TJDFT - 0704256-07.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de EFIGENE ROSA DA SILVA FEITOSA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704256-07.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EFIGENE ROSA DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SABINA FILGUEIRA DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de Ilegitimidade.
Falha no serviço narrada na inicial.
Legitimidade decorrente do CDC.
Ré como fornecedora de serviços.
Interesse derivado do pedido de restituição.
Acolho a preliminar de perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de restituição do valor.
O interesse de agir, como condição da ação, encontra-se atrelado à necessidade e utilidade do processo para alcançar a pretensão resistida.
No caso, o provimento jurisdicional buscado pelo autor já não possui qualquer utilidade, visto que o valor já foi devolvido pela requerida SABINA FILGUEIRA DIAS em 07/02/2024 (ID 189150015), motivo pelo qual o provimento jurisdicional pleiteado já não lhe traz mais qualquer benefício.
Portanto, considerando a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição do valor, reconheço a ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo apenas em relação ao citado pedido, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão quanto ao pleito de compensação por danos morais.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e banco réu se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos inerentes a seus serviços, tendo em vista o risco da atividade empreendida como fornecedoras de serviços bancários.
A propósito, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
No caso, informa a autora que, em 15/08/2023, ao realizar um pix no valor de R$ 1.000,00, digitou a chave de forma errada, e o valor foi creditado na conta da requerida SABINA FILGUEIRA DIAS.
Alega que contatou o banco requerido, mas este informou que apenas poderia bloquear o valor se o recebedor permitisse.
Com efeito, demonstrado que a falha na transação bancária decorreu de culpa exclusiva da autora, não podendo tal fato ser imputada aos requeridos.
Nesse sentido, o dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurado quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante.
Ainda que houvesse falha pela instituição bancária, os fatos não geraram dano moral passível de indenização, porquanto não há indício de que tenha comprometido a subsistência da parte autora ou que tenha ocasionado um transtorno mais grave ou imposição de restrições que fossem capazes de atingir os atributos da personalidade.
Não há prova de colocação da autora em situação de vulnerabilidade financeira, tratando-se de dissabor inerente à convivência em sociedade.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO.
ERRO DE DIGITAÇÃO DO USUÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais para condená-la ao ressarcimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora. 2.
Efeito Suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Preliminar que se rejeita. 3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a Teoria da Asserção, segundo a qual, a análise das condições da ação é realizada de maneira abstrata, levando em consideração as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Assim, se tido como verdade o alegado na inicial e for possível extrair a pertinência subjetiva, então presente estará a legitimidade das partes.
Para além, eventual reconhecimento da ilegitimidade confunde-se com o mérito.
Preliminar afastada. 4.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido.
Contrarrazões apresentadas. 5.
Em sua peça inicial, narra o autor que no dia 22/01/2022 utilizou a opção do aplicativo da empresa ré para efetuar uma transferência de R$3.000,00 (três mil reais) para sua conta com Nick de usuário @moses.ferreira73.
Mas este foi erroneamente digitado: @moises.ferreira173, de forma que o valor foi destinado a conta diversa.
Por isso, entrou em contato com a central de atendimento SAC Pic Pay, (0800 025 8000), relatou ocorrido e solicitou o cancelamento da operação.
Entretanto, lhe foi informado que não havia providências a serem tomadas naquele momento pelos atendentes daquela central de atendimento, e que o autor deveria cobrar da pessoa que recebeu a quantia erroneamente.
Aduz que após várias tentativas de contato com o titular da conta para a qual o valor foi transferido, não obteve resposta. 6.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que: "em que pese este seja revel na presente demanda, diante da análise dos autos, constata-se que o PICPAY não cometeu qualquer ato ilícito, muito menos possui responsabilidade perante os fatos narrados pelo Recorrido, de modo que a improcedência da demanda é a medida a se impor." Por isso pugna pela reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial. 7.
Em face da regular citação da recorrente e na ausência de resposta, induz-se a ocorrência da revelia e, não havendo qualquer óbice que impediriam seus efeitos, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
Com efeito, a presunção que norteia a revelia é de natureza juris tantum e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação qualquer outro elemento seja preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
Esse é o caso dos autos, dado que a presunção de verdade defluente da revelia não está alinhada com a prova documental engendrada nos autos. 8.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigos 2º e 3º; STJ, Súmula 297).
Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual, como é cediço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), verifica-se que está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do autor. 9.
As provas coligidas aos autos (ID. 44478570 e 44478577) indicam que o autor, ora recorrido equivocou-se ao efetuar crédito em conta de terceira pessoa, uma vez que, a despeito da semelhança do usuário das contas, não foi diligente na conferência dos dados ao confirmar a operação.
Na hipótese, conforme se observa pela própria afirmação do recorrido na petição inicial (Em resposta a promessa de que o assunto seria levado à instância superior, o autor recebeu e-mail da ré (anexo), no dia 01/02/2022, informando que esta havia tentado por diversas vezes contato com a pessoa detentora da conta que recebeu o valor errado, e que esta não retornou de nenhuma forma), a empresa agiu na tentativa de fazer contato com o terceiro que recebeu a transferência de maneira equivocada, no sentido de alertá-lo quanto ao fato de ter recebido um valor indevido em sua conta, e da necessidade de devolver ao remetente, mas não obteve êxito.
Vale esclarecer que a instituição não está autorizada a estornar operações concluídas, sem anuência do recebedor, a teor do que dispõe a Resolução 103 do Banco Central. 10.
Nesse quadro, não se verifica a ocorrência de falha na prestação do serviço, mas observa-se que o ocorrido teve lugar em razão de culpa exclusiva do recorrido.
Neste sentido, confira-se o acordão da 1ª.
Turma Recursal: "(...) É incontroverso que a transferência via PIX realizada à ré foi feita pelo próprio autor, por descuido próprio, ao não conferir os dados da conta de destino. (...) O quadro posto indica que não houve ato ilícito por parte da ré, pois agiu em exercício regular de direito.
Ademais, diante dos elementos fáticos mencionados, não foi comprovado o abuso de direito, não havendo que se falar em dever de indenizar. (Acórdão 1639440, 07002856320228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022).
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em honorários face ao provimento do recurso. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95”. (Acórdão 1690273, 07138005620228070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, a requerida SABINA comprovou que não reside no Brasil desde janeiro de 2022 (ID 189150016), motivo pelo qual não tinha mais acesso à conta em que foi erroneamente creditado o valor, e tão logo soube do fato, devolveu o valor à autora corrigido monetariamente, conforme demonstrado nos autos.
Assim, não há que se falar em compensação por danos morais.
Ante o exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição do valor, consoante se observa do documento ID n. 189150015, e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/1973, JULGO EXTINTO O PROCESSO apenas em relação ao citado pedido, sem apreciação do mérito.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
18/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EFIGENE ROSA DA SILVA FEITOSA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
28/02/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
08/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:05
Outras decisões
-
08/02/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/02/2024 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704256-07.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EFIGENE ROSA DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SABINA FILGUEIRA DIAS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca do teor da certidão abaixo, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda que, caso a audiência de conciliação seja dentro do prazo citado, a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada.
Itapoã/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
15/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:24
Outras decisões
-
07/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
07/11/2023 10:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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