TJDFT - 0701169-55.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:53
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:53
Deferido o pedido de KM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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16/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAVALCANTE DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de KM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:40
Publicado Ata em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:53
Juntada de gravação de audiência
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12/02/2025 16:34
Juntada de ressalva
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28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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30/10/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:28
Desentranhado o documento
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18/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701169-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MARCUS VINICIUS CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: KEANNE ALVES TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KM MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e MARCUS VINICIUS CAVALCANTE DE SOUZA propõem ação de obrigação de fazer em desfavor de KEANNE ALVES TEIXEIRA, partes já qualificadas.
Narram que em 03/02/2023 o preposto Ângelo verificou no site da OLX anúncio de venda do veículo GM/CHEVROLET ONIX, placa REF7G29/DF, pelo valor de R$ 57.500,00.
Afirmam que o preposto Ângelo Borges entrou em contato com o anunciante, Sr.
Luiz Alberto.
Que a conversa foi feita por meio de mensagens de texto e de áudio, além de ligações.
Que, em certa ocasião, o anunciante informou que era advogado e que teria feito um serviço para o cunhado, que teria pagado o trabalho com a entrega do veículo.
Aduzem que Luiz Alberto enviou fotos que seriam da chave reserva, CRLV digital e outros detalhes do veículo.
Que o veículo constava com quatro parcelas do financiamento pendentes, no total de R$ 8.470,48.
Combinaram a vistoria do bem e o anunciante afirmou que seu cunhado e esposa, ora ré, levariam o veículo ao respectivo estabelecimento.
Que, no dia acordado, a ré levou o automóvel e, em diversos momentos, Luiz Alberto ligava e conversava com ambos.
Informam que, depois, as partes acordaram que o bem seria comprado pelo preço anunciado, descontado do valor do financiamento em aberto e, nessa ocasião, a ré entregou o DUT para o preposto Ângelo preencher.
Que isso foi feito na presença da ré.
Que, nessa oportunidade, Ângelo imprimiu o boleto para quitação do financiamento e o autor MARCUS o pagou.
Que o anunciante Luiz Alberto informou os dados bancários de titularidade de Esther Felix Farias Soares para a transferência do remanescente (R$ 49.030,00).
Que, no momento, a ré foi indagada se autorizava que a transferência fosse feita para conta de terceiro, o que foi aceito.
Contudo, afirmam que a transferência não foi realizada, pois o banco do autor MARCUS não autorizou a operação.
Que Luiz Alberto indicou outra conta, de titularidade de Franteska Keitikelle Oliveira de Souza.
Que, dessa vez, a transferência teve êxito.
Em seguida, relatam que o preposto Ângelo e a ré se dirigiram ao cartório.
Que, ao chegar ao local, o preposto pediu para a ré ligar para Luiz Alberto (seu cunhado) para confirmar o pagamento.
Que a ré comentou que somente assinaria o DUT após a confirmação do LUIS ROBERTO.
Que o preposto Ângelo estranhou o alegado e questionou a ré se ela, de fato, era cunhada de Luiz Alberto, tendo ela respondido afirmativamente.
Ato contínuo, mencionam que, depois dessa situação e envio dos comprovantes de transferências de valores, Luiz Alberto bloqueou o preposto Ângelo no WhatsApp.
Que as partes acionaram a Polícia Militar e se dirigiram à 21ª DP.
Que foi lavrado Boletim de Ocorrência (789/2023-0).
Que o bem foi apresentado pelo autor MARCUS e foi apreendido.
Que a ré apresentou o DUT, também apreendido.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, requer seja confirmado o negócio jurídico e a ré seja obrigada a fazer a tradição do veículo.
Subsidiariamente, pugna pela condenação da ré na obrigação de restituir os valores transferidos.
Em sede de tutela de urgência cautelar, pugna pela restrição RENAJUD do bem.
A liminar foi deferida no ID 149800392, sendo a restrição perante o RENAJUD anotada no ID 149930526.
Na ocasião foi determinada pesquisa de valores nas contas de Franteska Keitikelle, a qual restou parcialmente frutífera, com a penhora de R$900,00 (ID 165110377).
Citada no ID 151324405 (QS 10 Conjunto 1A, 14, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71825-101), a ré apresentou contestação no ID 150213799.
Informa que é proprietária do veículo apreendido Marca/Modelo GM-CHEVROLET/ONIX 1.0 TAT PR1 fabricação 2020, modelo 2020, cor Branca, Placa REF7G29/DF e chassi: 9BGEP48H0LG231108, RENAVAM: 1234777239 e que em fevereiro/2022 no intuito de quitar algumas dívidas, e adquirir um novo veículo para que seu esposo pudesse realizar seu trabalho como UBER, anunciou seu veículo ONIX, pela plataforma OLX, veículo pelo valor de R$81.500,00.
Diz que em razão do anúncio, no mesmo dia inclusive, recebeu contato de uma pessoa que se identificou apenas como LUIS ROBERTO, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, do esposo de Keanne, Sr.
Orlan, afirmando que que iria adquirir o veículo para realizar a quitação de uma suposta dívida que tinha com seu Sócio.
