivo AIR CHINA Advogado(s) - Polo Passivo ROGERIO DAMASCENO LEAL - SP156779-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Processo 0716968-78.2022.8.07.0016 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo F.
R.
W.H.
R.
W.E.
S.
W.
Advogado(s) - Polo Ativo LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871-AALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-AANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-AANDREIA LIMEIRA WAIHRICH - DF45090-A Polo Passivo E.
S.
W.F.
R.
W.H.
R.
W.
Advogado(s) - Polo Passivo ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-AANDREIA LIMEIRA WAIHRICH - DF45090-ALIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871-AALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-ALIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871-AALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA DE ABREU FARBER Processo 0715159-98.2022.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo GUSTAVO MALUF DIB VALERIO Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-AGABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357-A Polo Passivo NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA - DF2750700-AFERNANDO RUDGE LEITE NETO - DF35977-AFRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-ABRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-A Terceiros interessados MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Processo 0705200-34.2021.8.07.0003 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão do Saldo Devedor (4854)Interpretação / Revisão de Contrato (7770) Polo Ativo G10 URBANISMO S/APROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo RIEVANE SANTOS FONSECA - GO35037-AWALLAS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS - GO63290-A Polo Passivo DAYANE DE SOUZA DAMACENOROBERT ALLEF RODRIGUES DAMACENO Advogado(s) - Polo Passivo MARIA JOSE ROCHA MARTINS - DF46186-AJOCILDA GODOI DA ANUNCIACAO GAMA - DF58590-A Terceiros interessados ALDO JULIO FERREIRAENEIDA FERREIRA MATIAS Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins FilhoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI"RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Processo 0721148-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Compra e Venda (9587)Citação (10938) Polo Ativo PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO Advogado(s) - Polo Ativo HUGO LIMA SILVA - DF45273-AGLENDA SOUSA MARQUES RODRIGUES - DF32881-A Polo Passivo JULIO CESAR COELHO GONCALVES -
11/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:47
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:08
Juntada de intimação de pauta
-
03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 23:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/07/2024 20:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/07/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 09:39
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AGRAVO INTERNO.
REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO.
DEMONSTRADOS.
GARANTIA.
INEXIGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
TÍTULO EXECUTIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRENTE.
PRECLUSÃO.
NÃO APLICÁVEL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Se os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da condenação e não houve condenação efetiva no título executivo, mostram-se presentes os requisitos para suspensão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
A garantia a ser prestada pelo executado, exigida pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, aplica-se ao momento entre a apresentação da impugnação e seu julgamento. 3.
O recebimento no efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado dá-se com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que não prevê como requisito para a suspensão da eficácia da decisão a prestação de garantia.
Agravo interno conhecido e não provido. 4.
Não é possível à instância recursal analisar questões relativas à penhora quando houve apresentação de impugnação no Juízo de origem, ainda pendente de análise.
Preliminar de não conhecimento por supressão de instância suscitada de ofício. 5.
Se os honorários advocatícios forma fixados com base no valor da condenação e não houve condenação alguma, simplesmente não há valor a ser recebido. 6.
Não há violação à coisa julgada ou à segurança jurídica se os recursos anteriormente analisados, relativos à execução fundada no mesmo título executivo e promovida contra devedor solidário, não se debruçaram sobre a inexistência de condenação. 7.
A ausência de condenação é situação vinculada aos requisitos constitutivos do título executivo e por esse motivo é questão que pode ser conhecida de ofício e não se sujeita a preclusão. 8.
A circunstância de a exequente se amparar em condenação inexistente para promover o cumprimento de sentença de honorários advocatícios não configura alteração da verdade dos fatos quando se trata de questão relacionada à interpretação do conteúdo do título executivo, sendo indevida a condenação ao pagamento de multa com fundamento no art. 80, I, do Código de Processo Civil. 9.
Agravo interno conhecido e não provido.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na extensão, provido.
Decisão reformada. -
17/07/2024 18:55
Conhecido o recurso de ADENIR PINTO DA SILVA - CPF: *32.***.*05-68 (AGRAVANTE) e provido
-
17/07/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:42
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754089-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADENIR PINTO DA SILVA, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN AGRAVADO: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em face da decisão de ID 56462411 que indeferiu efeito suspensivo a agravo interno contra decisão que julgou embargos de declaração contra decisão que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a embargante para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre eventual aplicação de multa por recurso protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 4 de abril de 2024 12:23:36.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
04/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754089-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADENIR PINTO DA SILVA, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN AGRAVADO: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024 15:42:12.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
15/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0754089-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADENIR PINTO DA SILVA, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN AGRAVADO: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em face da decisão de ID 54866200 que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos executados.
