TJDFT - 0752057-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMPO VISUAL PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 23:43
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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05/07/2024 08:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752057-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAMPO VISUAL PARTICIPACOES LTDA REU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de locação, proposta por CAMPO VISUAL PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor do CONDOMÍNIO DO PÁTIO BRASIL SHOPPING, partes qualificadas nos autos.
Em ID 202557984, sobreveio manifestação das partes, pela qual noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, em que avençaram a não renovação do contrato de locação, tendo pugnado pela homologação do ajuste.
Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
A sucessão fática relatada evidencia, no caso vertente, o superveniente desaparecimento do interesse processual, em razão da autocomposição, havida entre as partes.
Impera gizar que se faz descabida a homologação do acordo, eis que o instrumento respectivo sequer veio a ser acostado aos autos.
Cuida-se, ademais, de medida dispensável, eis que, consoante veio a ser noticiado pelas partes, o ajuste teria por estrito objeto a conclusão pela não renovação do contrato de locação, sendo certo, ademais, que, na esteira do disposto no art. 784, inciso VIII, do CPC, o crédito eventualmente constituído pela avença constituiria título executivo extrajudicial autônomo, dispensando, portanto, a constituição em título executivo judicial.
Ao cabo do exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo extrajudicialmente firmado.
Dispensadas as custas processuais (CPC, art. 90, §3º).
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:23
Deferido o pedido de CAMPO VISUAL PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (AUTOR) e CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (REU).
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04/06/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CAMPO VISUAL PARTICIPACOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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17/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:51
Deferido o pedido de CAMPO VISUAL PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (AUTOR) e CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (REU).
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12/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752057-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAMPO VISUAL PARTICIPACOES LTDA REU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste sobre a proposta de autocomposição, apresentada pelo réu em ID 190102889, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de CAMPO VISUAL PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752057-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAMPO VISUAL PARTICIPACOES LTDA REU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora: a) Sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial, na esteira do que preconiza o artigo 330, §1º, inciso I, do CPC, manifeste-se, em sua causa de pedir, de forma objetiva e especificada, acerca do preenchimento dos requisitos para a renovação compulsória, elencados pelo artigo 71, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, promovendo a necessária designação das obrigações contratualmente erigidas, cuja situação de adimplemento, apenas de forma abstrata, teria logrado descrever; b) Comprove a regularidade de sua representação processual, apresentando a integralidade de seus atos constitutivos (ou mesmo a consolidação), em ordem a demonstrar a legitimidade do subscritor do instrumento procuratório de ID 182453776 – que também deverá ser identificado no instrumento – para a prática do ato de representação e outorga de poderes.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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