TJDFT - 0751586-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 23:54
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Edital em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:43
Expedição de Edital.
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16/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 16:21
Desentranhado o documento
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01/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751586-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME EXECUTADO: SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 212340687, libere-se, independentemente do trânsito em julgado, em favor da parte executada, o valor de R$ 1.472,90 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa centavos - ID 209496361), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte executada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Por fim, observem-se as demais determinações de ID 211227835. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:22
Outras decisões
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26/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751586-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME EXECUTADO: SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCAÇÃO SOME em desfavor de SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Por força da decisão de ID 208519148, houve a penhora, via Sisbajud, no valor de R$ 1.472,90 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa centavos), consoante relatório coligido em ID 209496361.
Em seguida, em ID 210041481, houve a apresentação de termo de acordo extrajudicial, celebrado entre as partes, abarcando o objeto do presente cumprimento de sentença, pugnando pela suspensão deste feito até o cumprimento integral da avença.
Instada a se manifestar sobre a constrição da quantia de R$ 1.472,90 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa centavos - ID 209496361), a parte exequente, em ID 210386389, requereu a liberação do referido valor em favor da executada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Restou patenteada, no caso, a extinção total da dívida, obtida por meio distinto do pagamento ordinário (CPC, art. 924, inciso III), visto que as partes formaram, em sede extrajudicial, independentemente de qualquer pronunciamento judicial, título provido de força executiva.
Impera gizar que o instrumento de formalização do acordo extrajudicial, subscrito pelos contraentes e duas testemunhas, independentemente de homologação, passa a constituir título executivo extrajudicial autônomo, a viabilizar a execução direta do objeto acordado, caso venha a ocorrer o seu descumprimento, na esteira do que dispõe o artigo 784, inciso III, do CPC, o que evidencia a satisfação da obrigação perseguida nesta sede.
Nesse mesmo sentido, o escólio da jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE.
AVENÇA ASSINADA PELO DEVEDOR.
FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CPC.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em cumprimento de sentença em ação submetida ao procedimento sumário (cobrança de taxas condominiais), o Juízo reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do exequente, em razão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes para terminar o litígio, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, porque não se regularizou a representação processual do executado, que foi declarado revel pela sentença exequenda. 2.
O acordo objeto do pedido de homologação não foi celebrado no processo do cumprimento de sentença, mas fora dele, de modo que não constitui requisito para sua validade e eficácia a intervenção de advogado em nome ou na assistência ao executado, notadamente porque o é material, e não processual, eis que concerne à assunção de obrigação de pagar e essa manifestação decorre do exercício da capacidade jurídica plena. 3.
O executado foi declarado revel pela sentença e ele firmou pessoalmente o acordo com o exequente, sendo que sua assinatura foi reconhecida por cartório extrajudicial, de sorte que se revela desnecessária a intervenção de advogado para a celebração da avença pelas partes fora do processo para terminar o litígio, e conclui-se pela validade e eficácia do ajuste, o qual se mostra passível de homologação judicial, consoante a previsão do art. 487, III, "b", do CPC, razão pela qual o pronunciamento judicial terminativo, fundado no art. 485, IV, do CPC, deve ser reformado por este c.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do mesmo Código. 4.
O caso em exame comporta efetivamente a extinção do processo com resolução do mérito, sem possibilidade de suspensão do curso processual durante o período de vigência do acordo, porque as partes acordantes estabeleceram que a avença constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, X, do CPC. 5.
Caso o acordo entabulado não seja adimplido pelo executado, ocorrerá o vencimento antecipado da obrigação, todavia o exequente não poderá prosseguir com a exação no cumprimento de sentença, mas em nova medida judicial adequada para satisfação do crédito, porque ao convolar a avença em título executivo extrajudicial, ele prescindiu daquele constituído em Juízo em seu favor. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236845, 07051343820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, ante a extinção total da dívida, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Descabida a condenação em honorários advocatícios.
Arcará a parte devedora com o pagamento das custas finais.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ante a manifestação da parte exequente em relação ao valor penhorado pelo Sisbajud (ID 210386389), promova-se a liberação de R$ 1.472,90 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa centavos - ID 209496361), em favor da parte executada, mais acréscimos.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751586-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME EXECUTADO: SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA DESPACHO Considerando que ainda se encontra em curso o prazo concedido à executada para se insurgir contra a constrição de ID 209496361 (R$ 1.472,90), bem como que o montante penhorado não foi objeto do acordo de ID 210041477, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a referenciada quantia deverá ser liberada em favor da devedora, sob pena de se presumir positivamente.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 20:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:17
Deferido o pedido de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME - CNPJ: 92.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751586-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME EXECUTADO: SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 198784253, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 10:26:31.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751586-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME EXECUTADO: SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se verifica, o aviso de recebimento de ID 201774271 foi encaminhado ao endereço no qual se deu a citação da executada nesta sede (ID 190241307), tendo sido, contudo, recusado pela própria parte destinatária.
Nesse contexto, vislumbra-se atuação, imputável à executada, voltada a obstaculizar o regular curso da marcha processual, razão pela qual, à luz da boa-fé, que deve nortear a conduta dos sujeitos processuais (CPC, art. 5º), reputo implementada a intimação determinada pela decisão de ID 198784253.
Aguarde-se o decurso dos prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, deflagrado com a juntada aos autos da missiva de ID 201774271.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:27
Outras decisões
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26/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 19:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:26
Outras decisões
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03/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:50
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:54
Expedição de Edital.
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14/05/2024 07:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/03/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:27
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751586-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME REU: SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de afastar eventual alegação de litispendência em relação ao feito anteriormente ajuizado (n. 0745891-28.2023.8.07.0001), assinalo à parte autora o prazo adicional de 05 (cinco) dias, para que comprove o trânsito em julgado da demanda precedente.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751586-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME REU: SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove o recolhimento (ou a inexistência) das custas eventualmente apuradas na demanda antecedente (n. 0745891-28.2023.8.07.0001), ora reiterada, na forma determinada pelo art. 486, §2º, do CPC, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:47
Outras decisões
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19/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/12/2023 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2023 22:06
Recebidos os autos
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17/12/2023 22:06
Declarada incompetência
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15/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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