A agravante sustenta que a decisão agravada teria ultrapassado os limites da decisão interlocutória recorrida e adentrado monocraticamente no mérito de ação transitada em julgado, ofendendo a segurança jurídica e a coisa julgada.
Afirma que o entendimento que consta da decisão é contrário a acórdãos proferidos anteriormente pela Primeira Turma deste Tribunal.
Sustenta que a decisão incorreu em erro material, pois a sentença proferida no processo originário teria julgado procedentes todos os pedidos autorais, incluindo a revogação dos aumentos concedidos ao síndico e subsíndico.
Alega que é cabível a fixação de honorários advocatícios, mesmo em ações declaratórias, e assevera que os executados reconheceram a dívida ao efetuarem o pagamento de parte desta.
Argumenta não ter agido com má-fé nem induzido o Juízo a erro.
Defende estarem ausentes os requisitos autorizativos da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Tece considerações e colaciona julgados.
Requer o conhecimento do agravo interno, a revogação liminar do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a revogação do efeito suspensivo concedido.
Contrarrazões ao agravo interno no ID 56323931 pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela condenação da agravante por litigância de má-fé.
Os executados apresentarem petição de ID 56326898, alegando descumprimento da decisão que concedeu efeito suspensivo pelo Juízo de primeiro grau e requerendo a anulação das decisões de ID 183676927 e 187846465. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO INTERNO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Destaquei.) Trata-se de regra geral aplicável às diversas espécies de recurso.
Assim, passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo interno.
Pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo ausentes estes requisitos.
Os argumentos apresentados pela agravante mostram-se insuficientes para infirmar a conclusão atingida pela decisão agravada.
Conforme consignado na decisão agravada, trata-se de caso em que a sentença proferida no processo originário proferiu sentença declaratória de nulidade, que não contém qualquer condenação, mas fixou os honorários advocatícios em percentual do valor da condenação.
Transcreve-se, mais uma vez, o dispositivo da sentença (ID 113618480 do processo nº 0713948-61.2021.8.07.0001): Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a nulidade da votação do item 6 da assembleia realizada no dia 28/04/2019, revogando o aumento de pró-labore instituído ao síndico e subsíndico.
Custas e despesas processuais por conta dos requeridos.
No que tange aos honorários advocatícios, deverão os requeridos solidariamente arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao cartório para que averbe a declaração de invalidade da assembleia realizada.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (Destaquei.) É evidente que o dispositivo da sentença se limitou, textualmente, à declaração de nulidade do ato da assembleia de condôminos que concedeu aumento ao síndico e subsíndico, inexistindo condenação à devolução dos respectivos valores.
Ainda que tal devolução possa, em tese, decorrer da declaração de nulidade, tal pedido condenatório não foi formulado na ação originalmente intentada, cabendo à parte legítima propor eventual nova ação caso desejasse pleitear o ressarcimento.
Inexistindo condenação para servir de base de cálculo à condenação em honorários advocatícios formulada na sentença, a obrigação se mostra inexequível.
Não é possível que a exequente dos honorários advocatícios formule pedido de cumprimento de sentença tomando, por base de cálculo, o valor de condenação hipotética jamais proferida.
Assim, inexiste erro material ou violação da coisa julgada ou do princípio da segurança jurídica, uma vez que não se está a rever o mérito da sentença transitada em julgado, mas apenas se declarando a inexigibilidade do título executivo, em razão da impossibilidade de cálculo do valor da obrigação usando os parâmetros nela estabelecidos.
Conforme consignado na decisão agravada, se os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da condenação, mas não houve qualquer condenação, simplesmente não há valor a ser recebido, sendo impossível a execução do título judicial.
Também inexiste ofensa a julgados anteriores desta C.
Primeira Turma, uma vez que, conforme mencionado, tais julgados se referiram a recursos com objeto diverso.
Quanto à alegação de que é possível a fixação de honorários advocatícios mesmo em ação declaratória, é necessário observar que o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que, caso a sentença seja omissa quanto ao valor dos honorários advocatícios, deve o advogado propor ação autônoma para defini-los: § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Assim, não se mostra possível fixar o valor de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, devendo o causídico propor ação judicial própria em caso de omissão.
Por fim, a configuração de eventual má-fé processual da parte será analisada no momento da apreciação do mérito do recurso.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, ante a ausência do fumus boni iuris, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal. 2.
