TJDFT - 0773873-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas de Família da Comarca de Curitiba/PR.
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16/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
O Ministério Público pugnou pela declinação de competência, pois o autor e a interditanda passaram a residir em Curitiba/PR (ID 185644342), conforme informado na petição de ID 185431270.
Assim, visando o melhor interesse da incapaz, o feito deve ser redistribuído para o local de seu domicílio.
Esse é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECLINAÇAO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. 1.
Nas ações de interdição, o juízo competente é o foro do domicílio do incapaz ou interditando, em atendimento ao seu melhor interesse, à facilitação do acesso ao Judiciário e à necessidade de fiscalização da curatela.
Além disso, por se tratar de interesse de incapaz, a jurisprudência pontifica que o interesse do curatelado deve prevalecer sobre qualquer outra questão.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1385320, 07134177520218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Redistribua-se o processo à uma das Varas de Família da Comarca de Curitiba/PR.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/02/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 19:49
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:49
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/02/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Acolho a manifestação ministerial de ID 184895589.
Intime-se o requerente para que preste informações quanto à mudança definitiva da requerida para a cidade de Curitiba/PR ou se há previsão de retorno para Brasília/DF, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de ID 183870793.
P.I. -
01/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Outras decisões
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29/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/01/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 09:12
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0773873-69.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da portaria 1/2018 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustrada certificada pelo Oficial de Justiça ID 184416371.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024, 17:13:24.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
24/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 19:11
Expedição de Termo.
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19/01/2024 00:00
Intimação
A tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC.
Na hipótese vertente, é de se acolher a manifestação ministerial, deferindo-se o pleito liminar, porquanto os documentos até então colacionados aos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo requerente, especialmente quanto ao vínculo de parentesco e ao estado de saúde da requerida (ID 182093379), tendo sido constatado, ainda, o periculum in mora, já que se revela imprescindível, neste momento, a nomeação de pessoa apta a administrar e representar os seus interesses, conforme preconiza o artigo 87, da Lei 13.146/2015 e artigo 749, parágrafo único, do CPC/2015.
Dessa forma, com arrimo na manifestação da Promotoria de Justiça, defiro a tutela de urgência antecipada, para nomear o requerente GENES LUIS MARILAC MALUF MONTEIRO curador provisório de sua genitora MAGDA GESSY MALUF MONTEIRO ALVES.
Expeça-se o termo de curatela provisória, intimando-se o curador para que o imprima, assine e acoste aos autos cópia digitalizada do termo assinado.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial.
Expeça-se mandado de citação para que seja certificada a atual situação de saúde da interditanda e seu nível de compreensão e entendimento do ato, além de suas condições gerais de habitação, alimentação, vestuário e quem são as pessoas responsáveis pelos cuidados com a citanda, bem como se a requerida aparenta ter condições de compreender as perguntas que lhe podem ser feitas em Audiência de Entrevista.
Comunique-se a interdição provisória ao DETRAN/DF, Junta Comercial e SERASA/SPC.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório médico com resposta aos quesitos abaixo elencados, de modo a dispensar a realização de perícia multidisciplinar: 1 – O(A) periciando(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2 – Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? 3 – A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4 – O(A) periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5 – Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do(a) periciando(a)? 6 – O(A) periciando(a) consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7 – Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8 – Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo(a) periciando(a)? 9 – Que restrições existem para a participação do(a) periciando(a) de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10 – O(A) periciando(a) é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11 – Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o(a) periciando(a) tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12 – O(A) periciando(a) tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13 – O(A) periciando(a) tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 14 – A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 15 – Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o(a) periciando(a) for submetido a tratamento adequado? 16 – Há necessidade de reavaliação periódica do(a) periciando(a) com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Ainda, no mesmo prazo, deverá indicar as receitas, patrimônio e despesas mensais da curatelanda, com os documentos comprobatórios que julgar necessários, bem como esclarecer se pretende levar a genitora para residir consigo no Paraná.
Publique-se.
Intime-se. -
18/01/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 08:42
Recebidos os autos
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18/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Para fins de complementar a instrução do feito e possibilitar a análise do pedido de curatela provisória, fica intimado o requerente a juntar aos autos o documento de identidade da requerida, bem como sua certidão de casamento.
Ainda, deverá apresentar as declarações de anuência do marido e de sua irmã, filha da curatelanda.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
08/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/12/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:10
Outras decisões
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15/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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