TJDFT - 0751559-66.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 11:42
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0751559-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA NATALIA OLIVEIRA REQUERIDO: ORTHOS ODONTOLOGIA LTDA - EPP SENTENÇA A autora FRANCISCA NATÁLIA DE OLIVEIRA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuíza a presente ação condenatória por danos morais e materiais, em face de ORTHOS ODONTOLOGIA LTDA.
EPP e MICHEL MATTAR ALTOE (processo extinto em relação a essa parte pela sentença de Id 154923710).
Como causa de pedir (Id 137773694), narra que, (i) em 04/06/2019, foi submetida a “cirurgia clínica para implantação de pino titânico com anestesia local e remoção do dente (fratura-resto), com o Doutor Michel Matta Altoe”; (ii) em setembro daquele ano, após sentir-se mal, fora-lhe indicado e realizado novo implante de pino de titânio; (iii) ao retornar a sua residência após o procedimento, constatou que a primeira prótese havia rachado e caído.
Conta ainda que, (iv) em avaliação com o médico e em meio a muitas dores, o profissional constatou que seroa “necessário a realização de um implante, pois a raiz não segurava ais um dente (prótese), já que referido dente tinha um pino, o dente 14”; (v) após longa espera, no dia 19/11/2019, foi realizada nova cirurgia para refazer o implante dentário.
Relata, nesse contexto, que (vi) em razão das dores fortes e contínuas, foi informada de que deveria aguardar 04 (quatro) meses para colocação de novo puno de titânio; (vii) em 13/02/2020, o profissional lhe informou de que “havia acontecido um erro, explicou que nunca havia acontecido com ele tal fato, porém o implante realizado do dente 14, tinha sido perdido”; (viii) após doloroso procedimento de retirada de parafuso, foi informada que seria submetida a nova cirurgia corretiva, sem custos.
Salienta que, (ix) ao consultar a radiografia, foi-lhe explicado que “a raiz do dente 14 estava virada para a direção do implante e que por isso não tinha tido êxito na cirurgia”, tendo sido indicado que procurasse o doutor Wells Trigueiro; (x) foi constatado o desvio na raiz do dente, sendo recomendada a utilização de aparelho ortodôntico para realinhamento.
Apontando a falha médica reconhecida inclusive pelo Conselho Regional de Medicina, postula a condenação das rés ao ressarcimento dos valores pagos – R$ 4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco reais) –, além de ser agraciada com compensação pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela violação aos seus atributos da personalidade.
Em audiência de conciliação, as partes não alcançaram a autocomposição (Id 158009014).
Apresentada contestação (Id 158836226), a sociedade ré suscita preliminar, apontando, em síntese, a incompetência do Juízo, uma vez ser necessária a elaboração de prova pericial, razão para a extinção do processo com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Quanto ao mérito, a ré aduz não ter praticado qualquer ato ilícito indenizável.
Defende que, além de responder de modo subjetivo, inexiste prova de dano material.
Réplica apresentada (Id 162208315) Os autos vieram conclusos para sentença (Id 163562670).
Embora dispensável, é o relatório necessário.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, de fato, merece acolhimento.
Com efeito, a causa de medir remota apresentada na petição inicial faz alusão e ostenta inafastável pertinência com a hipótese de erro médico.
Por sua vez, a resolução da querela demanda a realização de perícia técnica a fim de subsidiar a constatação do suposto fato médico negativo e, por conseguinte, da existência ato ilícito imputável à parte ré.
A bem da verdade, conquanto mencione a autora que, no âmbito disciplinar, o “conselho de ética” teria entendido “que ocorreu de fato negligencia médica, omissão e imperícia”, essa afirmação não encontra o devido amparo nos elementos de prova juntados.
Entretanto, ainda que estivesse, constituiria meramente início de prova, fazendo-se necessário, em todo caso, a produção de prova pericial, o que, a toda evidência, extrapola a competência e a própria ratio essendi dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, é preciso reconhecer que o Juízo não é dotado de conhecimentos científicos específicos para julgar a matéria, sendo necessária a produção de prova pericial.
No mesmo sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
I.
Depende de conhecimentos técnicos específicos, portanto, de prova pericial, o estabelecimento do nexo causal entre o alegado defeito na televisão (troca da placa principal e conserto da fonte) e eventual conduta do réu ( vício do decoder - aparelho transmissor/receptor de canais instalado), a par da circunstância de que ambos pararam de funcionar após descarga elétrica na unidade consumidora (Lei nº 9.099/95, Art. 51, II).
II.
Não obstante a parte autora alegue que a requerida assumiu a falha, solicitou orçamento e os dados bancários para reembolso (ausente degravação dos protocolos de atendimento), é de se pontuar que a apelada, em contestação, afirma ser responsável apenas pela prestação dos serviços de internet, telefonia e TV, sendo que defeitos no aparelho de TV devem ser solucionados perante o fabricante (não admite o vício do decoder).
III.
Nesse quadro, não obstante se tratar de relação consumerista, onde é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (CDC, Art. 6º, VIII), não desponta presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial, sobretudo quando há inconsistência dos "laudos" técnicos colacionados, pois em um dos laudos, assinado por técnico registrado em órgão de classe, expressa o defeito do aparelho de TV (troca da placa principal e conserto da fonte) e a suposta causa "alta voltagem pelo cabo HDMI através do aparelho da Net", sem precisar o nexo causal, tudo a redundar na necessidade de prova pericial para alcance de solução de mérito justa e efetiva (CPC, Art. 4º e 6º e Lei n 9.099/95, Arts. 3º c/c 51, II).
Recurso conhecido e improvido.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). (Acórdão 1034582, 07008477520178070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2017, publicado no PJe: 1/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
10/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
09/07/2023 12:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:57
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
31/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:39
Outras decisões
-
26/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/05/2023 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ORTHOS ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MICHEL MATTAR ALTOE em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:12
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/04/2023 22:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA NATALIA OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCA NATALIA OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 20:36
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 09:45
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/10/2022 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2022 11:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:32
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 06:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2022 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2022 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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