PETIÇÃO DE ID 56326898 Na petição de ID 56326898, os executados alegam descumprimento da decisão que concedeu efeito suspensivo pelo Juízo de primeiro grau e requerendo a anulação das decisões de ID 183676927 e 187846465.
Sem razão.
A decisão de ID 54866200 não conheceu das alegações referentes à impugnação da penhora formuladas no agravo de instrumento, por se tratar de matéria ainda não analisada pelo Juízo de origem, acarretando supressão de instância.
Transcrevo trecho da decisão: 1.
Preliminar de não conhecimento por supressão de instância Os agravantes sustentam a impossibilidade de manutenção do bloqueio realizado em conta bancária, alegando a impenhorabilidade do montante e a necessidade de utilizar o valor para cobrir gastos com cônjuge enfermo.
Analisando os autos de origem, observo que a certificação do bloqueio ocorreu em 14/12/2023 (ID 182027405), tendo os ora agravantes apresentado impugnação nos IDs 181185893 e 181076160 dos autos de origem.
A impugnação à penhora, contudo, ainda não foi analisada pelo Juízo de origem, que apenas determinou a intimação da parte exequente para manifestação (ID 182027403 dos autos de origem).
Logo, as questões relativas ao bloqueio realizado nos autos do cumprimento de sentença não podem ser conhecidas no presente recurso, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA BENS MÓVEIS PERTENCENTES A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DETERMINADA. 1. É incabível a constrição judicial sobre bens pertencentes a terceiros estranhos à lide.
A demanda possui limites cognitivos a serem observados, sob pena de penalizar terceiro que sequer teve oportunidade ao contraditório. 2.
Quanto ao pedido liminar de substituição da penhora, convém relembrar que é vedado ao Tribunal se manifestar sobre questão não decidida pelo Juiz originário, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1793923, 07369725320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO das alegações relativas ao bloqueio formalizado pelo SISBAJUD.
Ao final, a decisão concedeu efeito suspensivo ao recurso na extensão conhecida.
Transcrevo: Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na extensão, DEFIRO o efeito suspensivo requerido.
No caso, o efeito suspensivo foi deferido apenas na extensão em que o recurso foi conhecido, não se estendendo a matérias que não foram objeto do recurso, como é o caso das matérias que ainda não haviam sido analisadas em primeiro grau.
Assim, a decisão de ID 183676927 do Juízo de primeiro grau, em que este analisou as matérias que não foram objeto de análise no presente recurso por supressão de instância, não acarreta qualquer ofensa à decisão proferida nos presentes autos, uma vez que complementa a prestação jurisdicional, viabilizando inclusive eventual análise da matéria pela instância recursal.
Assim, não constato qualquer ofensa ao efeito suspensivo concedido no presente recurso, razão pela qual a petição há de ser indeferida.
Desta forma, CONHEÇO do agravo interno e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 56326898.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões de ID 56323931.
Após, venham os autos conclusos para julgamento do agravo interno e do agravo de instrumento.
Brasília, DF, 4 de março de 2024 18:27:10.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
04/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0754089-57.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
29/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO DOMINGOS TRAVERSIN em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ADENIR PINTO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 21:44
Juntada de Petição de agravo interno
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15/02/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0754089-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADENIR PINTO DA SILVA, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN AGRAVADO: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA contra a decisão de ID 54866200, que conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto por ADENIR PINTO DA SILVA e MAURO DOMINGOS TRAVERSIN e recebeu o recurso no efeito suspensivo.
A embargante sustenta a ocorrência de erros materiais e de contradição na decisão.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para sanar os vícios alegados. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão.
No caso dos autos a parte alega a ocorrência de erro material e contradição no julgado.
Luiz Guilherme Marinoni traz elucidações sobre os vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: 2.
Obscuridade.
Decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Min.
Castro Meira, j. 04.09.2007,DJ18.09.2007, p. 290).
A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102).
A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC).
A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.
Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). (...) 5.
Erro Material.
Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) (destaques no original) A embargante afirma que há erro material quanto às premissas fáticas adotadas na decisão.
Sustenta que foram "revogados" os pagamentos feitos ao síndico e ao subsíndico, de modo que houve condenação no processo originário.
Não observo o erro material apontado, pois a decisão é clara ao afirmar que houve procedência apenas do pedido relacionado à anulação do item da assembleia e que por esse motivo não houve condenação.
