TJDFT - 0702067-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:17
Decretada a indisponibilidade de bens
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05/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702067-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 16/02/2023 (ID 148793962), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2023 15:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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02/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/01/2023 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2022 11:34
Recebidos os autos
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13/12/2022 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2022 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/05/2022 09:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 21:15
Recebidos os autos
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19/01/2022 21:15
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2022 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/01/2022 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2022 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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