TJDFT - 0732704-15.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732704-15.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: GISELLE GOMES DE MATOS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei diligência SNIPER, com inserção de sigilo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito.
Após, façam-se conclusos para apreciação, inclusive, do sigilo ora inserido.
Outrossim, em pesquisa ao sistema INFOJUD não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI DIMOB), nesse mesmo interregno.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:24
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS - CPF: *33.***.*30-00 (EXECUTADO) em 29/10/2024.
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16/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732704-15.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: GISELLE GOMES DE MATOS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732704-15.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES DECISÃO Defiro em parte os pedidos de Id. 206441781.
Defiro o prosseguimento da execução.
Retire-se a baixa e atualize-se o débito.
Outrossim, a parte exequente requer a penhora de recebíveis de administradoras de cartão de crédito e débito.
Essa medida constritiva excepcional não possui previsão legal, contudo, é equiparada à penhora de faturamento de pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).
Nesse contexto, indefiro tal requerimento, pois esse tipo de penhora tem como um dos requisitos a necessidade de nomeação de administrador depositário para gerenciar a penhora dos valores.
Ocorre que o exercício desse cargo poderá ser feito pela parte exequente ou executada, desde que haja acordo.
Do contrário, a nomeação de profissional qualificado para o desempenho da função será necessária.
Verifica-se, com isso, a complexidade da medida executiva requerida, o que fere os princípios da simplicidade e da celeridade que devem orientar todos os procedimentos da Lei 9.099/1995.
No mais, defiro a pesquisa SISBAJUD, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Com relação ao pedido de pesquisa de bens nos sistemas CENSEC/ SREI, indefiro o pedido, pois a própria parte poderá promover as diligências necessárias junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Quanto aos demais pedidos de pesquisa de bens e de penhora sobre títulos e valores mobiliários, aplicações financeiras e ativos financeiros investidos em nome da executada indefiro, pois a parte não trouxe qualquer informação acerca da existência dos mencionados bens e direitos, sendo certo que cabe a própria parte promover as diligências necessárias para obter as informações acerca de bens do executado.
Não havendo êxito na diligência SISBAJUD, acima deferida, promova-se a consulta INFOJUD e SNIPER, junte-se o resultado da pesquisa, com anotação de sigilo para terceiros, e dê-se vista ao exequente.
Intime-se a parte exequente para indicar bens e/ou valores da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos arquivo.
Em caso de inércia, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento e a renovação das diligências ou o que mais entender de direito, demonstrando a alteração na situação financeira do executado.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:55
Deferido em parte o pedido de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (EXEQUENTE)
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11/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/08/2024 04:21
Processo Desarquivado
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05/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732704-15.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: GISELLE GOMES DE MATOS DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido, ficando facultada a expedição de certidão de crédito para que a própria parte promova as medidas que entender cabíveis.
Assim, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os cancelamentos de eventuais bloqueios e restrições, e a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Ressalta-se que o exequente poderá, oportunamente, solicitar o desarquivamento do presente feito, seja para indicar bens passíveis de penhora da executada ou requerer o que de direito, demonstrando a alteração na situação financeira da executada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/12/2023 03:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 03:36
Outras decisões
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10/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:43
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:31
Outras decisões
-
03/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 01/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/05/2023 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 18/05/2023 23:59.
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06/05/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
13/04/2023 13:39
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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12/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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13/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/03/2023 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/02/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/02/2023 19:10
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
02/12/2022 20:51
Recebidos os autos
-
02/12/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 19:31
Recebidos os autos
-
01/11/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 11:50
Recebidos os autos
-
24/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
09/09/2022 19:46
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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01/09/2022 12:43
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 20:34
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:21
Audiência Una (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:14
Outras decisões
-
21/06/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/06/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 20:54
Recebidos os autos
-
05/05/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:47
Audiência Una designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 08:10
Recebidos os autos
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06/04/2022 08:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2022 00:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/03/2022 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2022 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/03/2022 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 00:07
Recebidos os autos
-
03/03/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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18/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
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18/01/2022 08:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
10/01/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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