TJDFT - 0748495-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:53
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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08/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0748495-59.2023.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor: LILIANE PATRICIA AMBROSIO DE ALMEIDA Réu(s): QUERELADO: JERUSA DE PAULA ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
A Querelante LILIANE PATRICIA AMBROSIO DE ALMEIDA ofereceu a presente queixa-crime em desfavor da Querelada JERUSA DE PAULA ARAUJO por atribuir-lhe a suposta prática dos crimes de difamação e injúria, art. 139 e 140 ambos com a incidência do previsto no art. 141, III do Código Penal, por supostas ofensas proferidas nas redes sociais Tiktok e Instagram.
Ao ter contato com o pleito, o Ministério Público ao manifestar-se a respeito em ID 180450088 oficiou pelo declínio da competência deste juízo para a Comarca de Barão de Cocais/MG, por ser o local de residência da Querelada por não haver informação do local de consumação dos fatos, com fulcro nos artigos 72 e 78, inciso II, alíneas a e b, ambos do Código de Processo Penal.
Colaciono parte da manifestação: A peça acusatória não contém nenhuma informação sobre o local em que os delitos teriam sido consumados, isto é, onde o vídeo foi divulgado pela querelada, onde o conteúdo teria chegado ao conhecimento da querelante, no caso do crime de injúria, e onde teria chegado ao conhecimento de terceiros, no caso do crime de difamação.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, seria possível supor que o conteúdo apontado como ofensivo teria sido publicado pela querelada em seu local de residência, o qual, segundo se extrai da inicial acusatória, é na cidade de Barão de Cocais/MG (p. 01 – ID 179399850).
Subsidiariamente, não sendo possível identificar, ou mesmo delimitar, o local em que o conteúdo ofensivo foi publicado e chegou ao conhecimento de terceiros, necessário se faz o afastamento da regra geral que estabelece a competência territorial (art. 70, CPP) para determinar a competência do local de domicílio ou residência da querelada, com a aplicação do artigo 72 do Código de Processo Penal, o que, inclusive, é uma faculdade da querelante, nos termos do artigo 73 do CPP. [...] Ainda que se considere que o momento consumativo do crime de injúria ventilado nos autos se deu quando a querelante tomou conhecimento das ofensas e que tal fato justificasse a competência deste juízo para analisar e eventualmente processar e julgar o crime previsto no artigo 140 do Código Penal, eis que a ofendida tem domicílio em Brasília/DF (p. 01 – ID 179399850),o crime de injúria ventilado nos autos é conexo ao crime de difamação, impondo-se, assim, a observância do critério de determinação da competência previsto no artigo 78, inciso II, alíneas a e b, do Código de Processo Penal, fazendo prevalecer a competência do lugar do domicílio ou residência do querelado. (ID 180450088, fls. 03/04) Em nova manifestação em ID 181635198, a Querelante aduz que "a consumação das primeiras infrações penais de injúria e injúria majorada, ocorreu em Brasília neste Distrito Federal, a partir do momento em que a Querelante leu mensagens privadas enviadas pela Querelada, através do direct do Instagram.
Ainda, esclarece que as demais infrações de difamação, ocorreram APÓS as injúrias; através de vídeos publicados em outra plataforma, TikTok, sendo que testemunhas os assistiram da cidade de Brasília", por considerar o juízo competente aquele cuja jurisdição abrange o local onde as mensagens supostamente injuriosas foram lidas e por reputar que o crime de injúria imputado à Querelada foi cometido em número maior de vezes, o que levaria a uma pena maior do que aquela atribuída ao cometimento do crime de difamação.
No parecer de ID 182366581 o Ministério Público ratifica sua manifestação anterior em relação à incompetência do juízo em tramitar o feito, informando que "independentemente do momento consumativo dos crimes contra a honra ventilados na queixa-crime, tratando-se da prática de crimes de injúria e difamação, e configurada a conexidade entre os fatos, a determinação da competência deve observar que, no concurso entre jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a competência do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave, que, no presente caso, é o suposto crime de difamação" e que a solicitação da incidência do art. 141, III do CP se deu expressamente a ambos os delitos na inicial, o que torna a pena do crime de difamação superior.
DECIDO.
Com regra geral a competência é determinada pelo local da consumação do delito, segundo prescrição do art. 70 do Código de Processo Penal.
O deslocamento da competência em casos cujo o lugar da consumação é conhecido, somente se opera em casos específicos como, por exemplo, de conexão e continência.
