TJDFT - 0701423-94.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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12/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701423-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFFICE CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da petição da requerida que informa o cumprimento integral da obrigação (ID 192653560), de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024,às 19:58:03.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
09/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701423-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFFICE CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 192104544) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 09/04/2024 às 15h00.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:43
Homologada a Transação
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04/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/04/2024 15:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701423-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFFICE CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “que efetue imediatamente a exclusão do nome da parte Requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que “que o nome da parte Requerente foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito de maneira totalmente ao arrepio da lei e com violação de seus direitos e garantias.” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito, apesar de ter apresentado vasta documentação.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, verifico que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da pretensão initio litis.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a requerente demonstrou a inscrição de um débito no SCPC realizada pela requerida no valor de R$ 1.300,00, incluída em 20/11/20023 (ID 183321409).
Tratando-se a autora de empresa, que pode ter parte de suas atividades comprometidas em razão da inscrição, entendo devida a retirada da inscrição.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, não há a irreversibilidade da medida, pois, caso o contrato seja restabelecido os pagamentos podem ser novamente implementados a qualquer tempo.
Dessa forma, está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, CONCEDO o pedido de tutela de urgência para determinar a requerida IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA para que proceda com a retirada da inscrição negativa em nome do autor OFFICE CONTABIL EIRELI – ME, CNPJ 12.***.***/0001-73, no valor de R$ 1.300,00, incluída em 20/11/20023, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação da presente Decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada retenção indevida comprovada nos autos, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Para fins de executoriedade, expeça-se ofício ao SCPC, para que proceda com a retirada da inscrição negativa em nome do autor OFFICE CONTABIL EIRELI – ME, CNPJ 12.***.***/0001-73, no valor de R$ 1.300,00, incluída em 20/11/20023.
Concedo a presente Decisão força de ofício.
Cite-se e intime-se o réu e intime-se a parte autora para ciência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de OFFICE CONTABIL EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
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31/01/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701423-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFFICE CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA D E C I S Ã O Antes de me manifestar quanto aos pedidos da inicial, inclusive, tutela, verifico que a requerente é Microempresa.
Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos, oportunidade em que se analisará o pedido de gratuidade de justiça e a adoção pelo juízo 100% digital.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/01/2024 01:16
Recebidos os autos
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20/01/2024 01:16
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/01/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701423-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFFICE CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 183552730, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:19
Declarada incompetência
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16/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701423-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFFICE CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Riacho Fundo, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria, diversa de Brasília, ao passo que a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 10 de janeiro de 2024, às 17:38:50.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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