O seguinte trecho demonstra a inexistência do erro material apontado: A sentença prolatada pelo Juízo de origem, contudo, limitou-se a declarar a nulidade da votação do item 6 da assembleia, nada dispondo sobre a devolução dos valores percebidos pelo síndico e pelo subsíndico (...) Ao contrário do afirmado pela advogada, não houve procedência dos pedidos relativos aos pagamentos realizados ao síndico e ao subsíndico e essa circunstância constou expressamente dos autos (“verifica-se que não há pedido condenatório, mas apenas de declaração de nulidade”), de modo que a condenação simplesmente não existe.
A sentença proferida pelo Juízo de origem foi infra petita, na medida em que julgou apenas o pedido relacionado à declaração de nulidade do item 6 da assembleia, situação que afasta da autoridade da coisa julgada — também do título executivo — os valores que o síndico e o subsíndico receberam em decorrência do item 6 da assembleia.
A embargante acrescenta que também há erro material quanto à impossibilidade de execução para devolução dos valores.
Sustenta que não foi promovida a execução porque o autor não tem interesse de agir para cobrar os valores, mas possui interesse para "requerer a nulidade do pagamento de tais quantias".
Novamente não observo o erro material alegado.
Constou da decisão que a ausência de requerimento de execução dos valores (pagamentos realizados ao síndico e ao subsíndico) demonstra que a condenação é inexistente e foi utilizada para induzir em erro o julgador.
Além disso, a embargante reconhece que não pode pleitear, em nome do condômino que foi o autor originário da ação, a restituição dos valores recebidos pelo síndico e pelo subsíndico, o que por si só indica que não houve condenação nesse aspecto.
A embargante sustenta ainda um terceiro erro material, consistente na declaração de nulidade dos pagamentos recebidos pelo síndico e pelo subsíndico, que, de acordo com seus argumentos, configura a condenação em que se baseia o percentual dos honorários advocatícios.
Também sem razão.
Busca a embargante novamente veicular como erro material a mera discordância com o teor da decisão.
Foram bem delineados os motivos pelos quais foi considerada a existência de indícios de que não há condenação e, consequentemente, de que não há base de cálculo dos honorários advocatícios.
A "declaração de nulidade" traduz provimento declaratório, que não serve como parâmetro para aferir a existência de condenação efetiva.
Quanto à contradição, a embargante aponta que a decisão deixou de seguir julgado de lavra desta Turma sem justificar a distinção ou superação do entendimento.
Sem razão.
A decisão recorrida menciona expressamente a existência de decisões anteriores e reconhece que elas abordam questão diversa: a pretensão para alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios e não a existência ou inexistência de condenação.
Logo, a contradição apontada também não existe.
Por fim, a embargante alega a ocorrência de supressão de instância também em relação à inexigibilidade do título em razão da ausência de condenação.
Afirma que tal questão se encontra pendente de análise no Juízo de origem, de modo que, tal qual a questão relativa à impenhorabilidade do montante bloqueado, não poderia ser conhecida em segundo grau, sob pena de supressão de instância.
Também sem razão.
A tese sobre a inexistência de condenação foi devidamente veiculada pelo agravante, ora embargado, na impugnação de ID 171350158 dos autos de origem, conforme o trecho abaixo demonstra: Muito embora a sentença tenha dado procedência ao pedido da Exequente e arbitrado honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, há de se observar que inexiste pedido de condenação em valores na petição inicial, versando o processo somente acerca da anulação do item 6 da assembleia realizada no dia 28 de abril de 2019.
Logo, ao contrário do afirmado pela embargante, não se trata de matéria que não pode ser conhecida nesta instância recursal, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi analisada e rejeitada pelo Juízo de origem na decisão que deu ensejo à interposição do presente recurso.
O mesmo não pode ser dito em relação ao bloqueio de valores, tendo em vista que, na data da interposição deste agravo de instrumento, a impugnação ao bloqueio não havia sido analisada.
Em suma, apesar da alegação de existência de erro material e de contradição, observo que a embargante apenas veiculou sua discordância com o teor da decisão recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Brasília, DF, 29 de janeiro de 2024 16:59:40.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
31/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/01/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0754089-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADENIR PINTO DA SILVA, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN AGRAVADO: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADENIR PINTO DA SILVA e MAURO DOMINGOS TRAVERSIN contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0732837-92.2023.8.07.0001 promovido por HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora embargantes.
Afirmam que o título executivo é inexigível, já que foram fixados honorários de sucumbência com base no valor da condenação, embora a ação originária buscasse provimento unicamente declaratório.
Acrescentam que se a ação originária tivesse conteúdo condenatório tal pedido haveria de constar na petição inicial, para que pudessem se defender e inclusive informar que não receberam os valores em determinados meses em razão de decisão judicial.
