TJDFT - 0747522-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EDO IRENO PRIBBERNOW LETTNIN em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANESIA MARIA ARRUDA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747522-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANESIA MARIA ARRUDA, EDO IRENO PRIBBERNOW LETTNIN EXECUTADO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DECOLAR em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de DECOLAR em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:50
Outras decisões
-
02/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/05/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 23:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:55
Outras decisões
-
17/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 18:37
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DECOLAR em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DECOLAR em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747522-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANESIA MARIA ARRUDA, EDO IRENO PRIBBERNOW LETTNIN REQUERIDO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANESIA MARIA ARRUDA e EDO IRENO PRIBBERNOW LETTNIN, em desfavor de DECOLAR e TAM LINHAS AEREAS S/A.
Os autores requerem: i) reparação de danos materiais no valor de R$ 4.305,39; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Preliminarmente a 1ª ré requer alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 2ª requerida alega inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela 1ª requerida, eis que incontestável o fato de que as passagens foram adquiridas junto ao site da requerida, a qual por certo se beneficiou com a venda, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Tenho por igualmente rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, eis que não verificada nos autos.
Passo ao exame do meritum causae.
Narram os autores que adquiriram junto ao site da requerida, em outubro de 2022, pacote de viagem para o Rio de Janeiro, para seu usufruto e mais dois familiares.
Ocorre que em 27/01/2023, o 2º requerente sofreu um infarto, o que o impediu de viajar no dia 04/02/2023.
Diante de tal fato, no dia 06/02/2023, os autores pleitearam o reembolso dos valores pagos, porém não obtiveram sucesso.
Os autores entraram em contato novamente com as requeridas para reagendar a viagem, sendo informados que o 2º requerente ficaria isento de multas e penalidades, porém a 1ª requerente, deveria pagar multas e penalidades.
Os autores conseguiram reagendar a viagem, porém ao tentarem embarcar, foram impedidos ante a não identificação do código de localizados da passagem do 2º requerente.
Consequentemente, o 2º requerente teve que adquirir nova passagem pelo preço de R$ 3.496,94.
Ante o exposto, os autores requerem a título de danos materiais: Bilhetes de passagens de ida e volta para o Rio de Janeiro: R$3.496,94 do 2º Autor; três corridas de Taxi R$180,00; uma diária de hotel para duas pessoas: R$628,45.
Totalizando R$4.305,39.
Em sede de contestação a 1ª requerida informa que no dia 20/04/2023, foi solicitada a alteração do voo apenas da 1ª requerente, o que foi prontamente acolhido, sem cobranças adicionais – ID 180433391 - Pág. 5.
No dia 12/07/2023, a ré foi cientificada pela autora da impossibilidade de embarque, contudo, a ré informa que procedeu a alteração apenas da passagem da 1ª requerente, e não do 2º requerente, ante a ausência de solicitação.
A 2ª requerida alega que os autores não apresentam provas dos fatos alegados.
Com relação a hospedagem, a ré informa ter procedido o reembolso de R$ 1.378,66 no dia 01/02/2023, e posteriormente de R$ 56,36, no dia 03/02/2023.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços das rés eis que a passagem do 2º requerente que deveria ter sido reagendada sem custo, não foi feita, o que o obrigou a adquirir nova passagem na hora do embarque.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar as requeridas a restituírem os valores pagos pela passagem adquirida na hora pelo 2º requerente, no valor de R$ 3.496,94.
Tenho por improcedente o pedido de restituição dos valores solicitados a título de gasto com taxi e diárias, eis que não restaram comprovados nos autos.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR as requeridas a pagarem para os autores a quantia de R$ 3.496,94 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento do feito, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR as requeridas a pagarem para os autores a quantia de R$ 6.000,00, (seis mil reais), R$3.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/03/2024 22:37
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DECOLAR em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747522-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANESIA MARIA ARRUDA, EDO IRENO PRIBBERNOW LETTNIN REQUERIDO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a alegação da requerida - DECOLAR que procedeu a restituição dos valores referente a passagem do 2º requerente, sendo R$ 1.378,66 no dia 01/02/2023, e R$ 56,36 no dia 03/02/202, intimem-se os autores a juntarem nos autos extrato bancário referente aos meses 02/2023, 03/2023 e 04/2023.
Prazo: 10 dias.
Após, abra-se vista as requeridas.
Prazo comum de 10 dias.
Posteriormente, tornem o feito concluso.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/02/2024 23:40
Recebidos os autos
-
04/02/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 23:40
Outras decisões
-
01/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747522-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANESIA MARIA ARRUDA, EDO IRENO PRIBBERNOW LETTNIN REQUERIDO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:35
Outras decisões
-
11/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de DECOLAR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de EDO IRENO PRIBBERNOW LETTNIN em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ANESIA MARIA ARRUDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:47
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 06:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 06:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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