TJDFT - 0706629-96.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706629-96.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOMINGOS DA SILVA LEITE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, ofereceu denúncia contra DOMINGOS DA SILVA LEITE, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, nos seguintes termos: “No dia 05 de junho de 2022, por volta de 20h e 22h, na Rua Ingazeira, Casa 27, Engenho das Lajes, Gama/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía, no interior de sua residência, munição de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O denunciado possuía, no interior da residência, quatro munições, calibre .22.
A rigor, policiais militares foram acionados a atender uma situação de violência doméstica envolvendo o denunciado que, segundo informações provenientes das filhas da suposta vítima, estava em poder de uma arma de fogo; tendo ele, provavelmente, antes da chegada dos policiais, se desfeito da arma.” A denúncia, ofertada aos 22 de junho de 2022 (ID 128706793), foi recebida na mesma data (ID 128739924).
O feito foi parcialmente arquivado em relação à contravenção prevista no art. 19 (ID 129070774).
Regularmente citado em 04 de julho de 2022, conforme certidão de ID 130081793, a Defesa técnica do acusado apresentou resposta à acusação (ID 130802831).
Na sequência, sobreveio decisão saneadora proferida em 11 de julho de 2022 (ID 130812546), oportunidade em que foi determinada a inclusão do feito em pauta.
Durante a instrução processual (ID 167505199), foram colhidos os depoimentos das testemunhas ADHAIUSON MÁRIO BELLOTI e JOAO DORNELES MENDONÇA DE JESUS.
Em seguida, após prévia e reservada entrevista com sua Defesa técnica, o acusado foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes requereram diligências, as quais foram deferidas pelo magistrado, e a instrução foi encerrada.
Em sede de alegações finais orais (ID 167505199), o Ministério Público, após aferir a prova produzida, pleiteou pela improcedência da pretensão punitiva do Estado.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (ID 168351021), rogou pela nulidade processual e, subsidiariamente pela absolvição do réu atipicidade da conduta (“prova para a configuração do crime”).
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Importante, notar que o fato de a principal testemunha não ter sido ouvida no autor de prisão em flagrante não macula o processo, pois a mesma poderia ter comparecido me juízo para prestar suas declarações.
Ademais, de se ponderar que os policiais militares possuem fé pública e, não há qualquer comprovação, nestes autos, que tenham atuado de forma a comprometer essa presunção.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, esta restou adequadamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 126984980); auto de apresentação e apreensão nº 197/2022; ocorrência policial nº 2.601/2022-0 – 20ª DP; relatório final da autoridade policial (ID 126985745); laudo de perícia criminal (ID 130331350).
Contudo, quanto à autoria, da análise dos autos, conforme os depoimentos prestados às autoridades públicas, policial e judicial, não há responsabilizar o réu pelo crime.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou a propriedade dos objetos encontrados pelos policiais, disse: “que não tem conhecimento da munição; que não viu as munições e se tivesse conhecimento não deixaria em cima da geladeira porque tem criança pequena em casa; que apenas ficou sabendo das munições quando chegou na delegacia; que foi colocado no cubículo; que não sabe se alguma das suas enteadas foi levada pela delegacia e não ouviu nenhuma conversa sobre isso; que assim que chegaram na DP já foi jogado lá dentro; que já teve arma, mas depois que passou por uma, não quis mais; que já foi preso por arma e não quis ter mais em casa, inclusive, por segurança de criança pequena em casa; que quando os policiais entraram na casa já estava no cubículo; que não sabe se a sua esposa deu autorização para que entrassem, mas ela disse que não autorizou a entrada.” Em juízo, as testemunhas policiais esclareceram que: ADHAIUSON MÁRIO BELLOTI narrou “que estavam trabalhando quando Copom enviou para o endereço para atender Maria da Penha; que no local foi recebido pela dona do imóvel que de pronto está falou que não estava acontecendo nada de anormal ali; que ela deu o nome dela para constar da ocorrência; que duas meninas se aproximaram, eram as filhas da senhora; que uma delas falou que esta acontecendo problema sim, disse que o padrasto estava ameaçando sua mãe constantemente e que ele tinha arma de fogo; que a mãe, a todo tempo, estava relutante e que queria que a equipe fosse embora; que a menina falou que ele tinha arma de fogo; que o acusado chegou e tratou bem a guarnição; que o réu confessou que tinha arma, mas que era um facão; que em razão da insistência da enteada, acreditaram na palavra dela e insistiram nas perguntas com o réu; que, então, ele teria confirmado que tinha colocado a arma no mato; que depois de procurarem, com o réu indo de “um lado para o outro”, este falou que não iria falar onde havia colocado a arma; que o acusado falou ainda que dois meninos tinham visto ele se desfazendo da arma e que acreditava que eles teriam pegado a arma; que, posteriormente, a menina vem com munições da arma que estava em cima da geladeira; que a enteada quis ir para a delegacia, mas apenas a maior de idade acompanhou, sendo que a menor não foi para a Delegacia e nem a mãe; que a enteada foi ouvida pela Delegada e foi feito todo o procedimento; que não se recorda se o autor confessou ser o proprietário das munições e acredita que ele não havia feito uso de bebida alcóolica; que a menor não pode falar nada porque a mãe não deixava; que foi feita busca pessoal no réu por cautela e segurança da equipe e na posse dele não foi encontrada nada ilegal; que o réu foi colocado na viatura por suposta ameaça à dona da residência e também às filhas dela; que não se recorda qual das enteadas entregou as munições, mas acha que foi a maior de idade; que não houve busca na residência, mas a enteada e a mãe não se opuseram a presença da polícia; que não houve embaraço à atividade policial; que acredita que a enteada maior foi ouvida porque também houve denúncia de violência doméstica por estupro de vulnerável; que o depoente apenas ouviu o que a vítima disse e não houve qualquer tipo de indução; que, no local dos fatos, uma das enteadas falou o que estava acontecendo dentro de casa, e ela foi perguntada se tinha coragem de contar isso para o Delegado.” E JOAO DORNELES MENDONÇA DE JESUS relatou “que foi a enteada quem entregou as munições para a guarnição, dizendo que estavam em cima da geladeira; que não se