Concluem que a execução se baseia em condenação inexistente e que, portanto, não são devidos os honorários advocatícios como requeridos pela exequente.
No entanto, a impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença foi rejeitada pelo Juízo de origem, motivo pelo qual interpuseram o presente recurso.
Em relação ao valor eventualmente devido, alegam que em razão de decisão proferida pelo Juízo da Décima Quarta Vara Cível de Brasília foram suspensos os pagamentos do pró-labore em diversos meses, que foram utilizados pela exequente no cálculo do valor em execução.
Assim, ainda que se considere o “efeito condenatório” da ação, há valores que são cobrados em excesso pela exequente.
Os agravantes se insurgem também contra a penhora efetivada nos autos de origem, alegando que houve constrição de valores decorrentes de aposentadoria, que são impenhoráveis.
Requerem o recebimento do recurso no efeito suspensivo para determinar a suspensão do cumprimento de sentença e a liberação dos valores constritos, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para cassar as decisões e acolher a impugnação apresentada.
Preparo recolhido no ID 52660258. É o relatório.
D E C I D O. 1.
Preliminar de não conhecimento por supressão de instância Os agravantes sustentam a impossibilidade de manutenção do bloqueio realizado em conta bancária, alegando a impenhorabilidade do montante e a necessidade de utilizar o valor para cobrir gastos com cônjuge enfermo.
Analisando os autos de origem, observo que a certificação do bloqueio ocorreu em 14/12/2023 (ID 182027405), tendo os ora agravantes apresentado impugnação nos IDs 181185893 e 181076160 dos autos de origem.
A impugnação à penhora, contudo, ainda não foi analisada pelo Juízo de origem, que apenas determinou a intimação da parte exequente para manifestação (ID 182027403 dos autos de origem).
Logo, as questões relativas ao bloqueio realizado nos autos do cumprimento de sentença não podem ser conhecidas no presente recurso, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA BENS MÓVEIS PERTENCENTES A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DETERMINADA. 1. É incabível a constrição judicial sobre bens pertencentes a terceiros estranhos à lide.
A demanda possui limites cognitivos a serem observados, sob pena de penalizar terceiro que sequer teve oportunidade ao contraditório. 2.
Quanto ao pedido liminar de substituição da penhora, convém relembrar que é vedado ao Tribunal se manifestar sobre questão não decidida pelo Juiz originário, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1793923, 07369725320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO das alegações relativas ao bloqueio formalizado pelo SISBAJUD.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Passo à análise das alegações. 2.
Efeito suspensivo Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo a decisão agravada (ID 175024516 dos autos de origem): (...) A questão relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais já foi objeto de análise por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na apelação, tendo a segunda instância definido que no caso concreto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença exequenda, nos termos do acórdão cuja cópia foi juntada no ID 167984287.
Desse modo, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada não é cabível rediscutir-se nesta fase processual a base de cálculo da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e para arguir a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa em ação meramente declaratória.
Além disso, considerando que foi disposta na sentença exequenda a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais é destituída de qualquer fundamento a alegação dos executados sobre a necessidade de ação autônoma para o cumprimento de sentença.
O cálculo do valor reconhecido como devido pelos executados é flagrantemente incorreto, pois foi apurado sobre o percentual de 5% sobre o valor da causa, destoando da base de cálculo fixada no título executivo judicial (15% sobre o valor da condenação).
Quanto a alegação de ausência de parâmetro para o cálculo da condenação, caberia aos executados impugnarem especificamente o valor apontado pela exequente, especificando em que ponto estaria incorreto.
Face o exposto, rejeito a impugnação.
Prossiga-se na forma prevista no item 3 da decisão de 168790745.
Opostos embargos de declaração pelos ora agravantes, foram rejeitados, nos seguintes termos (ID 179048070 dos autos de origem): Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Os embargantes alegam que a decisão embargada é contraditória e omissa ao afirmar que o "cálculo do valor reconhecido como devido pelos executados é flagrantemente incorreto, pois foi apurado sobre o percentual de 5% sobre o valor da causa, destoando da base de cálculo fixada no título executivo judicial (15% sobre o valor da condenação)".
Para embasar a alegação, os embargantes sustentam que a própria embargada pleiteia neste cumprimento de sentença o pagamento de honorários de 5% sobre o valor da condenação indicada, posto que no âmbito do cumprimento de sentença promovido em face do Condomínio Mansões entre Lagos, que tramitou nos autos principais (0713948-61.2021.8.07.0001), a embargada já recebeu o pagamento de valor correspondente a 10% do valor da suposta condenação.
