TJDFT - 0716827-55.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
05/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de SAMUEL NOBREGA DE SOUSA - CPF: *70.***.*78-40 (EXEQUENTE) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SAMUEL NOBREGA DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716827-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL NOBREGA DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES DESPACHO A tentativa de penhora on line na modalidade teimosinha restou infrutífera.
A quantia localizada é irrisória e não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio.
Desse modo, promova o exequente o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:39:00.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716827-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL NOBREGA DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES DESPACHO Realizada a pesquisa no SNIPER no CPF da parte executada não foram localizados vínculos patrimoniais, societários ou quaisquer outros ativos em nome da referida parte, conforme telas anexas.
Dessa forma, infere-se a ausência de relações entre o devedor e outras pessoas físicas ou jurídicas que poderiam satisfazer a dívida.
Assim, promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/12/2024 21:11
Decorrido prazo de SAMUEL NOBREGA DE SOUSA - CPF: *70.***.*78-40 (EXEQUENTE) em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL NOBREGA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:56
Decorrido prazo de FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *04.***.*37-72 (EXECUTADO) em 25/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716827-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL NOBREGA DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora via SISBAJUD, em 31/07/2024, a qual restou infrutífera.
A pesquisa via RENAJUD, de igual forma, restou sem sucesso.
O autor pugna que seja oficiado a Uber, 99 e Indrive para bloqueio de eventuais valores.
Nos termos do art. 139, IV, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma e, considerando que a penhora observará a ordem de preferência dos termos do art. 835 do CPC, recaindo, a princípio, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicações em instituição financeira, determino a realização de pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias.
Tal medida é oportuna, pois acaso o réu afira renda em uma das plataformas e faça alguma movimentação, até mesmo em contas digitais ou aplicações financeiras, o sistema SISBAJUD irá localizar.
Noutra banda, mantenho a decisão de ID 210406921, que indeferiu as pesquisas via INFOJUS e INFOSEG em seus próprios termos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:37
Outras decisões
-
13/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716827-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL NOBREGA DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO Conforme tela do RENAJUD em anexo, a pesquisa não retornou resultado.
Indefiro o pedido de penhora via INFOJUD, uma vez que representa medida que visa acesso aos dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal, se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Indefiro, ainda, o pedido de busca de bens pelo INFOSEG, haja vista que a função precípua do referido sistema não é o cadastro de bens dos cidadãos, e sim a reunião de dados de segurança pública voltados para a administração de políticas públicas de segurança e defesa social, bem como a identificação de transações patrimoniais criminosas.
Quanto à pesquisa de bens no sistema SIEL, inviável a medida, considerando que se trata o referido sistema de cadastro de eleitores, não contendo dados sobre bens executáveis do devedor.
Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, indicando bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:05
Indeferido o pedido de SAMUEL NOBREGA DE SOUSA - CPF: *70.***.*78-40 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716827-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL NOBREGA DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
Desse modo, promova o exequente o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:52:01.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
05/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/06/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 08:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 07:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:56
Outras decisões
-
04/06/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/03/2024 07:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:22
Homologada a Transação
-
04/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/03/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:59
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
03/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
05/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716827-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL NOBREGA DE SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento (ID 182688629) determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: SAMUEL NOBREGA DE SOUSA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço do requerido, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 10:08:02.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
08/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:56
Expedição de Carta.
-
09/12/2023 21:27
Recebidos os autos
-
09/12/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/12/2023 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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