TJDFT - 0711022-69.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:24
Expedição de Edital.
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04/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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31/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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13/04/2024 08:18
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de DROGARIA ESPIRITO SANTO LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida por DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MAT HOSPITALARES LTDA em desfavor de DROGARIA ESPIRITO SANTO EIRELI, nome fantasia: DROGARIA ECONOMIA, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora alega que a ré é devedora do valor atualizado até o ajuizamento do feito de R$ 3.651,33 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), referente ao inadimplemento de notas fiscais devidamente acompanhadas de canhotos de recebimento das mercadorias, referente a medicamentos vendidos para a ré.
Assim, requereu a procedência do pedido, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de R$ 3.651,33 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), conforme memória de cálculo em anexo.
Juntou documentos.
Citada por edital (id 150202398), a ré apresentou embargos, pela Curadoria, por negativa geral, ocasião em que alegou prescrição (id 160949574).
Resposta aos embargos (id 163779293).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analiso a prejudicial de mérito de prescrição.
O prazo para o credor cobrar seu crédito por meio da ação monitória é de 5 anos, a teor do que dispõe o art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, que transcrevo: "Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." No presente caso, os vencimentos das notas fiscais foram entre 14.05.2018 a 23.05.2018, conforme documentos que acompanham a inicial.
A ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2019, restando portanto afastada a alegação de prescrição.
Passo ao exame do mérito.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente do inadimplemento de notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias para a ré, juntadas com a inicial.Em resumo, tendo o autor apresentado os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competiria ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Quanto ao inadimplemento da parte requerida, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados.
Assim, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a embargante do pagamento do valor inadimplido, sob pena de enriquecimento ilícito. \PautaEm face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 3.651,33 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/01/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2024 12:40
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711022-69.2019.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP REU: DROGARIA ESPIRITO SANTO LTDA - ME DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
15/01/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/01/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2023 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 12:25
Desentranhado o documento
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24/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DROGARIA ESPIRITO SANTO LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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27/02/2023 06:12
Publicado Edital em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 16:45
Expedição de Edital.
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22/09/2022 15:09
Recebidos os autos
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22/09/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 22:02
Juntada de Certidão
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01/05/2022 22:39
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
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17/09/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 15:40
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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