Quanto a este ponto, não assiste razão aos embargantes.
O que foi afirmado na decisão embargada é que o título executivo judicial estabeleceu a condenação dos embargantes ao pagamento do débito correspondente a 15% do valor da condenação, enquanto na impugnação ao cumprimento de sentença os embargantes reconhecem como devido valor obtido utilizando-se como base de cálculo 5% sobre o valor da causa, parâmetro incorreto.
Em nenhum momento foi afirmado que o valor devido pela exequente neste cumprimento de sentença é de 15% do valor da condenação.
Inclusive, é fato incontroverso que do total do débito fixado no título executivo judicial, de 15% sobre o valor da condenação, já houve no âmbito do cumprimento de sentença o pagamento correspondente a 10% da condenação, o qual deve ser abatido do valor devido pelos embargantes, uma vez que se trata de obrigação solidária.
Para aferir tal situação, basta observar o teor do pedido de cumprimento de sentença apresentado no ID 167984263, em que a embargante aponta que a sua pretensão nestes autos é o recebimento de pagamento de débito correspondente a 5% sobre o valor da condenação, tendo em vista o valor que já foi recebido nos autos associados.
Além disso, os embargantes afirmam que a decisão embargada, além de equívoca, foi omissa em analisar a vastidão de documentos e cálculos por eles apresentados.
Em relação a esta questão também não assiste razão aos embargantes.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme verifica-se na petição de ID 171350158, no tópico "Dos Pedidos", os embargantes, sucessivamente, em caso de não ser extinto o cumprimento de sentença em virtude dos alegados vícios existentes na sentença exequenda, reconheceram como devida a importância de R$ 58,71, apurada nos termos da planilha de cálculo acostada àquela peça (ID 171351697).
Para obter tal resultado, os embargantes apuraram 5% sobre o valor atualizado da causa, o que está flagrantemente incorreto, conforme já asseverado na decisão embargada, onde foi realçado que no julgamento dos embargos de declaração na apelação a segunda instância já definiu que no caso concreto, independentemente de qualquer discussão sobre a natureza da ação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença exequenda, nos termos do acórdão cuja cópia foi juntada no ID 167984287.
Considerando que os embargantes, em relação a alegação de excesso de execução, optaram por insistir na alegação de que os honorários deveriam ter como base de cálculo percentual sobre o valor da causa e a reconhecer como devida a quantia de R$ 58,71, olvidando que tal questão não é mais passível de discussão na fase de cumprimento de sentença em observância à coisa julgada, a rejeição do cumprimento de sentença foi medida que se impôs, não havendo que se falar em obrigatoriedade de manifestação específica deste Juízo sobre todos os documentos e cálculos apresentados por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o tema, atente-se, inclusive que o art. 525 do Código de Processo civil dispõe, em seu § 4º, que quando "o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Inexiste, portanto, previsão legal para que o devedor apresente na impugnação outros valores a serem subsidiariamente reconhecidos como devidos caso o valor inicialmente apontado seja rejeitado. É importante ressaltar que no julgamento do AGI nº 0703318-75.2023.8.07.0000, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que tramitou nos autos associados (0713948-61.2021.8.07.0001), que foi promovido pela exequente contra o outro devedor solidário (Condomínio Mansões Entre Lagos), o e.TJDFT reafirmou a tese de que a incidência dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação foi confirmada por acórdão transitado em julgado, estando, portanto, acobertada pelo manto da preclusão, bem como que a parte que pretende discutir excesso de execução no cumprimento de sentença deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, conforme preceitua o § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Vê-se, assim, que, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Para obter a reforma de decisão judicial com a qual não concorda, cabe a parte insurgente valer-se do meio processual adequado para devolver a matéria a apreciação da instância superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Prossiga-se na forma prevista no item 3 da decisão de ID 168790745.
Observo que o requerimento de cumprimento de sentença se baseia no título executivo judicial oriundo do processo nº 0713948-61.2021.8.07.0001. É necessário então fazer um breve retrospecto da ação originária.
Naqueles autos, o autor formulou os seguintes pedidos (ID 90141900 do processo nº 0713948-61.2021.8.07.0001): 1.
A total procedência da presente Ação Declaratória de nulidade do item 06 da Assembleia do Condomínio Mansões Entre Lagos realizada em 28.04.2019, e de todos os atos dela decorrentes, nos termos da fundamentação retro. 2.
A citação do Réu no endereço indicado, para querendo, apresentar contestação a presente demanda, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 344 do Novo CPC; 3.
