TJDFT - 0712152-37.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:56
Indeferido o pedido de FABIOLA MENDES LIMA - CPF: *16.***.*21-44 (REU)
-
04/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712152-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte requerida para esclarecer a proposta de acordo, tendo em vista que o processo já foi extinto pela homologação da transação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 02/06/2024
-
03/06/2024 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
02/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
02/06/2024 20:13
Homologada a Transação
-
29/05/2024 16:39
Juntada de ressalva
-
29/05/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/05/2024 15:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de FABIOLA MENDES LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712152-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: FABIOLA MENDES LIMA DECISÃO A parte autora não aderiu ao "Juízo 100% Digital".
Recebo a emenda de ID nº186648939 em substituição à exordial originária.
Altere-se a classe judicial para Procedimento Comum Cível.
Trata-se de ação de cobrança de taxas e despesas condominiais.
Custas iniciais recolhidas.
Cadastre-se a Caixa Econômica Federal (credor fiduciário do imóvel objeto da lide) como terceira interessada (ID 182083617) para que possa receber as intimações necessárias.
Intime-se para ciência da presente ação. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens..
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito -
21/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712152-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: FABIOLA MENDES LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente sobre todos os itens da Decisão ID 183451002.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712152-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: FABIOLA MENDES LIMA DECISÃO A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) anexar ata de assembleia de eleição de síndico atualizada, pois a juntada no ID 182083623 não especifica o período de exercício do mandato; (ii) acostar aos autos os documentos comprobatórios dos valores das contribuições constantes da planilha de débitos apresentada.
Caso já tenha anexado aos autos, deverá indicar precisamente o "ID" e a página; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, facultada a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710921-72.2023.8.07.0010
Elisangela da Silva Ferreira
Marcus Allan Moura Acelino e Campelo
Advogado: Alexsander Gomes Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 17:13
Processo nº 0700279-82.2024.8.07.0017
Natalia Batista dos Anjos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Kelly Mendes Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2024 22:34
Processo nº 0710749-67.2022.8.07.0010
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Jose Hortencio de Souza
Advogado: Stefany Mendes Delcho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 11:24
Processo nº 0709559-14.2023.8.07.0017
Izabel Oliveira Rocha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:03
Processo nº 0723731-09.2023.8.07.0001
Ferrari Academia de Ginastica LTDA
Marcelo do Nascimento Carvalho Pereira
Advogado: Marcelo do Nascimento Carvalho Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 11:14