TJDFT - 0704414-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704414-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº. 203609695 e mantenho a decisão de ID nº. 202956062, porquanto não logrou o exequente demonstrar a existência de bens e valores passíveis de penhora de titularidade dos sócios da empresa executada, de maneira a ensejar a respectiva desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Como já frisado, o caso da parte exequente é apenas mais um dentre os milhares em trâmite no Poder Judiciário sem localização de bens para cumprimento da obrigação.
Assim, quanto à continuidade da operação comercial da parte executada, deverá o interessado procurar os legitimados ativos em relação à defesa dos consumidores para eventual propositura de ação civil pública.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:40
Indeferido o pedido de TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA - CPF: *31.***.*69-46 (EXEQUENTE)
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:45
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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11/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704414-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O exequente (Túlio) requer, em petição de ID nº. 192446167, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (HURB).
Decido. É notório que existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, e por todo o país, contra a empresa executada, em que as tentativas de bloqueio "on line", de expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e à empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos Ltda. têm restado infrutíferas e mostram-se totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
De igual modo, as consultas via sistemas informatizados, tais como Sniper e Infojud.
E nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Assim, as medidas executivas solicitadas têm se revelado inúteis para a satisfação do débito exequendo.
E para essa hipótese, é importante destacar que, não obstante a previsão do princípio da cooperação disposto no artigo 6º., do Código de Processo Civil, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não cabe a este Juizado Especial Cível o dever de buscar informações referentes aos bens do devedor, mormente sem a comprovação da parte exequente de que empregou esforços nesse sentido.
Senão, vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E AO AGENTE FINANCIADOR DO BEM.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS A CARGO DO CREDOR.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º. do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências. 3.
Hipótese em que não há notícia nos autos no sentido de que o agravante tenha diligenciado, por seus próprios esforços, as informações buscadas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão nº. 1800299, AgI nº. 07410733620238070000, Relatora Desª.
Carmen Bittencourt, 8ª.
Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024) Nesse contexto, entendo que não logrou a parte exequente comprovar que já efetivou todas as diligências no sentido de buscar bens de titularidade dos sócios da empresa executada (HURB) e comprovar a existência deles.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente, de ID nº. 192446167, de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, à míngua dos elementos de convicção que instruem os autos.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:38
Indeferido o pedido de TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA - CPF: *31.***.*69-46 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA - CPF: *31.***.*69-46 (REQUERENTE)
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08/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:43
Deferido em parte o pedido de TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA - CPF: *31.***.*69-46 (REQUERENTE)
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22/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704414-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2024 DECISÃO Antes de tudo, exclua-se do cadastro dos autos a advogada do credor Tulio Guilherme de Amorim Ferreira, diante da desconstituição de ID nº. 186295733. 1.
No passao, diante do pedido de ID nº. 186295733, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:14
Deferido o pedido de TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA - CPF: *31.***.*69-46 (REQUERENTE).
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15/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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09/02/2024 06:53
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704414-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de indenização pelo dano material e moral sofrido.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Cancún, (pedido nº 7350610), no valor de R$ 5.455,84 (Cinco Mil Quatrocentos e Cinquenta e Cinco Reais e Oitenta e Quatro Centavos), conforme mostra os documentos juntados nos autos (ID nº 169318198 - Pág. 3).
A parte autora informa que estava vinculado a um grupo de viagens e que após a segunda sugestão de datas para viagem, a ré solicitou uma nova alteração das datas sugeridas, ocasião que o autor desvinculou do grupo, preenchendo novo formulário, sugerindo novas datas para viagem.
Após a solicitação, o autor foi informado que não poderia mais alterar as datas e se houvesse o cancelamento do pacote incidiria uma multa no percentual de 100% (cem por cento) do valor do pacote adquirido, pois houve a confirmação do pacote por um dos integrantes do grupo em que o autor fazia parte.
Por fim, informa que a parte ré novamente alterou unilateralmente as datas da viagem confirmada por um dos integrantes do grupo, que seria realizada entre os dias 13/09/2023 a 18/09/2023.
A parte ré apresentou contestação informando que em caso de cancelamento após a confirmação dos voos, a multa prevista é de 100% (cem por cento) do pacote adquirido.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Assim, tendo em vista que a ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado (tanto o pedido individual como o pedido do grupo que o autor era integrante), compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 5.455,84 (Cinco Mil Quatrocentos e Cinquenta e Cinco Reais e Oitenta e Quatro Centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:20
Outras decisões
-
04/09/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/08/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
10/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 10:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:34
Outras decisões
-
06/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/06/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:01
Outras decisões
-
14/03/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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