A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo Colendo Juízo, com base do proveito econômico existente entre as partes. 4.
Que após a procedência do pedido da ação em epígrafe, que o Colendo Juízo se digne mandar oficiar ao cartório do 2º Oficio de Notas, Registro Civil, Títulos, Documentos, Protestos de título e Pessoa Jurídicas do Distrito Federal, sito no Quadra Central, Bloco 7, Loja 5, St.
Comercial Central Q Central Bl 10 10 12 13, 5 - Sobradinho, Brasília - DF, 73010-517 para que proceda a averbação de nulidade do item 06 no registro da ata da assembleia realizada em 28.04.2019. 5.
Requer provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal dos envolvidos, juntada de demais documentos, oitiva de testemunhas, prova pericial e todas as provas cabíveis que se fizerem necessárias no curso do processo.
Após, o autor apresentou emenda à petição inicial, incluindo nos “atos decorrentes” da declaração de nulidade os pagamentos feitos pelo Condomínio em favor doo síndico e do subsíndico, ora agravantes (ID 91385454 do processo nº 0713948-61.2021.8.07.0001).
A sentença prolatada pelo Juízo de origem, contudo, limitou-se a declarar a nulidade da votação do item 6 da assembleia, nada dispondo sobre a devolução dos valores percebidos pelo síndico e pelo subsíndico (ID 113618480 do processo nº 0713948-61.2021.8.07.0001): Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a nulidade da votação do item 6 da assembleia realizada no dia 28/04/2019, revogando o aumento de pró-labore instituído ao síndico e subsíndico.
Custas e despesas processuais por conta dos requeridos.
No que tange aos honorários advocatícios, deverão os requeridos solidariamente arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao cartório para que averbe a declaração de invalidade da assembleia realizada.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Apenas os réus (Condomínio, síndico e subsíndico) interpuseram recurso de apelação.
O Condomínio desistiu do recurso e foi negado provimento à apelação do síndico e do subsíndico.
Antes do julgamento, porém, houve pronunciamento expresso sobre a ausência de pedido condenatório, conforme despacho de ID 138455252 dos autos do processo nº 0713948-61.2021.8.07.0001, nestes termos: Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não há pedido condenatório, mas apenas de declaração de nulidade.
Sendo assim, não houve análise da matéria pelo juízo a quo, e eventual apreciação em segundo grau pode configurar supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, considerando que não constou da sentença qualquer condenação dos réus à devolução dos valores recebidos e tal circunstância foi devidamente observada durante a tramitação do feito, ainda que em instância recursal, é incontestável que não há condenação no título executivo.
Em relação à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação — inexistente no caso dos autos —, saliento que quando do julgamento do recurso de apelação foi fixado percentual com base no valor atualizado da causa, sanando a incorreção desta parte da sentença.
No entanto, a parte autora apresentou embargos de declaração buscando a manutenção do percentual com base no valor da condenação, como determinado pelo Juízo de origem.
O recurso foi acolhido, já que de fato não houve recurso de apelação interposto pelas partes quanto à base de cálculo dos honorários e tal questão, por não ter sido devolvida à instância recursal, não poderia ser revista.
Essa situação serve para demonstrar que a parte autora, notadamente sua advogada, tinha ciência de que não havia conteúdo condenatório no título judicial, pois tal circunstância constou expressamente do despacho proferido antes do julgamento da apelação, e mesmo ciente disso ela requereu a manutenção do valor da condenação como base de cálculo para os honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, a Advogada Hellen Cristina Paulino Silva promoveu o cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários de sucumbência.
Para tanto apresentou cálculo baseado na premissa falsa de que houve condenação nos autos. É o que consta da petição de ID 141303972 do processo 0713948-61.2021.8.07.0001: 10.
Foram julgados procedentes os pedidos descritos na emenda à inicial (Id 91385454), declarando nulos os seguintes atos: a) Item “6” da assembleia condominial; b) Pagamento ao síndico: 24 (vinte e quatro) parcelas,consistentes, cada uma, na diferença do valor de R$ 10.000,00 pagas indevidamente, menos R$ 1.924,78, valor correto que caberia ao síndico.
Portanto o valor a ser devolvido é de 24 x R$ 8.075,22, totalizando: R$193.805,28 (cento e noventa e três mil, oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), os quais corrigidos toalizam o valor de R$ 236.512,79 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e doze reais e setenta e nove centavos), conforme planilha anexa; c) Pagamento ao subsíndico: 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 8.000,00, pagas indevidamente ao subsíndico.