Após a negociação, LUIS ROBERTO pediu que o anúncio fosse retirado do sistema OLX, o que foi atendido pela ré, visto já ter fechado o negócio e vendido seu veículo pelo valor de R$73.000,00, além da quitação do saldo devedor no valor de R$ 8.470,48.
Relata que marcou de encontrar LUIS ROBERTO e no local foi recebida por ANGÊLO que estava lhe aguardando.
Diz que ANGÊLO fez uma vistoria minuciosa no veículo, ainda admitiu uma pequena confusão quanto ao modelo do carro, pois acreditava se tratar de um modelo inferior.
Relata que após conversas se dirigiram ao cartório, para realizar o preenchimento e assinatura do DUT o qual foi preenchido em nome de KM MULTIMARCAS, sem a sua presença e que somente após foi verificar que no documento constava o valor de R$57.000,00.
Diz que após a assinatura do documento recebeu de LUIS ROBERTO uma mensagem para que a ré somente entregasse o documento quando os valores estivessem em sua conta, enviando no ato um comprovante de TED, em nome de LUIZ ALBERTO MASCARENHAS SALAMENE, no valor de R$73.000,00, porém tal valor jamais caiu na conta da ré.
Defende que não autorizou a realização de transferência para conta de terceiros.
Diz que apesar da informação de que o financiamento foi quitado, não consta essa informação na instituição financeira, estando em aberto o financiamento do veículo.
Afirma que não confirmou ser cunhada de LUIS ROBERTO e afirmou não conhecer MÔNICA.
Afirma que após perceberem que se tratava de golpe, se dirigiram à delegacia de polícia, onde o DUT e o veículo foram apreendidos, AUTO DE APESENTAÇÃO E APREESÃO N° 75/2023 da vigésima primeira delegacia de polícia, ocorrência policial no 789/2023.
Discorre sobre a nulidade do negócio jurídico e pugna pela reintegração da posse do bem.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
No ID 153602501 a ré pugnou pela reintegração da posse do bem, o que não foi apreciado, porquanto o veículo está apreendido em sede de inquérito policial (ID 157207022).
Réplica no ID 161581709, na qual a parte autora pugnou pela produção de prova oral.
No ID 162810347 a ré pugnou pelo chamamento ao processo de FRANTESKA KEITIKELLE OLIVEIRA.
Ademais, requereu a produção de prova oral.
Na Decisão de ID 175498401 foi indeferido o chamamento ao processo ante a preclusão.
Na ocasião os autores foram intimados a informar se concordavam com a inclusão de FRANTESKA KEITIKELLE OLIVEIRA no polo passivo da lide, não tendo havido a anuência dos autores (ID 177831323).
Juntada de Decisão no ID 180557060, relativa a embargos de terceiro proposto por FRANTESKA KEITIKELLE OLIVEIRA DE SOUZA em razão do bloqueio em sua conta.
Conciliação frustrada no ID 194511350.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte autora não concordou com a inclusão no polo passivo de FRANTESKA KEITIKELLE OLIVEIRA DE SOUZA (ID 177831323), para quem enviado o valor objeto do golpe, e não fazendo ela parte desta lide, impende revogar a decisão de ID149800392 que determinou o bloqueio de valores na conta dessa terceira.
Assim, promova-se ao desbloqueio da ordem de bloqueio de ID 165110379, fl. 136.
Se caso deverá ser transferido o valor eventualmente transferido para a conta judicial levantado pela terceira, após preclusão.
Noutro lado, mister que as partes informem se o Inquérito Policial, em que apreendido o veículo, gerou ação criminal e se o veículo já foi restituído e a quem.
Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Conforme relatado, a parte autora afirma que foi vítima de fraude ao tentar adquirir veículo GM/CHEVROLET ONIX, placa REF7G29/DF visto em anúncio no site OLX, pelo valor de R$57.500,00.
Sustenta que entrou em contato com o número de telefone constante do anúncio e falou com uma pessoa que se apresentou como Luiz Alberto.
O autor alega que, ao fechar o negócio, pagou a quantia de R$8.470,48 referente a quatro parcelas do financiamento por meio de boleto, e transferiu R$49.030,00 para a conta de terceira pessoa indicada por Luiz Alberto, qual seja FRANTESKA KEITIKELLE OLIVEIRA DE SOUZA.
Diz que a ré concordou com a transferência do valor a terceira pessoa.
A ré, de outro lado, argumenta ser a proprietário do veículo e que o anunciou perante o site OLX pela quantia de R$81.500,00.
Afirma que, após o anúncio, recebeu ligação telefônica de LUIS ROBERTO, o qual demonstrou interesse na aquisição do bem, para pagar dívida existente com seu sócio.
Alega que toda a negociação foi realizada entre LUIS ROBERTO e o preposto da autora e que, após o transcurso do prazo para transferência, como não recebeu nenhum valor, não entregou o veículo aos autores.
