TJDFT - 0705855-38.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 19:03
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA AMARAL MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705855-38.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: MOREIRA BOLOS E DOCES LTDA, ANA PAULA AMARAL MOREIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Como se vê, devidamente intimada para promover a citação, a parte autora quedou-se inerte, o que justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Houve inércia do autor em cumprir as determinações do juízo: impõe-se a extinção do feito. 3.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não corresponde ao caso dos autos. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1867905, 07281766420238070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
23/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0705855-38.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: MOREIRA BOLOS E DOCES LTDA, ANA PAULA AMARAL MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço do completo e atualizado do requerido, que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 27/08/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
27/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0705855-38.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: MOREIRA BOLOS E DOCES LTDA, ANA PAULA AMARAL MOREIRA CERTIDÃO DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar quais endereços desejam que seja realizadas as diligências, desde que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono processual, na forma do art. 485, incs.
III, do CPC.
Brasília/DF, 03/07/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
03/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:03
Juntada de consulta sisbajud
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06/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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15/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705855-38.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: MOREIRA BOLOS E DOCES LTDA, ANA PAULA AMARAL MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do MM.
Juiz Edilberto Martins de Oliveira, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:05:49.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
21/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705855-38.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: MOREIRA BOLOS E DOCES LTDA, ANA PAULA AMARAL MOREIRA D E C I S Ã O Citem-se os réus para, em 15 (quinze) dias úteis, pagarem a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
Faça-se constar do mandado a advertência de que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda os réus de que, em caso de cumprimento do mandado, estarão eles isentos do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirtam-se os réus de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
Intimem-se.
Brazlândia, 16 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 12:16
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:15
Deferido o pedido de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (AUTOR).
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05/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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