Portanto o valor a ser devolvido é de 24 x R$ 8.000,00, totalizando: R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), os quais corrigidos monetariamente somam o valor de R$ 234.309,69 (duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha anexa; 11.
Assim, o valor total anulado é de: (b) + (c) = valor da condenação. 12.
Total do Valor da Condenação: R$ 385.805,28 (trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos).
Valor da Condenação Corrigido: R$ 470.822,48 (quatrocentos e setenta mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos).
Ao contrário do afirmado pela advogada, não houve procedência dos pedidos relativos aos pagamentos realizados ao síndico e ao subsíndico e essa circunstância constou expressamente dos autos (“verifica-se que não há pedido condenatório, mas apenas de declaração de nulidade”), de modo que a condenação simplesmente não existe.
A sentença proferida pelo Juízo de origem foi infra petita, na medida em que julgou apenas o pedido relacionado à declaração de nulidade do item 6 da assembleia, situação que afasta da autoridade da coisa julgada — também do título executivo — os valores que o síndico e o subsíndico receberam em decorrência do item 6 da assembleia. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO. 1.
O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas. 2.
Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor.
Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão. 3.
Por essa razão, a parte que não foi decidida - e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita -, poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.264.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 18/11/2015.) Em outras palavras, ciente de que não havia condenação no título executivo, a advogada induziu em erro o Juízo ao consignar na petição inicial do cumprimento de sentença valores de uma condenação inexistente.
A ciência da advogada é demonstrada por duas circunstâncias.
A primeira é a menção expressa à ausência de condenação, conforme despacho proferido nos autos do processo nº 0713948-61.2021.8.07.0001, antes da formação definitiva do título executivo, cujo teor foi colacionado acima.
A outra circunstância se refere à ausência de requerimento de cumprimento de sentença da alegada condenação. É paradoxal a situação de ser requerida a execução dos honorários calculados com base em condenação, mas a execução da própria condenação não ser requerida pela parte.
Portanto, a utilização do valor da condenação — inexistente, repito — para calcular o valor dos honorários advocatícios configura expediente que induz o julgador em erro e aparenta ter a finalidade de promover execução de verba inexistente.
Isso porque, se os honorários advocatícios forma fixados com base no valor da condenação e não houve condenação alguma, simplesmente não há valor a ser recebido.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO RECURSO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença); satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. 2.
A modificação da base de cálculo de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença representa violação à coisa julgada, de modo que, conquanto se possa argumentar equívoco ou erro material quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, pode-se argumentar, de outro lado, que tal não pode ser tido como suficiente a superar o instituto da coisa julgada, a se concluir que os sujeitos processuais devem arcar com os consectários da decisão, sob pena de afronta à segurança jurídica. 3.
Se a decisão recorrida não observa os limites do título ante a expressa determinação no dispositivo quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve ser acolhida a pretensão recursal para que a base de cálculo das verbas honorárias definidas no título executivo judicial seja observada na fase de cumprimento de sentença.
Logo, mantida a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor de condenação inexistente, não haverá nada a ser pago pela parte executada. 4.
No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão fixados honorários advocatícios sucumbenciais, conforme definido no Tema Repetitivo n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1768630, 07280571520238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) O mesmo expediente foi utilizado pela advogada ao propor o Cumprimento de Sentença nº 0732837-92.2023.8.07.0001 contra os ora agravantes.
Não se ignora aqui a circunstância de que em razão do pagamento integral dos valores já houve extinção do cumprimento de sentença promovido contra o condomínio, a quem cabe promover eventual ação rescisória caso verifique que a advogada agiu com dolo (art. 966, III, do Código de Processo Civil).
Tampouco é ignorada a existência de outros recursos promovidos durante o trâmite daquele cumprimento de sentença.
No entanto, as decisões neles prolatadas se referem, em suma, à impossibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios e não à inexistência de condenação no título executivo.
Da mesma forma, a ausência de condenação é situação vinculada aos requisitos constitutivos do título executivo — se não há condenação não há parâmetro para cálculo dos honorários advocatícios — e por esse motivo é questão que pode ser conhecida de ofício e não se sujeita a preclusão.
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
EXAME.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 2.
Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição. (REsp n. 1.575.031/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 2/2/2017.) Num cenário como este, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, ocasião em que será feita análise mais aprofundada das questões, mostra-se imperativo o recebimento do recurso com efeito suspensivo, considerando a indicação de que o cumprimento de sentença se baseia em condenação inexistente.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na extensão, DEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, solicitadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Brasília, DF, 11 de janeiro de 2024 11:24:18.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
11/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/01/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/01/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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