TJDFT - 0706621-17.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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08/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de NAIZO PINTO RABELO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NAIZO PINTO RABELO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/12/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/12/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706621-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: NAIZO PINTO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 208577061, porquanto a liminar foi cumprida no ID 167459984 com apreensão do veículo, no entanto, o réu não foi citado.
Traga a parte autora endereço para citação do requerido.
Prazo de 15 dias.
Vindo endereço, cite-se.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI e nos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD.
Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD, razão pela qual indefiro a diligência nestes e somente o primeiro será diligenciado.
Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completa-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Na hipótese de a parte autora indicar endereço incompleto, deverá ser intimado a completá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de ser não diligenciado e impedir a citação por edital.
Vindo as informações, cite (m)-se.
Caso a diligência de busca de endereços seja infrutífera, ao autor/exequente para tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, e, se o caso, pleitear a citação por edital.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre endereços da parte requerida.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito/por áudio do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Não tendo o Oficial de Justiça observado esses três requisitos, reitere-se diligência.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Em razão da expedição da carta precatória, o processo será suspenso por 60 dias.
Após, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora para informar o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: 1) caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, independentemente de conclusão dos autos, promova-se a exclusão dos IDs e intime-se o interessado a cumprir o acima determinado; 2) caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias (máximo de 120 dias) e, depois, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento, sem a conclusão dos autos se não houver nenhuma outra petição a ser apreciada; 3) caso não haja atendimento da determinação pela parte interessada, vir concluso para julgamento; 4) caso não haja cumprimento pelo juízo deprecado, após o prazo de 120 a partir da distribuição, solicitar o auxílio do NUCOOJ.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Nesse prazo deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Em seguida venham os autos conclusos para decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
12/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:28
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706621-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção por abandono.
Fica, ainda, a parte autora intimada para pleitear conversão do processo em execução, juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção e revogação da liminar.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706621-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: NAIZO PINTO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS propõe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de NAIZO PINTO RABELO, em 30/09/2021 18:13:04, partes qualificadas.
A parte autora requereu no ID 202260645, a realização de busca de endereços válidos junto à SEM PARAR, DBTRANS e CONECTCAR, tendo por fim o cumprimento da medida liminar.
Observo, no entanto, que já foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme ID 200302016.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Observo que o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos, como já realizado, ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Fica a parte autora intimada a dizer se possui interesse na conversão da presente ação em ação de execução uma vez que detém título executivo extrajudicial (ID 104697238).
Havendo interesse, apresente a emenda da petição inicial na íntegra, carreando planilha demonstrativa de débitos atualizada, com todas as parcelas vencidas e vincendas, com o abatimento dos juros nas parcelas vincendas, adequando o valor da causa, constando todas com as alterações e adequações pertinentes à conversão do feito.
Caso contrário, deverá indicar a localização do veículo, para cumprimento da liminar.
Prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:10
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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02/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 18:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/03/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706621-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo realizada ao ID 153080170.
Nos termos da portaria n. 2/2023, a fim de evitar diligências infrutíferas, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao processo, fornecendo endereço válido, sob pena de extinção.
Alternativamente, fica a parte autora intimada para pleitear conversão do processo em execução, juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção e revogação da liminar.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:37
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de NAIZO PINTO RABELO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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24/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:34
Recebidos os autos
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07/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:34
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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28/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 21/10/2022.
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22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de NAIZO PINTO RABELO em 02/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 14/02/2022.
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15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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08/01/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 19:07
Recebidos os autos
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13/10/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
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13/10/2021 19:07
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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