TJDFT - 0763643-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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20/08/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2025 14:04
Desentranhado o documento
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20/08/2025 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAMON CARVALHO MAURICIO em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2025 17:40
Outras decisões
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17/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/06/2025 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
3.
Cumpra-se o item 8 e seguintes da decisão de ID 203292978.
Brasília/DF. -
15/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:26
Outras decisões
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15/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
4.
Assim, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 9º), intime-se a parte embargante para esclarecer seu interesse no prosseguimento do feito. 5.
Além disso, cumpra a parte embargante a decisão ID 182421479 e comprove a alegada hipossuficiência econômica, pena de indeferimento do pedido. 6.
Ainda, em observância ao princípio da celeridade, indique a parte embargante nos autos da ação de execução fiscal (PJe 0045587-61.2009.8.07.0001) conta bancária/PIX para expedição de alvará eletrônico de transferência. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção do processo. 8.
Na sequência, com ou sem manifestação, intime-se o Distrito Federal, ora embargado, para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, venham os autos conclusos. 10.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo Sistema (Parceiro Eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
08/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:20
Outras decisões
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19/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0763643-65.2023.8.07.0016 (li) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RAMON CARVALHO MAURICIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de Embargos à Execução apresentada ao Juízo sem que tenha sido garantida a Execução Fiscal, não obstante, o Embargante pretenda a concessão de efeito suspensivo aos Embargos.
Deve a parte autora, todavia, se atentar para o fato de ser admissível a apresentação de Embargos à Execução apenas com a garantia do Juízo.
De forma excepcional a jurisprudência tem admitido com ressalvas o recebimento dos Embargos sem garantia prévia, condicionando o seu processamento, todavia, à prova da alegada hipossuficiência, que não basta ser declarada.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.
Assim, diante da ausência de garantia do juízo, seria caso de indeferimento da inicial, porém, defiro novo e último prazo para emenda à inicial, apresentando-se o comprovante da garantia do juízo, viabilizando a análise do recebimento da inicial de forma excepcional, bem como do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, se o caso.
Além disso, para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio e concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado no ID 177449659, traga a parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, julho a setembro de 2023, a fim de comprovar as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC Atente-se a parte Embargante para o fato de que matérias de ordem pública podem ser apresentadas no bojo da própria execução, por meio de objeção de pré-executividade.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/11/2023 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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