TJDFT - 0732237-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 18:53
Homologada a Transação
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03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:06
Outras decisões
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12/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTAR-TEC DESENTUPIDORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732237-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTAR-TEC DESENTUPIDORA LTDA REU: BRUNO FERNANDES ZENOBIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de processos conexos (0732237-65.2023.8.07.0003 e 0713161-27.2024.8.07.0001), na fase de organização e saneamento. 1 – Relatório do processo nº 0732237-65.2023.8.07.0003.
Afirma a parte autora INSTAR-TEC DESENTUPIDORA LTDA que, no dia 08 de setembro de 2023, prestou serviços para desobstrução da rede de esgoto da residência do réu, tendo sido informado ao réu que o valor cobrado pelos serviços seria de R$ 117,50 (cento e dezessete reais e cinquenta centavos) por metro linear na tubulação.
Informa que os serviços foram concluídos, tendo sido necessários 20 (vinte) metros de desobstrução, de modo que o valor final dos serviços prestados foi de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais).
Relata a parte autora ter concedido um desconto ao réu, de modo que o valor final pelos serviços prestado foi de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Relata a parte autora que, apesar de ter concluído com os serviços contratados, a parte ré se recusou a realizar o pagamento do valor ajustado, sob o argumento de se tratar de valor exorbitante.
O autor afirma que, apesar de não concordar com os argumentos do réu, decidiu conceder novo desconto, a fim de que o valor final fosse ajustado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo a quantia em comento sido paga por cartão de crédito, parcelada em duas vezes, pela parte ré.
Contudo, a parte autora que, após o pagamento em comento, a parte ré efetuou o cancelamento do pagamento, mediante a contestação do pagamento, ID nº 175477115, sob o argumento de que o valor cobrado pelo autor seria exorbitante e que não aceitaria “ser roubado” – sic.
No mérito, requer o reconhecimento da inadimplência e a constituição em mora da parte ré, devendo ele responder pelo pagamento do valor principal, de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com o acréscimo de juros de mora e correção monetária.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 175477105.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 175477112/175477114.
Citado ao ID nº 185646890, a audiência de conciliação se mostrou infrutífera, consoante ID nº 189677596.
Contestação apresentada ao ID nº 192246230.
Relata a parte ré que, na data dos fatos, não lhe foi apresentado qualquer orçamento prévio à realização dos serviços, apenas a estimativa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Afirma que, apesar de o serviço ter sido prestado em 20 (vinte) minutos, foi-lhe cobrada a quantia exorbitante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), correspondente a 10 (dez) vezes o valor médio de mercado.
Relata que o valor em comento foi cobrado sem que fosse apresentado ao réu qualquer relatório de medidas, não havendo clareza por parte do autor acerca da efetiva metragem dos serviços prestados.
Aduz que em momento algum foi cientificado pelo autor de que o valor pelos serviços prestados poderia alcançar o montante em comento.
Afirma que, diante do caráter coercitivo da cobrança e temendo pela segurança sua e de sua família, efetuou o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo posteriormente efetuado o cancelamento do pagamento junto à empresa de cartão de crédito, por considerar a cobrança abusiva, em virtude de entender como justa a cobrança de R$ 300,00 (trezentos reais), pelos serviços prestados pela parte autora.
Defende que a ausência de orçamento prévio, bem como a ausência de justificativa de utilização da quantidade de metros, deve ser reconhecida como prática abusiva, razão pela qual pleiteia pela improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor.
A representação processual da parte ré se encontra regular, consoante ID nº 189617127/199021170.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, ao ID nº 193448644, tendo ratificado a alegação de que a parte ré foi previamente informado acerca do valor por metro linear na tubulação (de R$ 117,50).
No mais, reiterou os argumentos apresentados na exordial.
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte ré apresentou manifestação, requerendo a realização de prova oral (ID nº 199021169). 2 – Relatório do processo n° 0713161-27.2024.8.07.0001 Trata-se de ação subordinada ao procedimento comum ajuizada por BRUNO FERNANDES ZENÓBIO LIMA em face de INSTAR – TEC DESENTUPIDORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 8 de setembro de 2023, contatou a sociedade empresária ré a fim de contratá-la para prestar-lhe o serviço de desentupimento da sua rede de esgoto.
