TJDFT - 0700260-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:46
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 14:39
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700260-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica que já se encontrava e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700260-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Ao iniciar a apreciação do mérito, constatei que as transações contestadas pela parte autora, declinadas nos documentos de IDs nºs 182996072 e 183602150, se encontram ilegíveis.
Tampouco foi possível aferir, a partir da contestação da parte ré, exatamente quais transações (quais rubricas) a parte autora não reconhece, em relação às quais pede a suspensão das cobranças.
Assim, para que possa prosseguir com a apreciação do mérito, determino à parte autora que apresente os documentos de IDs nºs 182996072 e 183602150 de forma legível, bem como apresente planilha indicativa das transações contestadas, indicando a data da transação, a descrição da transação (rubrica), informação se a transação foi para pagamento parcelado e o valor da parcela.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte ré para ciência e retornem os autos conclusos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
02/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700260-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostadas aos Ids 182996069 e 187561402.
Aduz o autor, em apertada síntese, que contestou junto ao réu determinadas compras efetuadas em outubro de 2023 em seu cartão de crédito, cujas faturas são debitadas em sua conta corrente, onde recebe o seu salário.
Alega que em dezembro de 2023 teve que efetuar o pagamento do valor mínimo da fatura, pois o débito indevido gerado pela clonagem do cartão atinge valor expressivo, de mais de R$19.000,00.
Sustenta que o valor da fatura que venceu em 08/01/2024, que tem valor de mais de R$20.000,00, vai ser debitado em sua conta corrente quatro dias após o vencimento, e que, por conseguinte, ficará sem o seu salário.
Alega que o réu informou que tem o prazo de 180 dias para responder a contestação das compras não reconhecidas pelo autor, prazo que reputa incompatível com as normas protetivas do consumidor.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da fatura de 08/01/2024, que contém o valor contestado de R$ 19.605,16, bem como sua retirada imediata da conta bancária do Autor junto ao BRB, de cunho salarial, a saber conta 2870043605 Agencia do BRB 0287, Agencia de Vicente Pires, assim como a devolução do valor referente ao cheque especial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o impedimento de inscrição do nome do Requerente no SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, bem como o Requerente não seja impedido de movimentar sua conta salarial.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência vindicada, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais e materiais a serem arbitrados quando da sentença, com a determinação de pagamento por parte do Réu de todos encargos da fatura contestada bem como do cheque especial, cujos valores deverão ser apresentados pelo Réu.
Através da decisão de ID 183173876, foi indeferida a tutela de urgência, bem como determinada a emenda à inicial.
Emenda apresentada ao ID 183602148, que substitui a peça de ingresso.
A parte autora interpôs recurso em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Assim, nos termos do ofício de ID 186556936, foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, ocasião em que este Juízo determinou que se aguardasse o julgamento definitivo do AGI nº 0704309-17.2024.8.07.0000.
Conforme ID 199149624, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo autor apenas para suspender a cobrança da fatura impugnada, reformando a decisão recorrida.
Contestação apresentada ao ID 187561396.
Inicia expondo que o autor entrou em contato com a central de atendimento, em 07/12/2023, contestando despesas, de acordo com o Protocolo ID 2023-116633.
Aduz que, conforme regra da bandeira, o cartão utilizado para realizar as despesas desconhecidas foi cancelado.
Sustenta que a contestação realizada na central de atendimento foi indeferida, visto que foi identificado que as despesas ocorreram de forma segura, com a aproximação do cartão.
Assevera que, não obstante o indeferimento da contestação de despesa no Protocolo ID 2023-116633, 07/12/2023, da central de atendimento, as despesas contestadas foram encaminhadas para análise, diante da deliberação da Diretoria e da Gerência de Segurança/ BRBCARD, em 18/01/2024, que autorizou a efetivação do crédito em confiança para compras realizadas presencialmente/segura, no período de 01/07/2023 até o dia 31/12/2023.
Expõe que, em razão da contestação de despesas, foi solicitado o estorno dos encargos decorrentes.
Os ajustes estão evidentes na fatura em aberto com vencimento em março de 2024.
Por fim, afirma que não possui qualquer responsabilidade indenizatória decorrente de compras efetuadas de forma segura com a utilização do cartão físico, devendo, portanto, recair o ônus sobre o requerente, que não guardou de forma segura as informações sigilosas de seu cartão.
Réplica apresentada ao ID 189343731, oportunidade em que o autor ratifica os termos expostos na inicial e complementa informando que as compras foram realizadas pela internet, não tendo concorrido para que tal fato ocorresse.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 191356691), apenas a parte autora se manifestou (ID 191404840), requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Através da petição de ID 209341509, informa a parte autora que a tutela deferida em sede recursal foi regularmente cumprida pela parte ré.
DECIDO.
Inexistindo preliminares de mérito a serem analisadas, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A questão de fato relevante ao julgamento e ainda controvertida é identificar se as compras contestadas foram realizadas de forma presencial ou pela internet, visto que o banco réu indeferiu as contestações baseando-se neste argumento (ônus da parte ré, uma vez que a parte autora não pode produzir prova negativa, de que não realizou as compras de forma presencial).
As questões de direito para o julgamento do mérito foram amplamente debatidas, nada tendo esta magistrada a acrescentar.
Diante da distribuição do ônus da prova, deixo de invertê-lo em benefício do autor, tendo em vista que já será incumbência do réu comprovar que as compras foram realizadas de forma presencial.
Em razão disso, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que requeiram as provas que entenderem pertinentes ao julgamento do mérito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700260-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 203612448, informando sobre o cumprimento da obrigação estabelecida em sede recursal.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/08/2024 05:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO SILVA em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700260-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não há notícias nos autos sobre a efetiva intimação da parte ré para dar cumprimento à determinação proferida nos autos nº 0704309-17.2024.8.07.0000, indicada no ID nº 199149624, fica a parte ré intimada para que suspenda a cobrança da fatura impugnada.