Sustenta que agiu de boa-fé. É inconteste nos autos que o veículo GM/CHEVROLET ONIX, placa REF7G29/DF, pertence à ré KEANNE (ID 150213803, fl. 83). É incontroverso que o bem não foi entregue ao autor, o que resultou no registro do boletim de ocorrência de ID 150213804, fls. 84/89 e apreensão do veículo pela Polícia Civil (ID 150213805, fls. 90).
Indene de dúvidas, outrossim, que em 03/02/2023 o autor realizou o pagamento de um boleto no valor de R$8.470,48 e encaminhou PIX na quantia de R$49.030,00 para Franteska K O Souza (CHAVE PIX: *50.***.*75-38 INSTITUICAO: 00416968 BANCO INTER AGENCIA: 0001 - CONTA: 00000000000259236071), conforme ID 149767730 - fl. 50).
Resta claro, ainda, que a pessoa jurídica autora é loja especializada em revenda de veículos e o segundo autor é o proprietário da loja.
A negociação entre as partes se deu por intermédio de LUIS ALBERTO/LUIS ROBERTO por meio de mensagens, via aplicativo whatsapp, conforme documentos de ID 149767723, ID 149767725 e ID 150213810.
Os depoimentos do autor e da requerida prestados perante a delegacia da Polícia Civil convergem com suas respectivas versões narradas dos fatos (ID 150213804 a ID 150213814, fls. 84/94).
Observo que o veículo foi anunciado incialmente por R$81.500,00, tendo a ré aceitado proposta para recebimento de R$73.000,00, além da quitação do saldo devedor no valor de R$ 8.470,48, totalizando R$81.470,48.
Ademais, o autor negociou o bem com LUIS ALBERTO pelo valor de R$57.500,00, sendo R$8.470,48 para pagamento das parcelas do financiamento e R$49.030,00 via PIX.
Em consulta ao aplicativo MTix Consulta Veicular, o valor da tabela FIPE do veículo é R$78.511,00 em setembro/2024 (anexa).
Assim, não resta dúvidas que o valor de negociação do veículo entre os autores e LUIS ALBERTO estava abaixo do valor de mercado do bem.
Consoante se afere dos autos e de outras demandas semelhantes no Juízo, as partes foram vítimas de um estelionatário, o qual apresentou uma versão para a compra e venda para cada uma das partes litigantes.
Assim, o ponto controvertido é a responsabilidade de civil das partes: conduta exclusiva do autor ou da ré ou conduta concorrente de ambas as partes, e nesse caso em que proporção.
Incumbem a ambas as partes, conforme art. 373 CPC, a prova do ponto controverso.
As partes pugnaram pela produção de prova oral.
DEFIRO, pois, a produção de prova oral e documental.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução (1), para colheita dos respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes para depositarem os róis de testemunha, no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Após, designe-se data para audiência de instrução (1).
Sem prejuízo, fica a requerida intimada para comprovar sua alegada miserabilidade econômico-financeira, mediante juntada de cópia dos três últimos meses dos extratos de todas as contas corrente e poupança de sua titularidade, bem como cópia de sua última declaração de imposto de renda.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Carreie o autor o boleto pago em 03/02/2023, ante a informação que o financiamento não foi quitado.
Prazo de 15 dias.
Por fim, digam as partes se o Inquérito Policial, em que apreendido o veículo, gerou ação criminal e se o veículo já foi restituído e a quem.
Prazo comum de 15 dias. À Secretaria para: 1) Promover o desbloqueio da ordem de ID 165110379, fl. 136, liberando os valores a FRANTESKA KEITIKELLE OLIVEIRA DE SOUZA, após preclusão.
Salvo determinação da área criminal; 2) Trasladar cópia desta decisão para os Embargos de Terceiros de 0704770-69.2023.8.07.0017, notadamente quanto ao desbloqueio de valores e dar vista às partes.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
17/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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24/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/04/2024 16:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 02:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701169-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MARCUS VINICIUS CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: KEANNE ALVES TEIXEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, cancelo a audiência designada para o dia 23/02/2024.
Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 24/04/2024 15:00 .
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-15h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
20/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:15
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 05:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701169-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MARCUS VINICIUS CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: KEANNE ALVES TEIXEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2.2023, designo o dia 23/02/2024 15:00, para realização da Audiência de Conciliação a ser realizada por Videoconferência.
Acesso pelo LINK https://atalho.tjdft.jus.br/conciliar-riacho A data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Observações: Para acessar a videoconferência é necessário computador, celular ou tablet com acesso à internet; Baixe o aplicativo Microsoft Teams, para acesso via celular/tablet; A sala de videoconferência será aberta 5 minutos antes da hora marcada; Caso a parte/advogado não tenha acesso à equipamentos e/ou conexão estável de internet, deverá comparecer ao Ponto de Inclusão Digital mais próximo de sua casa (endereços); Dúvidas - telefone 61 3103-4732.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:21
Deferido o pedido de KM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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18/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 08:15
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:15
Deferido o pedido de KEANNE ALVES TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *23.***.*20-49 (REQUERIDO).
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05/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
09/06/2023 22:51
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
09/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:27
Outras decisões
-
17/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 23:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/03/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 02:56
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
20/02/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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