Pontua que mantiveram contato via WhatsApp, por meio do qual não foi apresentado nenhum orçamento, tão somente uma estimativa do custo do serviço, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Refere que a ré enviou um técnico ao local onde o serviço deveria ser prestado, concluindo-o em 20 (vinte) minutos.
Após, passou a lhe cobrar “a exorbitante” quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) pelo trabalho executado, que estima como o décuplo do valor médio praticado no mercado.
Sustenta que o valor do serviço foi estipulado de forma arbitrária pela ré, dada a ausência de prévia informação de que o custo poderia alcançar esse montante.
Argumenta que, “mediante a reação coercitiva do técnico”, pagou o preço cobrado, e, na sequência, encaminhou mensagem ao SAC da ré, não obtendo resposta.
Então, acionou a operadora do seu cartão de crédito, a Nubank, e obteve o bloqueio parcial do pagamento.
Posteriormente, a financeira reviu a solicitação e passou a cobrar o valor de R$ 1.500,00.
Relata que, depois de quase 40 dias da sua reclamação, um preposto da requerida compareceu à sua residência, sem comunicação prévia, na tentativa de coagi-lo para estabelecer acordo, ocasião em que não autorizou a entrada dele junto à portaria.
Aduz que, daquela feita, o preposto da ré expôs os fatos aos funcionários do condomínio, visando a constrangê-lo.
Posteriormente, a ré ofertou-lhe um acordo para pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), além dos R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) já cobrados através do cartão de crédito, mas não o aceitou, já que reputa justo o pagamento da importância de R$ 300,00 (trezentos reais), apenas.
Discorre sobre a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e defende que o desrespeito da sociedade ré para consigo causaram-lhe dano moral indenizável.
Ao final, pede: a) A condenação da ré a lhe pagar em dobro o valor cobrado, correspondente a R$ 3.000,00; b) A condenação da ré a lhe pagar indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00.
Junta documentos.
As custas foram recolhidas (ID 197157081).
A representação processual da parte autora está regular (ID 192237280).
Em razão da conexão deste feito com a ação de cobrança n° 0732237-65.2023.8.07.0003, os autos foram remetidos a este Juízo.
Citada (ID 210801307), a parte ré compareceu à audiência de conciliação, em que a tentativa de autocomposição se revelou infrutífera (ID 211189679).
Posteriormente, a requerida ofertou contestação ao ID 211476547.
Não argui questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
Verbera que, no dia 08 de setembro de 2023, o autor a contratou para prestar o serviço de desobstrução de sua rede de esgoto, sendo informado ao contratante o valor de R$ 117,50 (cento e dezessete reais e cinquenta centavos) por metro linear na tubulação.
O técnico, que também é proprietário da ré, realizou o serviço, que recaiu sobre 20 metros de tubulação, totalizando o importe de R$ 2.350,00.
Acrescenta que concedeu um desconto ao requerente, cobrando dele a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Declara que o autor se recusou a pagar o preço, argumentando que o considerava exorbitante.
Visando a solucionar o impasse, concordou em cobrar apenas R$ 1.500,00 pelo serviço, valor que considera “Muito abaixo do preço de mercado”.
Ajustado o novo preço, o requerente solicitou o parcelamento do valor em duas vezes e a cobrança foi faturada em cartão de crédito de titularidade dele.
Prossegue dizendo que, após deixar o local onde foi atendido, o autor, de forma unilateral, efetuou o cancelamento da cobrança junto à operadora de cartão de crédito, afirmando, por meio do WhatsApp, que não aceitaria ser “roubado”.
Relata que, inexitosas as tentativas de receber os valores extrajudicialmente, propôs a ação de cobrança autuada sob o n° 0732237-65.2023.8.07.0003.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor.
A representação processual da parte ré está regular (ID 211476548).
Em sede de réplica (ID 214377581), o autor refuta a existência de conexão entre esta ação, por ele proposta, e a de cobrança, ajuizada pela ré.
