TJDFT - 0720717-90.2023.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
28/02/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:26
Expedição de Alvará.
-
02/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:20
Proferida Sentença de Impronúncia
-
01/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/02/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:10, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
01/02/2024 17:28
Revogada a Prisão
-
01/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0720717-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu: GABRIEL JORGE SANTOS CANDEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público requereu aditamento à Denúncia de ID 182869291 para a correção de erro material quanto à capitulação jurídica dos fatos descritos na citada peça processual (ID 184440079). É o breve relatório.
Decido.
Verifico que não houve a imputação de fato novo ou diverso ao réu, mas, tão somente, a correção de erro material no tocante à capitulação jurídica dos fatos descritos na citada peça processual.
O réu Gabriel Jorge Santos Candeia foi citado (ID 183364346) e apresentou resposta à acusação (ID 183226808).
O feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento (ID 183870636).
Diante disso, não vislumbro óbice ao recebimento de referido aditamento.
ISSO POSTO: 1) Recebo o aditamento à denúncia, tão somente para corrigir o erro material quanto à capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia. 1.1) Assim, onde se lê: “Assim, agindo, GABRIEL JORGE SANTOS CANDEIA, incorreu nas normas incriminadoras do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal”.
Leia-se: “Assim agindo, GABRIEL JORGE SANTOS CANDEIA, incorreu nas normas incriminadoras do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal”. 2. À Secretaria, para as providências e retificações cabíveis. 2.1) Promova a Secretaria a citação do réu, em relação ao presente aditamento. 2.2) Após, intime-se a Defesa constituída da presente decisão.
Por fim, não havendo requerimentos, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 1º/2/2024 (ID 184003757).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 24 de janeiro de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 41 -
24/01/2024 21:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:06
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
24/01/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0720717-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL JORGE SANTOS CANDEIA CERTIDÃO De ordem, designo o dia 01/02/2024 15:10 para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas de que o acesso à plataforma de audiências virtuais (MICROSOFT TEAMS) deverá ocorrer com antecedência de quinze minutos.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
MIRIAN AMANCIO CRUVINEL GODINHO Diretora de Secretaria Substituta -
18/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:10, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0720717-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL JORGE SANTOS CANDEIA CERTIDÃO Certifico que estes autos ficarão aguardando o prazo concedido à Defesa constituída para dizer se ratifica a resposta à acusação de ID 183226808 ou, caso queira, apresente nova peça em defesa do réu, tudo conforme decisão de ID. 183353588.
BRASÍLIA/ DF, 16 de janeiro de 2024.
RODOLFO SIBIEN RUBERTH Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
17/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 18:46
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0720717-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: GABRIEL JORGE SANTOS CANDEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição do veículo VW/VOYAGE, placa OVT5624/DF, apreendido durante a prisão em flagrante do réu Gabriel Jorge Santos Candeia (ID 182956641).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito (ID 183334965).
Ademais, o Parquet, por meio de petição, requereu aditamento à Denúncia de ID 182869291 para a correção de erro material quanto à data do fato (ID 183335671). É o breve relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO Analisando o feito, constata-se que ainda não foi anexado ao processo o laudo de exame de veículo referente ao automóvel pleiteado e que ainda estão sendo realizadas diligências para esclarecer as circunstâncias do crime praticado em detrimento da vítima E.
S.
D.
J., portanto, o veículo ainda pode ser útil às investigações e interessar ao processo.
O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Dessa forma, tendo em vista que o automóvel ainda interessa à ação penal em tramite, não é possível, por ora, a sua restituição.
DO ADITAMENTO À DENÚNCIA DE ID 182869291 Verifico que não houve a imputação de fato novo ou diverso ao réu, mas, tão somente, a correção de erro material no tocante à data do fato.
O mandado de citação do réu Gabriel Jorge Santos Candeia resta pendente de cumprimento (ID 183147117), embora tenha ele constituído advogado e apresentado resposta à acusação (ID 183226808).
Diante disso, não vislumbro óbice ao recebimento de referido aditamento.
ISSO POSTO: 1) INDEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido formulado no ID 182956641; 2) RECEBO o aditamento à denúncia, tão somente para corrigir o erro material quanto à data do fato.
Assim, onde se lê: “Em 22 de dezembro de 2022, por volta das 14h20, em frente a QR 408, Conjunto 10-A, Lote 1 – Samambaia/DF, GABRIEL JORGE SANTOS CANDEIA, de maneira livre, consciente e com inequívoca vontade de matar, atropelou E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais, que será oportunamente juntado aos autos.” Leia-se: “Em 22 de dezembro de 2023 (sexta-feira), por volta das 14h20, em frente a QR 408, Conjunto 10-A, Lote 1 – Samambaia/DF, GABRIEL JORGE SANTOS CANDEIA, de maneira livre, consciente e com inequívoca vontade de matar, atropelou E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais, que será oportunamente juntado aos autos.” À Secretaria, para as providências e retificações cabíveis.
Promova a Secretaria a citação do réu, em relação à Denúncia de ID 182869291 e ao presente aditamento.
Após, intime-se a Defesa constituída para dizer se ratifica a resposta à acusação de ID 183226808 ou, caso queira, apresente nova peça em defesa do réu.
Cumpra-se.
Intime-se.
Samambaia/DF, 10 de janeiro de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 53 -
11/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:39
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2024 19:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:43
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2024 15:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/01/2024 16:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
26/12/2023 16:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2023 12:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/12/2023 11:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/12/2023 11:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/12/2023 11:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/12/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 09:28
Juntada de gravação de audiência
-
23/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 15:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/12/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 11:49
Juntada de laudo
-
23/12/2023 07:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/12/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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