No caso dos autos, inexiste causas que justifiquem o deslocamento da competência para este juízo.
Como a Querelante afirma em sua peça inaugural que "A exposição vexatória, humilhante e degradante veio à ciência da Querelante, através de várias seguidoras suas que, num frisson, mandaram os repetidos printscreens dos referidos vídeos injuriosos e difamatórios" (ID 179399850, fl. 04), o que torna claro que a consumação do suposto crime se deu quando terceiros tiveram contato com a mensagem supostamente ofensiva.
Em que pese as alegações de que as testemunhas residem em Brasília/DF, é certo que resta frisado pela própria Querelante em sua queixa-crime que a querelada "havia publicado vídeos em sua conta TikTok (URL: www.tiktok.com/elaluna13), expondo a Querelante, para um número irrestrito e impossível de determinar, de pessoas" (ID 179399850, fl. 04.
GRIFEI).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os crimes contra a honra são delitos formais que se consumam quando a mensagem é postada, independentemente da leitura ou conhecimento por parte da vítima.
Assim, considerando a narrativa da inicial, as postagens realizadas ocorreram em Barão de Cocais/MG, local de residência da Querelada e local em que que teria postado as mensagens ofensivas.
Observe-se o seguinte acórdão que reproduz entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO PELA INTERNET.
NATUREZA FORMAL.
CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.
Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante para o conhecimento e julgamento do feito. (STJ - CC: 173458 SC 2020/0171971-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/11/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2020).
Destaco ainda que o Tribunal da Cidadania possui entendimento no sentido de que quando desconhecido o local da postagem, deve prevalecer o foro do domicílio da Querelada.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET.
NATUREZA FORMAL.
CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO.
TODAVIA QUANDO ESSE LUGAR É DESCONHECIDO, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DA QUERELADA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 108 DO CPP.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO CASSADO.
RESTABELECIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros" (CC 173.458/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos é incontroverso que não se identificou o local de onde partiram as supostas ofensas.
Tal indefinição é apontada desde a inicial acusatória e também mencionada nas decisões prolatadas na instância ordinária.
Destarte, torna-se impossível a aplicação da regra descrita no art. 70 do CPP, a qual determina a fixação da competência no local da consumação.
Diante disso, deve incidir na espécie a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu. 4.
A apresentação da exceção de incompetência, mediante peça autônoma, na mesma oportunidade em que apresentada a defesa prévia, atende perfeitamente à determinação do art. 108 do CPP, segundo o qual "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa".
No caso dos autos, as manifestações da querelada anteriormente à apresentação da defesa prévia, quais sejam, pedido de adiamento de audiência conciliatória e discordância do pedido de justiça gratuita, em nada anteciparam as teses defensivas, as quais foram efetivamente apresentadas de forma plena, no momento oportuno da defesa prévia, em concomitância com a peça em que oposta a exceção de incompetência relativa. 5.
A incompetência relativa, como é o caso da competência territorial, se não arguida no momento oportuno, prorroga a competência do juízo.
Entretanto, no caso em análise, o acórdão impugnado praticou flagrante ilegalidade ao afirmar que teria havido preclusão consumativa, porquanto o defensor da querelada apresentou a exceção de incompetência territorial concomitantemente à defesa prévia, ou seja, no prazo da defesa como determina o art. 108 do CPP. 6.
De acordo com o artigo 43, do Código de Processo Civil ? CPC, aplicado subsidiariamente no caso concreto por força do artigo 3º, do CPP, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". 7.
Está configurada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que apontou extemporaneidade por preclusão consumativa inexistente na espécie, bem como fixou competência do juízo do local da residência da querelante, no caso de crime contra a honra praticado pela internet, em total desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com as regras insculpidas no art. 70 e seguintes do CPP. 8.
Ordem concedida de ofício tão somente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito e restabelecer integralmente a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Comarca de Florianópolis que julgou procedente a exceção de incompetência oposta pela paciente determinando a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC. (STJ - HC: 591218 SC 2020/0150284-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Assim, por qualquer ângulo que se analise os fatos, a competência é do foro de Barão de Cocais/MG, local para qual deverá ser encaminhado os autos.
Com essas considerações, na forma do 72 e 78, inciso II, alínea a, ambos do Código de Processo Penal, DECLINO a competência para o Juízo da Comarca de Barão de Cocais/MG.
Remetam-se os autos com as cautelas de estilo, via distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
19/12/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:50
Declarada incompetência
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19/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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18/12/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 23:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
11/12/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
07/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
04/12/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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