No mesmo ato, fica a parte autora intimada para informar se a determinação em comento foi cumprida pela ré.
Registro que a intimação da parte ré se dará por sistema eletrônico, em virtude de possuir domicílio judicial eletrônico cadastrado.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para organização e saneamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
03/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:49
Outras decisões
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05/06/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2024 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 21:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/04/2024 23:59.
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700260-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
27/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700260-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0704309-17.2024.8.07.0000. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/03/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 11:17
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700260-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante ofício de ID 186556936, foi atribuído efeito suspensivo à decisão de ID 183173876.
Assim, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0704309-17.2024.8.07.0000. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:34
Outras decisões
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16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2024 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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13/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:07
Outras decisões
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07/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700260-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo à emenda que substitui a petição inicial.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 183602148 - Pág. 1, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. À Secretaria para que retifique a classe judicial, fazendo constar procedimento comum cível.
Ainda, inclua-se o assunto indenização por dano moral e material. (datado e assinado digitalmente) 3 -
31/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:11
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 09:45
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:45
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/01/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700260-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor afirma que contestou junto ao réu determinadas compras efetuadas em outubro de 2023 em seu cartão de crédito, cujas faturas são debitadas em sua conta corrente, onde recebe o seu salário.
Alega que em dezembro de 2023 teve que efetuar o pagamento do valor mínimo da fatura, pois o débito indevido gerado pela clonagem do cartão atinge valor expressivo, de mais de R$19.000,00.
Sustenta que o valor da fatura que venceu em 08/01/2024, que tem valor de mais de R$20.000,00, vai ser debitado em sua conta corrente quatro dias após o vencimento, e que, por conseguinte, ficará sem o seu salário.
Alega que o réu informou que tem o prazo de 180 dias para responder a contestação das compras não reconhecidas pelo autor, prazo que reputa incompatível com as normas protetivas do consumidor.
Afirma que pretende, nesta ação, apenas a tutela cautelar, de urgência, para: a) suspender imediatamente a fatura cujo vencimento é 08/01/2024, que contém o valor de R$19.605,16; b) que o réu se abstenha de debitar da sua conta bancária salarial esse valor de R$19.605,16; c) que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Afirma que moverá ação principal para pleitear reparação de prejuízos de ordem moral e material, questionar a ilicitude da imposição do pagamento da taxa mínima em dezembro de 2023, repetição de indébito, entre outros pedidos.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que a tutela pretendida não tem natureza cautelar, pois não se destina a assegurar o resultado útil da pretensão principal que o autor identificou na inicial.
A reparação de danos sofridos pode ser requerida independentemente do que se pleiteia nesta ação.
Haveria conexão entre os pedidos desta ação e da principal, mas não a instrumentalidade necessária à configuração da tutela cautelar.
Assim, entre outros aspectos que necessitam de emenda, será determinada a apresentação de nova petição inicial, consolidada, com a adoção do procedimento comum e formulação de pedido de tutela antecipada abrangendo as obrigações de fazer e não fazer requeridas nesta ação.
Não obstante a necessidade de emenda quanto ao procedimento, os pedidos e a causa de pedir estão bem delineados na inicial, e não há impedimento à análise, desde logo, do pedido de tutela de urgência, o que se faz necessário inclusive porque a última fatura do cartão de crédito do autor venceu ontem.
Ocorre que não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito e o risco de dano.
O autor não demonstrou que as faturas são debitadas diretamente na sua conta bancária, onde recebe o salário, e em seus valores integrais.
Não juntou extratos da conta bancária para demonstrar os descontos dos valores das faturas nem os contracheques, para comprovar onde recebe o salário.
Além disso, parece contraditória a afirmação do autor de que em dezembro conseguiu pagar apenas o valor mínimo da fatura, com a afirmação de que o valor integral vai ser debitado obrigatoriamente na sua conta bancária, e que o autor não poderá impedir que o débito do valor integral ocorra, uma vez que, se o débito integral estivesse ocorrendo na conta bancária salarial, o autor não teria como ter pago o valor mínimo em dezembro de 2023.
Observo, ainda, que o autor juntou uma contestação de débito em ID 182996073 que não tem sequer o recibo da operadora do cartão de crédito, o que coloca dúvidas sobre a afirmação de que a contestação ocorreu administrativamente.
Ademais, também não há prova de que o Banco só apreciará a contestação que o autor alega ter realizado apenas no prazo de 180 dias.
Por fim, se a contestação administrativa foi de fato realizada e recebida pela operadora do cartão, estando em análise, tem-se, segundo as regras de experiência, já invocadas no despacho da Mma.
Juíza Plantonista, que “é de conhecimento notório que valores contestados não são cobrados pela instituição financeira” (ID 182997214).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Da emenda à inicial: Conforme já se expôs acima, emende o autor a inicial para adequar a petição inicial ao procedimento comum com pedido de tutela antecipada, e não de tutela cautelar antecedente, haja vista a falta de instrumentalidade entre os pedidos ora formulados e os que o autor ainda pretende apresentar em juízo.
Apresentada a emenda, será determinada judicialmente a retificação da classe processual para procedimento comum cível.
Junte-se o documento de ID 182996072, págs. 1/4, com a página 4 legível.
Sobre o juízo 100% digital, verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e juntar a autorização para utilização dos dados no processo judicial, indicando por qual meio deseja ser intimada, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica.
Prazo de 15 dias para a emenda.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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04/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
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04/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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04/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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04/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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