recorda se, neste momento, estavam dentro da casa; que as enteadas teriam falado que viram o réu jogar arma dentro do mato, mas que ele falou que era um facão, sendo este entregue pelo acusado aos policiais; que a munição só foi entregue em um segundo momento, após a procura no matagal pela arma de fogo, tanto que após a entrega das munições procuraram mais uma vez no meio do mato; que o réu não estava no local quando eles chegaram; que conversaram com a mulher e as enteadas, sendo que a mulher teria negado violência doméstica; que foram as enteadas que disseram que ele fazia ameaças e tinha arma de fogo; que o réu foi revistado, mas nada foi encontrado na posse dele; que após a apresentação da munição e continuaram a procurar pela arma, mas não localizaram; que o réu falou que tinha dois rapazes e que acreditava que estes rapazes pegaram a arma; que na busca pessoal não foi encontrado nada com ele; que o réu foi colocado no cubículo para resguardar a situação dele e da guarnição; que o acusado só foi colocado no cubículo quando foram deslocar para a DP, antes ele acompanhou a abordagem; que a entrada na residência foi autorizada pela senhora e pelas filhas dela; que a esposa falou que não queria prestar queixa e não queria ir para a delegacia; que não se recorda qual das enteadas entregou a munição e não se recorda qual delas foi para a Delegacia; que as enteadas foram ouvidas pois o réu foi denunciado por abuso, então foram ouvidas com certeza; que as enteadas falaram que a arma de fogo era um revolver; que o réu não falou qual era o tipo de arma, pelo menos não se recorda.” Destaco que os depoimentos prestados pelos policiais foram claros e uníssonos, no sentido de que a munição encontrada teria sido entregue a eles após não terem encontrado a arma de fogo no mato.
O que implica na constatação, como feita pelo parquet, no sentido de que longo período se passou até que as munições fossem entregues aos policiais, e que, se de fato estavam na geladeira, poderiam ter sido mostradas prontamente aos policiais, assim que estes chegaram na residência, o que gera incerteza quanto à propriedade das munições apresentadas pela “enteada” do réu à polícia.
Esse lapso temporal poderia ter sido esclarecido pela oitiva da enteada em juízo ou perante a autoridade policial, ocorre que a testemunha não foi ouvida por qualquer autoridade.
Causa ainda estranheza o fato de testemunha policial ADHAIUSON MÁRIO BELLOTI mencionar em juízo que o autuado não estava embriagado no momento da abordagem, todavia, constar do APF que o conduzido não poderia ser ouvido “em razão de se encontrar sob efeito e bebidas alcóolicas, apresentando estado de confusão mental”, o que também foi corroborado pelo policial JOAO DORNELES MENDONÇA DE JESUS, considerando-se que o réu teria acompanhado toda a abordagem, inclusive, a procura pela arma no matagal.
Neste cenário, inviável a condenação do réu por insuficiência de provas.
Dessa forma, o denunciado, que não foi flagrado na posse da munição em desacordo com a legislação vigente, não pode ter sua conduta enquadrada, formal e materialmente, na norma prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO IMPROCEDENTE o pedido lançado na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado DOMINGOS DA SILVA LEITE, nos termos do artigo 396, VII, do CPP, quanto ao delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Sem custas.
Quanto às munições apreendidas, caso ainda não tenham tido destinação, consoante expressa dicção do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, decreto seu perdimento à União e determino o seu envio ao comando do exército, ficando desde já autorizada a destruição.
Quanto ao facão apreendido, decreto desde já seu perdimento à União.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso o réu não seja encontrado para ser intimado da sentença, fica, desde já, deferidas as intimações pela via editalícia.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:30:15.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
09/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:59
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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09/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 06:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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14/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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14/08/2023 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 15:38
Juntada de intimação
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03/08/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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03/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 04:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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18/05/2023 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/07/2022 23:31
Recebidos os autos
-
11/07/2022 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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11/07/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:17
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:17
Determinado o Arquivamento
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24/06/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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24/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/06/2022 16:46
Recebidos os autos
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22/06/2022 16:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/06/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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22/06/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 04:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 04:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
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10/06/2022 09:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/06/2022 15:04
Expedição de Alvará de Soltura .
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07/06/2022 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:25
Expedição de Ofício.
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07/06/2022 13:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/06/2022 13:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/06/2022 10:41
Juntada de laudo
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06/06/2022 04:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/06/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/06/2022 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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