TJDFT - 0751232-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 22:52
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
18/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0751232-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGIANE PEREIRA DE JESUS ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 209372350 e 209370723), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 209372350 e 209370723, sendo: R$ 2.904,80, em favor da parte exequente - REGIANE PEREIRA DE JESUS ROCHA - CPF/CNPJ: *84.***.*65-49; R$ 317,92 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:23
Expedição de Autorização.
-
29/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751232-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGIANE PEREIRA DE JESUS ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 12:45:50.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
15/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 15:41
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
15/02/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de REGIANE PEREIRA DE JESUS ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0751232-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGIANE PEREIRA DE JESUS ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA REGIANE PEREIRA DE JESUS ROCHA ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.985,30 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), a título de abono de permanência do período de 09/08/2019 a 11/10/2019.
Para tanto, alega a autora ser servidora pública do réu e ter reunido os requisitos para percepção do abono de permanência em 09/08/2019.
Afirma que apesar de possuir todos os requisitos legais para a aposentadoria nos termos do art. 6º da EC 41/2003 combinado com o art. 2º da EC 47/2005 e art. 40, § 5º da CRFB/1988, continuou na ativa por um período sem que tenha recebido o abono de permanência.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 178389337.
Suscita preliminar de prescrição.
No mérito, em síntese, impugna os argumentos apresentados e requer a improcedência do pedido. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
O requerido suscita prescrição.
Ocorre que todas as parcelas do pedido venceram no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, de modo que, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em aferir se a autora faz jus ao recebimento de parcelas de abono de permanência relativas ao período de 09/08/2019 a 11/10/2019.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 como forma de premiar o servidor que, mesmo após reunidos os requisitos para se aposentar, permanece em atividade.
Confira-se a disposição constitucional: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. [negritei] Note-se a que instituição do abono de permanência surgiu como contrapartida à permanência do servidor em atividade, uma vez que dispensa o ente público de repor sua força de trabalho.
Ao invés de arcar com os proventos de aposentadoria de um servidor e a contratação de outro para suprir sua falta, o Poder Público paga apenas por uma mão de obra, acrescida do abono de permanência.
A voluntariedade em permanecer na ativa reverte, portanto, em benefício da própria Administração Pública, a qual ainda pode contar com a experiência acumulada do servidor que já reuniu os requisitos para se aposentar.
Essa medida importa, ainda, em política de desoneração da folha de pagamento dos aposentados, a qual representa substancial parte dos gastos públicos.
Nesse sentido, inegável que a instituição do abono de permanência veio a estimular os servidores a continuarem em atividade.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/2004.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF).
Precedentes: AI 811.602-AgR-segundo, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 12/04/2011 e RE 635.072-AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 24/05/2012. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88 E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. 1.
A Emenda Constitucional n.º 41/03 instituiu o “abono de permanência” visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF). 2.
Ao militar integrante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão que já tenha reunido os requisitos para transferência à reserva remunerada, e que ainda permaneça em serviço, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 59, da Lei Complementar estadual n.º 73/94 (…) 3.
Segurança concedida.” 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 700403 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013) [negritei] Quanto ao marco inicial para o seu pagamento, este se dará a partir do momento em que o servidor reúna os requisitos para passar à inatividade, na forma da Lei nº 10.887/2004: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
No caso dos autos, a autora completou os requisitos para a percepção do abono de permanência em a 09/08/2019.
Dessa feita, assiste razão à requerente ao pleitear a condenação do réu ao pagamento da parcela vencida de abono de permanência.
No que se refere ao quantum devido, acolho os valores indicados pela autora, já que corrigidos pelo IPCA-E a partir do desembolso, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido foi realizada exclusivamente pela taxa Selic, sem incidência de juros de mora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o Distrito Federal a pagar à autora a importância de R$ 2.985,30 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), referente à parcela de abono de permanência do período de 09/08/2019 a 11/10/2019, cujo valor deverá ser corrigido pela taxa Selic a partir do ajuizamento, afastada a incidência de juros de mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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11/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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15/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:59
Outras decisões
-
11/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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