Impugna as alegações de que foi previamente combinado o valor de R$ 117,50 por metro e de que foram necessários 20 metros de tubulação.
Na fase de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, argumentando que cabia à ré produzir prova dos fatos articulados em sede contestatória.
Contenta-se com a prova documental já produzida e pugna pelo julgamento antecipado do mérito (ID 217229213).
Eis os relatórios dos processos.
Decido. 3 - Da insurgência quanto à existência de conexão (autos n° 0713161-27.2024.8.07.0001) Ao revés do que sustenta a parte autora da ação n° 0713161-27.2024.8.07.0001, é patente a existência de conexão entre tal ação e aquela movida pela sociedade ré em seu desfavor, sob os autos de n° 0732237-65.2023.8.07.0003.
Com efeito, além de terem as mesmas partes, a causa de pedir de ambas é a mesma, e se consubstancia no contrato de prestação de serviços de desentupimento de tubulação de esgoto celebrado entre as partes.
Logo, escorreito o reconhecimento da conexão já exarado neste processo, nos termos do artigo 55, caput, do CPC. 4 – Organização dos processos As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem outras questões processuais pendentes.
Declaro saneados os feitos e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) A parte Bruno Fernandes Zenóbio de Lima foi previamente informada do valor por metro linear da tubulação para a realização dos serviços prestados pela parte INSTAR-TEC DESENTUPIDORA LTDA? (O ônus da prova é da INSTAR-TEC DESENTUPIDORA LTDA, autora no processo n. 0713161-27.2024.8.07.0001 e ré no processo n. 0732237-65.2023.8.07.0003, pois ela é quem alega o fato); b) A metragem de tubulação sobre a qual efetivamente recaiu o serviço prestado por INSTAR-TEC DESENTUPIDORA LTDA (O ônus da prova é da INSTAR-TEC DESENTUPIDORA LTDA, autora no processo n. 0713161-27.2024.8.07.0001 e ré no processo n. 0732237-65.2023.8.07.0003, pois ela é quem alega o fato); c) Houve a prática de cobrança vexatória por parte da INSTAR-TEC DESENTUPIDORA LTDA? (O ônus da prova é de Bruno, que é quem alega o fato como constitutivo do seu direito à percepção de indenização por dano moral).
Visto que relacionada apenas aos danos extrapatrimoniais, tal questão de fato é pertinente apenas a ação de n° 0713161-27.2024.8.07.0001.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Com efeito, embora se possa reconhecer que a relação contratual estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, não estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, já que o consumidor, Bruno, tem condições de provar a ocorrência dos atos ilícitos que imputa à requerida.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): oral e documental.
Registre-se que, apesar de as partes não terem requerido a produção de provas nos autos de nº 0713161-27.2024.8.07.0001, a parte BRUNO FERNANDES ZENOBIO DE LIMA requereu a realização de prova oral nos autos nº 0732237-65.2023.8.07.0003.
A partir das questões de fato relevantes fixadas na presente decisão, defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Apresentem as partes o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverão as partes informar se possuem interesse na realização da audiência de instrução por videoconferência ou presencial.
Ficando, desde já, advertidas que o silêncio será reputado como concordância com a realização da solenidade de forma VIRTUAL.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora, que, por economia processual, fica intimada na pessoa de seu advogado.
As advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência.
Assim, dispenso, por ora, a expedição de mandado para intimação pessoal, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso a parte não esteja presente na audiência.
Determino, ainda, o interrogatório da parte ré, que deverá comparecer à audiência independente da expedição de mandado.
A intimação ocorrerá por mera publicação, tendo em vista que a parte possui advogado constituído nos autos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6-8 -
05/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 21:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 21:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTAR-TEC DESENTUPIDORA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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12/03/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732237-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTAR-TEC DESENTUPIDORA LTDA REU: BRUNO FERNANDES ZENOBIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS -
15/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2023 20:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:23
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 20:53
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 20:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 09:36
Recebidos os autos
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22/10/2023 09:36
Outras decisões
-
19/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/10/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:55
Declarada incompetência
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18/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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